PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8153691-40.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: JOÃO BUGARI TELES

Advogada: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300/STJ. SAQUES VIA FOPAG E SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Autor pleiteou a recomposição de valores, supostamente não creditados corretamente, em conta vinculada ao PASEP, imputando ao Banco do Brasil falhas na gestão e alegados desfalques.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas alegações de desfalques em conta PASEP, à luz do Tema nº 1.300/STJ; e determinar se há direito à recomposição de valores e à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o Magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos, podendo indeferir provas desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.

  2. Não há cerceamento de defesa, se a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já produzida.

  3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, segundo o Tema nº 1.150/STJ.

  4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do titular, não configurada a prescrição no caso concreto.

  5. Nos termos do Tema nº 1.300/STJ, o ônus da prova incumbe ao Demandante quanto aos saques realizados por crédito em conta ou via FOPAG, por constituírem fato constitutivo do seu direito.

  6. O Acionante não se desincumbiu do ônus probatório, no tocante aos lançamentos identificados como “FOPAG”, pois não apresentou documentos aptos a demonstrar o não recebimento dos valores.

  7. O ônus da prova incumbe ao Réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do Acionante.

  8. O Banco do Brasil não comprovou a regularidade dos saques efetuados em caixa, pois não juntou recibos ou documentos que evidenciassem a efetiva realização pelo titular ou procurador.

  9. O desfalque em conta PASEP configura dano patrimonial, não ensejando, por si só, indenização por dano moral.

  10. A recomposição do saldo deve ocorrer, apenas, em relação aos lançamentos de saques em caixa, cuja regularidade não foi comprovada pela Instituição Financeira, com apuração do valor em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I e II; 487, I; 98, §3º; 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8153691-40.2024.8.05.0001, tendo como Apelante JOÃO BUGARI TELES, figurando como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, afastar as preliminares e prejudiciais de mérito e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8153691-40.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: JOÃO BUGARI TELES

Advogada: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BUGARI TELES, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 8153691-40.2024.8.05.0001, em face de BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC pátrio.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. ”

Em suas razões recursais (ID 99339574), o Apelante afirmou que ajuizou a demanda, visando à recomposição de valores supostamente não creditados corretamente em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de inconsistências entre os lançamentos realizados e os valores efetivamente disponibilizados, conforme demonstrado por extratos e memória de cálculo, apresentados na inicial.

Alegou que o Banco do Brasil, em sua defesa, limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem juntar documentos essenciais aptos a comprovar o efetivo repasse dos valores, como contracheques, extratos bancários ou comprovantes de crédito, deixando de demonstrar, de forma concreta, a regularidade dos lançamentos impugnados.

Sustentou que a sentença incorreu em erro, ao julgar improcedente o pedido, com base no julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando os Temas 1.150 e 1.300 do STJ e atribuindo ao Demandante o ônus de comprovar o não recebimento dos valores, o que entende indevido diante das peculiaridades do caso.

Arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado indevido, sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, especialmente porque a questão envolve matéria fática e documental complexa, dependente de documentos que se encontram sob posse da Instituição Financeira.

Defendeu que os registros internos do sistema PASEP, como rubricas “FOPAG” ou “crédito em conta”, não constituem prova suficiente do efetivo recebimento dos valores, sendo imprescindível a produção probatória externa, como extratos bancários, contracheques e demais documentos que demonstrem a efetiva disponibilização dos recursos.

Alegou, ainda, que o julgamento antecipado foi indevido, pois a própria fundamentação da sentença reconhece a ausência de provas, circunstância que exigiria a abertura da fase instrutória, com atuação do Julgador para determinar a produção de provas necessárias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC.

Asseverou que, à luz do Tema nº 1.300/STJ, não é possível extinguir o feito por ausência de provas sem oportunizar sua produção, sobretudo quando dependem de documentos técnicos e operacionais que não estão ao alcance do Acionante, podendo ser obtidos mediante determinação judicial.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos fólios à origem, para regular instrução processual, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado, reconhecendo-se o direito à recomposição dos valores pleiteados.

Ofertadas contrarrazões (ID 99339576), houve impugnação à gratuidade de Justiça deferida em favor do Requerente, alegação de ausência de dialeticidade recursal, bem como arguições preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de ilegitimidade da Justiça Estadual e da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8153691-40.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: JOÃO BUGARI TELES

Advogada: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA


VOTO


Inicialmente, verifica-se a tempestividade da Apelação, devendo ser afastada, de logo, a impugnação à gratuidade da Justiça deferida em favor do Recorrente, pois o Acionado não acostou qualquer documento ou fez considerações adicionais que levassem a infirmar a presunção do art. 99, §3º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, merece este ser conhecido.

Na definição do Tema Repetitivo n° 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Ainda, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso sob comento, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas acerca da responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

Dessa maneira, em razão da superação da discussão, face à vinculação do entendimento do STJ, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, renovadas pelo Apelado, em grau recursal.

Não se vislumbra, também, ausência de dialeticidade recursal, pois as razões se relacionam com os fundamentos utilizados na sentença para o julgamento improcedente do feito, impugnando-os suficientemente.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preencheu, satisfatoriamente, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa fática permitiu a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório pelo Recorrido, encontrando-se a causa de pedir devidamente lastreada pelos extratos bancários colacionados aos fólios.

O Apelante, por sua vez, sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência de alegada necessidade objetiva de prova e de atuação instrutória do Juízo, arguindo que a obtenção dos elementos probatórios do não recebimento dependia de providências judiciais prévias, notadamente, a determinação de exibição e requisição de documentos.

Tal prefacial, igualmente, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide, quando reputar suficientes os dados já constantes dos autos, indeferindo diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.

Mantenho o afastamento da prejudicial de mérito relativa à prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, o qual define que a pretensão de ressarcimento, por desfalques em conta do PASEP, submete-se ao prazo decenal. O termo inicial da referida contagem é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques e, no caso sub examine, o Suplicante efetuou o saque integral em 30/08/2018 e ajuizou o feito em 22/10/2024. Ou seja, não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, pelo que não há que se falar em prescrição.

Em exordial, o Demandante relatou que o saldo remanescente da sua conta individual do PASEP seria incompatível com o tempo de vinculação ao programa, atribuindo a suposta discrepância à ausência de atualização e/ou possíveis desfalques imputáveis à Instituição Financeira.

A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do precedente obrigatório, firmado no Tema nº 1.300/STJ, que estabeleceu a seguinte tese:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Da análise detida do caderno processual, verifica-se que, em relação aos saques definidos no item “a” da tese, o Autor não acostou qualquer elemento probatório apto a sustentar as suas alegações acerca dos supostos desfalques, limitando-se a apresentar planilha de cálculos unilateral e o extrato do PASEP (ID 99339305), onde constam diversos lançamentos de débito com rubricas distintas.

A linha argumentativa do Recorrente careceu de delimitação fática mínima apta a sustentar o fato constitutivo, pois sequer foram individualizados os lançamentos tidos como indevidos. Assim, buscava o reconhecimento da irregularidade somente da conclusão genérica de desfalque do valor, o que, por si, é insuficiente para atender ao ônus da prova, definido no art. 373, I, do CPC.

A maioria dos lançamentos vislumbrados no demonstrativo colacionado (ID 99339305) é identificada como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, enquadrando-se, portanto, na modalidade prevista no item “a” do Tema nº 1.300, cujo ônus da demonstração de não recebimento ou de incorreção dos valores recai sobre o Autor, que não apresentou contracheques ou extratos de sua conta pessoal da época.

Por outro lado, ao contrário da fundamentação do comando sentencial, constam dos extratos bancários, acostados pelo Requerente, lançamentos enquadrados no item “b” do Tema nº 1.300 (rubricas com indicação de pagamento/saque em caixa, como "PGTO RENDIMENTO CAIXA" ou "PGTO LEI 13677 CAIXA"), especificamente, nos dias 29/09/2005, 10/12/2014 e 30/08/2018.

Tratando-se de pagamentos realizados no guichê da agência, competia à Instituição Financeira a guarda e a exibição do recibo assinado ou documento idôneo que comprovasse que foi o próprio titular, ou procurador habilitado, quem efetuou o saque. Na espécie, o Banco sequer apresentou qualquer tipo de documentação, de forma que não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do Demandante, nos termos definidos pelo art. 373, II, CPC.

No que concerne ao pedido de condenação em dano moral, este não merece acolhida, pois o desfalque em conta PASEP, embora cause transtornos, configura dano meramente patrimonial, não gerando, por si só, lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização extrapatrimonial.

Logo, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a procedência parcial do pedido, determinando a recomposição do saldo da conta PASEP do Suplicante, excluindo-se as baixas realizadas sob a rubrica "CAIXA", cuja regularidade não foi comprovada pelo Suplicado.

O valor exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, contemplando pedido subsidiário de perícia contábil, formulado nas contrarrazões, momento em que se aplicará o recálculo do saldo, utilizando-se os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa (Tema nº 1.150/STJ).

Ex positis, afasto as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o Banco do Brasil S.A. a recompor o saldo da conta PASEP do Acionante, mediante o estorno dos lançamentos realizados sob rubricas de saque presencial (CAIXA), consoante orientação vinculante do STJ, no Tema nº 1.300, determinando que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Relativamente à condenação do Requerente, esta ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator