PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (REsp 1.604.412/SC). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – A parte agravante pretende a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000146-63.1996.8.05.0229, rejeitou a Exceção de Pré-executividade reconhecendo a possibilidade de substituição da penhora por dinheiro e determinando o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, excesso de execução e impossibilidade de substituição da penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso. 2 – Impõe destacar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, consolidou-se na doutrina e jurisprudência como meio excepcional para suscitar matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Com efeito, é limitada a vícios que comprometam de forma absoluta a constituição ou o desenvolvimento válido da execução. 3 – Na hipótese vertente não se verificam irregularidades desta natureza. A douta Magistrada de Primeiro Grau analisou corretamente a alegação de prescrição intercorrente, registrando que, embora a execução tenha se iniciado em 1996, não houve paralisação imputável ao exequente, considerando que diversos atos processuais foram praticados, inclusive com realização de penhora sobre bens da agravante (ID’s 317180094). 4 – Merece destaque que foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 11 de novembro de 2021, conduzida em ambiente virtual pela Conciliadora Marianna de Almeida Sousa, sob coordenação remota da Magistrada de origem (ID 317180587). Na ocasião, compareceu representante da parte exequente acompanhada de sua patrona, ao passo que os executados permaneceram ausentes. Este ato processual, devidamente registrado nos autos, demonstra de forma inequívoca que a execução encontrava-se em curso regular em período recente, afastando a tese de suspensão automática ou de estagnação prolongada decorrente de inércia do credor. A realização da audiência, inclusive, é incompatível com o cenário de desídia que a agravante defende, reforçando que a tramitação da execução se desenvolveu dentro do fluxo possível para feitos dessa natureza. 5 – In casu, não há registro de paralisação imputável exclusivamente ao exequente/agravado que configure desídia ou abandono da causa. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente incide quando houver inércia injustificada do credor. Ressalta-se que inexiste qualquer determinação judicial de suspensão formal da execução que pudesse desencadear a contagem automática do prazo prescricional. 6 – A alegação de que a ausência de localização de bens ensejaria suspensão automática do processo, seguida de prescrição intercorrente, não possui respaldo legal. Como ponderou a magistrada de origem, não foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, e o simples decurso do tempo, desacompanhado de inércia do exequente, não autoriza a extinção do processo. 7 – Ainda que se cogitasse reconhecer eventual prescrição intercorrente, seria imprescindível a intimação do exequente para manifestação prévia, em respeito ao contraditório, conforme expressamente assentado pelo pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. 8 – De igual modo, não procede a tese de que seria inviável a substituição da penhora anteriormente realizada. Embora a discussão, em regra, não se inclua no âmbito da exceção de pré-executividade, o Eminente Magistrada de origem enfrentou a questão em homenagem à economia processual, esclarecendo corretamente que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituir penhora a requerimento do exequente. A ordem legal de gradação dos bens penhoráveis estabelece a penhora em dinheiro — inclusive por meio eletrônico — como primeiro item preferencial (art. 835, inciso I, do CPC). 9 – A interpretação sistemática dos arts. 835, 847 e 848 do CPC confirma que a execução deve ser conduzida da forma mais eficiente possível, não havendo óbice a que o credor busque meio de satisfação mais efetivo, desde que observado o devido processo legal. O princípio da menor onerosidade não impede a substituição, pois não se sobrepõe ao dever de assegurar a efetividade da tutela executiva. 10 – As alegações de excesso de execução também não se sustentam, pois dependem de análise de cálculos atualizados, que serão apresentados pelo exequente e podem ser impugnados no momento oportuno, não compondo matéria de ordem pública apreciável na via estreita da pré-executividade. 11 – Nestas condições, conclui-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões relevantes e aplicou corretamente a legislação processual. 12 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8032681-95.2025.8.05.0000, originário da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, agravante BISCOITO SOARES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032681-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCOITO SOARES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BISCOITO SOARES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000146-63.1996.8.05.0229, rejeitou a Exceção de Pré-executividade nos seguintes termos: “Diante da análise ora realizada, conclui-se que não ocorreu, no caso, a prescrição intercorrente suscitada. Quanto às demais alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, referentes à substituição da penhora, observa-se que o tema, a princípio, refoge ao manto da exceção de pré-executividade, por não constituir matéria de ordem pública. No entanto, considerando-se que o feito se encontra justamente pendente de análise do requerimento de substituição do bem anteriormente penhorado por dinheiro, e, em nome do princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, decido. Quanto à alegada ausência de previsão legal para a substituição do bem penhorado, não assiste razão aos executados. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de substituição da penhora, inclusive a requerimento do exequente. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a penhora online é meio preferencial de constrição judicial, com amparo no art. 655, I do CPC/1973 (correspondente ao art. 835, I do CPC/2015), que estabelece a ordem de preferência legal, figurando o dinheiro em primeiro lugar, e, portanto, deve ser deferido o requerimento do exequente. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. E, prosseguindo-se a execução, DEFIRO o requerimento do exequente de substituição do bem penhorado por dinheiro. Intime-se o exequente para que apresente planilha de cálculo com o valor atualizado da execução e efetue o pagamento das custas referentes ao acesso do Sisbajud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Santo Antônio de Jesus – BA, 8 de maio de 2025. Renata de Moraes. Rocha Juíza de Direito” (ID 83865595, pgs. 203/207). A agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende: I) Perda de objeto e substituição da penhora – argumenta que já havia nomeado bens à penhora em 1996, ato que teria se tornado perfeito e acabado, de modo que a posterior insurgência da exequente seria incabível. Alega violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e excesso de execução diante do valor atualizado da dívida; II) Prescrição intercorrente – sustenta que a execução tramita há quase 29 anos, com longos períodos de inércia do exequente, configurando a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC; Súmula 150 do STF). Aponta que o prazo prescricional quinquenal se operou entre 2011 e 2016, requerendo a extinção da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a Execução, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 83865576). Anexou documentos (ID's 83865578 e seguintes). Consta despacho indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ID 83962285). Devidamente intimada, a parte agravada anexou comprovante de pagamento das custas processuais (ID’s 85124360 e 85124362). A medida liminar requerida foi indeferida (ID 89149708). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 90874409). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032681-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCOITO SOARES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A parte agravante pretende a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000146-63.1996.8.05.0229, rejeitou a Exceção de Pré-executividade reconhecendo a possibilidade de substituição da penhora por dinheiro e determinando o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, excesso de execução e impossibilidade de substituição da penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso. Impõe destacar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, consolidou-se na doutrina e jurisprudência como meio excepcional para suscitar matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Com efeito, é limitada a vícios que comprometam de forma absoluta a constituição ou o desenvolvimento válido da execução. Na hipótese vertente não se verificam irregularidades desta natureza. A douta Magistrada de Primeiro Grau analisou corretamente a alegação de prescrição intercorrente, registrando que, embora a execução tenha se iniciado em 1996, não houve paralisação imputável ao exequente, considerando que diversos atos processuais foram praticados, inclusive com realização de penhora sobre bens da agravante (ID’s 317180094). Merece destaque que foi realizada audiência de tentativa de conciliação em 11 de novembro de 2021, conduzida em ambiente virtual pela Conciliadora Marianna de Almeida Sousa, sob coordenação remota da Magistrada de origem (ID 317180587). Na ocasião, compareceu representante da parte exequente acompanhada de sua patrona, ao passo que os executados permaneceram ausentes. Este ato processual, devidamente registrado nos autos, demonstra de forma inequívoca que a execução encontrava-se em curso regular em período recente, afastando a tese de suspensão automática ou de estagnação prolongada decorrente de inércia do credor. A realização da audiência, inclusive, é incompatível com o cenário de desídia que a agravante defende, reforçando que a tramitação da execução se desenvolveu dentro do fluxo possível para feitos dessa natureza. In casu, não há registro de paralisação imputável exclusivamente ao exequente/agravado que configure desídia ou abandono da causa. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente incide quando houver inércia injustificada do credor. Ressalta-se que inexiste qualquer determinação judicial de suspensão formal da execução que pudesse desencadear a contagem automática do prazo prescricional. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”. A alegação de que a ausência de localização de bens ensejaria suspensão automática do processo, seguida de prescrição intercorrente, não possui respaldo legal. Como ponderou a magistrada de origem, não foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, e o simples decurso do tempo, desacompanhado de inércia do exequente, não autoriza a extinção do processo. Ainda que se cogitasse reconhecer eventual prescrição intercorrente, seria imprescindível a intimação do exequente para manifestação prévia, em respeito ao contraditório, conforme expressamente assentado pelo pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC: “PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2 . Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)”. De igual modo, não procede a tese de que seria inviável a substituição da penhora anteriormente realizada. Embora a discussão, em regra, não se inclua no âmbito da exceção de pré-executividade, o Eminente Magistrada de origem enfrentou a questão em homenagem à economia processual, esclarecendo corretamente que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituir penhora a requerimento do exequente. A ordem legal de gradação dos bens penhoráveis estabelece a penhora em dinheiro — inclusive por meio eletrônico — como primeiro item preferencial (art. 835, inciso I, do CPC). A interpretação sistemática dos arts. 835, 847 e 848 do CPC confirma que a execução deve ser conduzida da forma mais eficiente possível, não havendo óbice a que o credor busque meio de satisfação mais efetivo, desde que observado o devido processo legal. O princípio da menor onerosidade não impede a substituição, pois não se sobrepõe ao dever de assegurar a efetividade da tutela executiva. As alegações de excesso de execução também não se sustentam, pois dependem de análise de cálculos atualizados, que serão apresentados pelo exequente e podem ser impugnados no momento oportuno, não compondo matéria de ordem pública apreciável na via estreita da pré-executividade. Nestas condições, conclui-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões relevantes e aplicou corretamente a legislação processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032681-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BISCOITO SOARES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS, FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
VOTO