PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-73.1985.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): VALTER LEITE PALMEIRA, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação de Usucapião Extraordinária movida contra o Estado da Bahia. O processo, ajuizado em 1985, permaneceu paralisado por longos anos até despacho de intimação por publicação oficial e a prolação da sentença extintiva. O magistrado fundamentou a extinção na paralisação processual e no abandono da causa pelo autor, aplicando os artigos 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para tal extinção após oferecida a contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A relação processual encontrava-se triangularizada com a citação da parte ré e apresentação de contestação.

4.    A extinção por abandono da causa não pode ser decretada de ofício pelo magistrado quando já oferecida contestação, sendo indispensável requerimento expresso do réu.

5.    O artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a extinção por abandono depende de requerimento do réu após oferecida a contestação.

6.    A sentença contraria disposição legal expressa e entendimento jurisprudencial consolidado, configurando erro de procedimento que impõe sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após oferecida a contestação, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo indispensável o requerimento expresso do réu.

2. O réu contestante possui interesse jurídico na resolução do mérito da causa, razão pela qual deve manifestar expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito para que se configure o abandono.

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, incisos II e III, e § 6º, do Código de Processo Civil

Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000170-73.1985.8.05.0004, em que figuram como apelante COPENER FLORESTAL LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas saneadoras cabíveis, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-73.1985.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): VALTER LEITE PALMEIRA, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA, atual denominação da COPENER FLORESTAL LTDA, contra sentença proferida pelo magistrado da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que, nos autos da Usucapião extraordinária movida pelos substituídos da apelante em desfavor do  ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.

A magistrada sentenciante fundamentou a extinção na paralisação processual por mais de 16 anos, sem manifestar interesse nos autos.

Irresignado, o apelante interpôs apelação (ID 84019467), sustentando que não houve abandono da causa, porquanto se manifestou em todas as oportunidades processuais. Alega ainda que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, postulando a anulação da sentença.

Contrarrazões no ID 84019523.

Manifestação do Parquet atuante nessa instância, no ID 89764747, pelo provimento do recurso.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-73.1985.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): VALTER LEITE PALMEIRA, COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, HELBIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e foi efetuado o preparo no ID 84019519, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora.

A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.

Contudo, a sentença merece reforma.

Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante limitou-se a constatar a paralisação do processo, sem que houvesse prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito.

Conforme se extrai dos autos, a relação processual foi devidamente triangularizada com a citação da parte ré e a subsequente apresentação de contestação (Ids 84019378 a 84019383).

Nesse cenário, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo indispensável o requerimento expresso do réu. Essa exigência se justifica pelo fato de que o réu, uma vez integrada a lide, pode ter interesse na resolução do mérito da causa para obter uma decisão definitiva sobre a pretensão autoral.

A matéria é disciplinada de forma clara tanto pela legislação processual quanto por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 6º, dispõe:

“§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

No mesmo sentido, o verbete da Súmula 240 do STJ estabelece:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo de ofício, sem que houvesse qualquer requerimento da parte ré.

Dessa forma, a sentença contraria expressa disposição legal e consolidado entendimento jurisprudencial, configurando erro de procedimento (error in procedendo) que impõe a sua anulação.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas saneadoras cabíveis.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora