PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSTAS DE FORMA INDEPENDENTE E ADESIVA. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DE FORMA INDEPENDENTE PELO RÉU. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA RESTRITA À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NO CASO. ART. 109, I, DA CF. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NA RELAÇÃO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONFIRMADA. APELAÇÃO ADESIVA DA CONSUMIDORA. AUMENTO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA QUE PREVEEM DANO MORAL DE R$ 10.000,00 (-) PARA CASOS DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO RECURSAL QUE LIMITA O PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOB PENA DE TORNAR A DECISÃO NULA. MAJORAÇÃO DEFERIDA PARA R$ 8.000,00 (-), LIMITE ESTIPULADO NO PEDIDO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA 1% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C 161 DO CTN. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005404-77.2012.8.05.0137, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, ELVIRA MARIA DA SILVA e BANCO BONSUCESSO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005404-77.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de recursos de apelação interpostos de forma independente e adesiva, os quais desafiam a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da ação tombada sob o n. 0005404-77.2012.8.05.0137, tendo, como partes, ELVIRA MARIA DA SILVA e o BANCO BONSUCESSO S/A. Em linhas iniciais, adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 51102168, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: 1 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; 2. Condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 0,5% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Por consequência, torno definitiva a decisão interlocutória de fls. 10/11. Custas e honorários pela parte promovida, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.” A irresignação recursal do Réu se encontra no ID 51102173, onde busca a reforma do pronunciamento objurgado, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o exame da causa; no mérito, advoga que: “Douto julgador, conforme mencionado em tópico anterior, é fato incontroverso que o INSS deverá ser chamado ao processo, tendo em vista, que o mesmo constitui litisconsórcio necessário com esta Banco Apelante. Bem como, responsabilidade solidária. Conforme dispositivo do artigo 130 do CPC/2015. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (...) Conforme os fatos expostos, caberá a r.sentença proferida ser anulada por meio de ofício, bem como, que todos os atos processuais conforme fato supracitado da constituição do litisconsórcio necessário do INSS, devendo assim ser reaberto prazo para que o mesmo proceda com sua defesa. Conforme disposto no CPC artigo 1013, paragrafo 3°.” Ao final, requereu a anulação da sentença e a declaração de incompetência do juízo. Defluo dos autos, ainda, que intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora apresentou apelo adesivo (ID 51102179), pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (-), além da revisitação dos juros moratórios. Submetido o apelo à distribuição, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. É o que importa circunstanciar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 5 de abril de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005404-77.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto de forma independente pelo réu e do recurso interposto de forma adesiva pela parte autora. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de ambas as partes em reformar a sentença prolatada. O réu pretende, por meio de apelação interposta de forma independente, que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual para o exame da causa, pugnando, pois, pela sua anulação, não devolvendo nenhum outro capítulo da sentença. Autora, por sua vez, pretende a reforma do capítulo de sentença que fixou os danos morais, pretendendo a sua majoração. A vexata quaestio estabelecida pelo efeito devolutivo da instituição financeira se cinge à defesa de natureza processual com vistas à declaração da incompetência da Justiça Comum Estadual para exame da causa, arguida pela instituição financeira em seu recurso de apelo. Com efeito, analisando os elementos subjetivos da demanda proposta, observo que a autarquia federal do INSS não compõe a relação jurídica processual. Absolutamente, a competência cível da Justiça Federal está definida na Constituição. A regra básica sub examine é a do art. 109, I, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". O critério definidor da competência, como se percebe, é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo. É irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda. Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente. Na doutrina, Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e Competência, Saraiva, 128 edição, de 2002, págs. 160-161 e 165-166), observa que: "A competência das 'jurisdições especiais', como já foi dito (verbetes n. 17 a 21), é aquela prevista taxativamente na Constituição da República; por exclusão, as demais causas são processadas e julgadas perante a Justiça comum, ou Justiça ordinária, integrada pelos juízes e tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Lei ordinária, ou mesmo lei complementar não poderá ampliar nem restringir a competência das 'jurisdições especiais...' (..) No plano cível, a competência da Justiça Federal de primeira instância define-se ratione personae, pela condição como parte (ou como assistente da parte) da União, entidade autárquica ou empresa pública (ou fundação) federal- CF. art. 109, I -, bem como nos casos de demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País - CF, art. 109, II (se em lugar do Município, ou da pessoa física, for interessada a União, Estado-Membro ou o Distrito Federal, competente originariamente será o STF - CF, art. 102, I, e), e bem assim nos casos de mandado de segurança ou habeas data impetrados contra ato de autoridade federal- CF, art. 109, VIII. (..) Em assim sendo, é irrelevante para fixar a competência cível da Justiça Federal a circunstância de ser objeto da lide matéria que possa ser considerado de alto interesse da União, salvo se esta (ou entidade pública federal) participa da causa como parte, ou vier a participar como interveniente"(sem grifos no original) Isto posto, entendo que não há falar em incompetência da justiça comum estadual, notadamente, pelo fato de que a fattispecie discutida nos autos se circunscreve a hipótese de vício na prestação dos serviços de instituição financeira, na qualidade de fornecedora, em detrimento de um consumidor. O apelo, portanto, não merece guarida. Ab initio, destaco as questões factuais, bem como, o conjunto probatório, por força da dimensão horizontal propiciada por ambos os apelos, conduz à premissa de que eles subiram estanques a esta Instância Revisora, haja vista que a parte interessada em promover a sua respectiva impugnação, in casu, a instituição financeira sucumbente, não o fez. Assim, perpassada a fixação da competência da Justiça Comum Estadual para analisar a causa, que foi o objeto do apelo do réu, basta ao juízo promover a análise da devolutividade do apelo adesivo interposto pela parte autora, que se cinge à análise do quantum indenizatório a título de danos morais, bem com, dos juros moratórios estipulados pelo juízo sentenciante. A relação sub oculi, em absoluto, insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A Autora é consumidora equiparada, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Ademais, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90) e Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, registro que, in casu, a Autora foi exposta a descontos em seu benefício previdenciário por contratação que não reconhece. A Autora comprovou, na forma do artigo 373, I, do CPC, que foi incluído, em seu benefício previdenciário, ao arrepio de sua vontade, os descontos de parcelas mensais de R$ 94,41 (-), oriundo de empréstimo firmado junto ao Banco, no valor total de R$ 1.901,57 (-), vide documento de ID 51101953. Em que pese o Réu ter trazido aos autos o instrumento contratual de ID 51102092, noto que há flagrante e inequívoca divergência de assinatura entre o contrato e os documentos juntados no bojo dos autos. Outrossim, observo que, embora assinado por duas testemunhas, o contrato não obedece a formalidade do art. 595 do Código Civil, de forma estrita, já que a assinatura a rogo pressupõe que terceira pessoa assine em lugar do contratante. Registro, ademais, que o MM juízo a quo, proferiu despacho saneador (ID 51102107), oportunizando a produção de provas complementares como, por exemplo, a prova pericial do contrato litigioso e/ou eventuais provas orais. A parte autora, no ID 51102109, atravessou petição impugnando expressamente a assinatura firmada no contrato apresentado pelo réu, a sua defesa, ao tempo em que apresentou procuração pública pelo fato de ser analfabeta, ao passo em que o réu deixou fluir, in albis, o prazo concedido, como certificado no ID 51102111. O juízo primevo, ainda, declarou encerrada a instrução processual (ID 51102112), não tendo o réu se irresignado. Por sua vez, em suas razões de apelação, o Réu reproduz argumentos e documentos da contestação, novamente sendo omisso quanto à não realização da prova pericial, na contramão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Quanto ao inquestionável ônus do réu de provar a autenticidade da assinatura do contrato, trago a mais atualizada jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei) CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. [...] (TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifei)” Portanto, o contexto ora transcrito, em absoluto, culmina com o dever de indenizar, sendo que o Requerido deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraudes dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalidade de sua atividade empresarial, o que decorre da Teoria do Risco do Negócio. Em relação ao valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Nesse diapasão, entendo que o valor fixado pelo MM juízo primevo deve ser adequado ao entendimento que vem sendo adotado pela Primeira Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça. Sucede que, malgrado venha sendo fixado o valor de indenização no montante de R$ 10.000,00 (-), para casos que tal, envolvendo contratações fraudulentas, o pedido recursal de majoração estabeleceu, como, tento, a quantia de R$ 8.000,00 (-), de modo que não pode esta Instância Revisora sobrepor àquilo que foi pedido, sob pena de julgamento eivado de nulidade. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Por sua vez, qualquer débito decorrente de decisão judicial, incide juros ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença, ex vi Súmula 254/STF. Com efeito, com o advento do novel Código Civil, estabeleceu-se a incidência da SELIC como parâmetro de correção e atualização monetária (vide art. 406 do CC e art. 39, § 4o, da Lei 9.250/95), todavia, por refletir um índice que engloba tanto a atualização monetária como juros, a sua cumulação com o INPC, no meu sentir, implica em bis in idem. Por isso, corriqueiramente, tem-se que, às condenações judiciais de natureza cível/consumerista, sejam aplicados os índices de mercado para fins de correção do valor, cumulados com juros moratórios de 1%, em aplicação subsidiária do art. 161 do CTN, o que entendo ser a melhor solução para a espécie, eis que os juros de 0,5%, como fixados pelo juízo primevo, decorrem da aplicação do art. 1.062 do CC/1916. Por fim, nos termos do § 11, art. 85, do CPC, considerando que houve apelo do réu, o qual protraiu a relação processual no tempo com a abertura da Jurisdição Recursal (causalidade), tendo ele sucumbido em seu intento de anulação, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da Autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (-), além de alterar os juros moratórios de 0,5% para 1% ao mês. Majoro o valor dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em observância aos §§ 2º e 11, art. 85, do CPC. É o voto. Sala de sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005404-77.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA MARIA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR
VOTO