PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela executada e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

2. A fase executiva foi instaurada pela exequente para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação que determinou o custeio de tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.

3. A exequente apresentou cálculos sustentando que os honorários de 10% deveriam incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer.

4. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o argumento de que o acórdão transitado em julgado teria fixado a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa.

5. O juízo de primeiro grau reconheceu a intempestividade da impugnação, mas examinou o mérito da alegação e acolheu a tese de excesso de execução, extinguindo a execução por entender inexistente condenação em honorários sobre a obrigação de fazer.

6. Nas razões recursais, a apelante sustenta a impossibilidade de conhecimento da impugnação em razão da preclusão temporal e defende a existência de erro material no acórdão que definiu a base de cálculo da verba honorária, afirmando que a intenção do colegiado foi fixar os honorários sobre o valor da condenação.

7. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de violação à coisa julgada e inexistência de condenação expressa que autorize a incidência de honorários sobre a obrigação de fazer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

8. Há duas questões em discussão: a) saber se é possível o exame de alegação de excesso de execução mesmo quando apresentada por meio de impugnação intempestiva; b) saber se há erro material no título executivo judicial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e, em caso positivo, qual deve ser a correta base de incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença implica preclusão das matérias de defesa próprias do executado, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.

10. Todavia, a alegação de excesso de execução e de desconformidade entre os cálculos apresentados e os limites do título executivo configura matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação tempestiva da parte.

11. A jurisprudência admite o controle judicial da adequação dos cálculos ao título executivo, inclusive para evitar enriquecimento indevido ou execução em desacordo com o comando judicial.

12. Superada a questão processual, verifica-se que o acórdão exequendo contém contradição lógica em sua parte dispositiva ao afirmar que reformaria a base de cálculo dos honorários fixada na sentença e, ao mesmo tempo, reproduzir o mesmo critério anteriormente adotado.

13. Tal inconsistência revela típico erro material, caracterizado pela divergência entre a vontade do julgador e a redação final do dispositivo, hipótese que admite correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil.

14. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação, inexistindo condenação apenas sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa.

15. No caso concreto, o acórdão da fase de conhecimento impôs condenação consistente no custeio integral de tratamento médico e no pagamento de indenização por danos morais, circunstância que configura proveito econômico mensurável e atrai a aplicação da regra de incidência sobre o valor da condenação.

16. Em demandas envolvendo operadoras de plano de saúde, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento possui conteúdo econômico mensurável e integra a base de cálculo da verba honorária quando associada à condenação pecuniária.

17. Corrigido o erro material do título executivo, conclui-se que a base de cálculo correta dos honorários advocatícios corresponde ao valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de custeio do tratamento médico.

18. Os cálculos apresentados pela exequente, baseados nos valores efetivamente despendidos com o tratamento e somados ao montante da indenização por danos morais, refletem a correta execução do título judicial.

19. Não tendo o depósito realizado pela executada quitado integralmente a obrigação, é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente.

20. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com o reconhecimento da improcedência da impugnação apresentada pela executada e o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

21. Recurso conhecido e provido para reconhecer o erro material constante do título executivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, declarar que a incidência deve ocorrer sobre o valor da condenação, julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar o prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito.

Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença seja intempestiva; constatado erro material no título executivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, admite-se sua correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, devendo os honorários, em demandas que envolvam obrigação de fazer com conteúdo econômico e condenação pecuniária, incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma do proveito econômico obtido e da indenização fixada.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 523, § 1º; 525; 924, II; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação 0000382-29.2011.8.05.0216, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 12/11/2025.
TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8017350-80.2019.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 12/02/2026.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2373698/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/05/2024.

STJ, AgInt no AREsp 1809061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/08/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0557127-93.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS e apelado SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO SAUDE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

Na origem, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela Apelante para executar honorários advocatícios sucumbenciais e indenização por danos morais. A Apelante apresentou cálculos (ID 94617916) no valor atualizado de R$ 53.606.61, argumentando que os honorários de 10% devem incidir sobre o valor total da condenação, que engloba a indenização por danos morais e o custo integral do tratamento médico realizado na Clínica da Obesidade.

A Apelada, Sul America Companhia de Seguro Saúde, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94617972).

Argumentou excesso de execução, sob a tese de que o acórdão proferido na fase de conhecimento (ID´s 94617891 a 94617898) fixou a base de cálculo dos honorários exclusivamente sobre o valor da causa.

A Apelada efetuou o depósito de R$ 19.006,40, que entendia incontroverso, e posteriormente depositou R$ 34.600,21 a título de garantia do juízo.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 517490577, integrada pela decisão de embargos de declaração ID 520077270) acolhendo a impugnação da executada. A magistrada reconheceu que a impugnação foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, analisou o mérito da defesa sob o fundamento de que o título executivo não previu a fixação de honorários sobre a obrigação de fazer. A sentença baseou-se na literalidade do acórdão que julgou os embargos de declaração na fase de conhecimento, extinguindo a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e autorizando a expedição de alvarás.

Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação (ID 94617996).

Em suas razões, sustenta preliminarmente a impossibilidade de conhecimento da impugnação devido à preclusão temporal, uma vez que foi protocolada mais de 100 dias após o término do prazo do artigo 525 do Código de Processo Civil.

No mérito, a Apelante alega a ocorrência de erro material evidente no acórdão que julgou os embargos de declaração. Afirma que a decisão colegiada determinou expressamente a "reforma" da base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau. Como a sentença original já havia fixado os honorários sobre o "valor da causa", a repetição desse termo no acórdão constitui erro de digitação, pois a intenção clara, ao citar o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e julgar procedentes os pedidos, era fixar os honorários sobre o valor da condenação (danos morais somados ao custo do tratamento médico).

Requer a correção do erro material, o não conhecimento da impugnação e o prosseguimento da execução.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 94618002).

Requer a manutenção da sentença, argumentando que a Apelante pretende modificar o comando transitado em julgado, o que ofende a coisa julgada material.

Defende que os cálculos da Exequente representam enriquecimento ilícito por falta de condenação expressa em honorários sobre a obrigação de fazer.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central deste recurso reside na admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal e na verificação de suposto erro material constante no título executivo judicial, que define a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Examino, inicialmente, a preliminar de não conhecimento da impugnação por intempestividade.

O juízo de primeiro grau reconheceu expressamente que a impugnação apresentada pela seguradora (ID 488666403) ocorreu fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. No entanto, a magistrada adentrou o mérito da peça defensiva para reconhecer o excesso de execução, fundamentando que a cobrança contrariava os limites do título executivo.

A conduta do juízo singular não merece reparo nesse aspecto processual específico. Embora a impugnação seja de fato intempestiva, gerando a preclusão das matérias de defesa exclusivas do devedor, a alegação de que a execução ultrapassa os limites do comando judicial transitado em julgado, qual seja, inexigibilidade do título ou ausência de condenação, constitui matéria de ordem pública.

As matérias de ordem pública podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição ou exceção de pré-executividade, não se sujeitando aos rigores da preclusão temporal aplicável à impugnação ordinária.

Sobre o tema, vejamos posicionamento desta Corte:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que, embora tenha desconsiderado embargos à execução apresentados fora do prazo legal, reconheceu e apreciou de ofício a alegação de excesso de execução suscitada pela executada. A apelante sustenta nulidade da sentença por apreciação ex officio de matéria que, segundo defende, não poderia ser conhecida sem provocação, e alega erro no cálculo do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apreciação de ofício, pelo juízo, de excesso de execução, mesmo diante da intempestividade dos embargos à execução; (ii) verificar a existência de erro nos cálculos que embasaram a extinção do processo executivo por quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, especialmente quando há indícios de desconformidade entre os valores executados e os parâmetros fixados no título judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente o controle judicial do valor executado, com a possibilidade de recálculo de ofício, visando garantir a legalidade e evitar o enriquecimento indevido, conforme orientação consolidada na Súmula 83/STJ. 5. No caso concreto, os cálculos apresentados observaram integralmente os parâmetros definidos no título executivo, fixado em 25 salários-mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, inexistindo qualquer violação à coisa julgada. 6. A alegação de erro material nos cálculos e de que a atualização deveria prosseguir até data posterior não se sustenta, uma vez que o valor integral da dívida foi quitado, conforme comprovado nos autos, culminando na extinção correta do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ainda que ausente impugnação tempestiva pela parte executada. 2. A análise de ofício do excesso de execução visa assegurar a estrita observância dos limites do título judicial e a legalidade do cumprimento da sentença. 3. Homologado cálculo que reflete fielmente os parâmetros do título executivo e comprovada a quitação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo com base no art. 924, II, do CPC.". (TJBA - Apelação 0000382-29.2011.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025).


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE FIXA QUANTUM EXEQUENDO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRECLUSÃO VERSUS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONFESSADO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao acolher os cálculos do Estado da Bahia, fixou o quantum exequendo e determinou a expedição de precatório, suspendendo o feito até o pagamento. O apelado sustentou preliminar de não conhecimento por erro grosseiro, ao argumento de que seria cabível agravo de instrumento, e, no mérito, defendeu a preclusão do direito de impugnação dos cálculos. O recurso busca, ainda, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do Adicional de Função Incorporado (AFI) e à estabilidade econômica (TJFC3). QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a decisão que fixou o quantum exequendo é impugnável por apelação; (ii) saber se houve preclusão do direito de impugnar os cálculos, diante da intempestividade da manifestação do Estado; e (iii) saber se restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer, sob alegação de óbice técnico-administrativo. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que fixa definitivamente o valor exequendo e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação (art. 1.009, CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar de erro grosseiro. Embora a decisão de primeiro grau tenha admitido impugnação intempestiva, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a correção de cálculos, juros e atualização monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.05.2020). O juízo de origem, ao acolher os cálculos apresentados pelo Estado, atuou em conformidade com o interesse público e a indisponibilidade do patrimônio estatal, não havendo nulidade. Quanto à obrigação de fazer, o próprio Estado reconheceu, em processo administrativo, a impossibilidade de cumprir a decisão judicial por extinção da rubrica AFI. Tal justificativa, todavia, não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, impondo-se o cumprimento integral da decisão, ainda que mediante criação de rubrica específica ou pagamento em verba genérica. Configurado o descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se determinar o seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a sentença quanto à obrigação de pagar (cálculos do Estado), e reformada para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. Mantida a sucumbência recíproca e afastada a majoração de honorários recursais." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8017350-80.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026).


Portanto, agiu corretamente o Juízo a quo ao analisar a adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo nulidade procedimental neste ponto.

Ultrapassada a questão da tempestividade, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na configuração de erro material no acórdão exequendo.

A Apelante alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar não apenas a indenização por danos morais, mas também o conteúdo econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento de obesidade), sustentando que o acórdão que julgou os embargos de declaração na fase de conhecimento conteve um erro material em sua parte dispositiva.

A análise do histórico processual demonstra que a sentença original da fase de conhecimento julgou os pedidos improcedentes e condenou a parte autora ao pagamento de honorários "arbitrados em 10% sobre o valor da causa".

Posteriormente, a Quarta Câmara Cível deu provimento parcial à apelação da autora para obrigar a seguradora a custear o tratamento médico. Em seguida, ao julgar os embargos de declaração (ID´s 94617891 a 94617896) interpostos pela autora, a mesma Câmara Cível decidiu:



"Ex positis, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com efeitos infringentes, sanar as omissões aviltadas pela Embargante, e DAR PROVIMENTO ao pleito indenizatório moral, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para reformar a base de cálculo da verba honorária, fixado na sentença censurada, para o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2.° do CPC, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.".



A leitura atenta do dispositivo revela uma contradição lógica que configura claro erro material. O Colegiado consignou expressamente o objetivo de "reformar a base de cálculo da verba honorária, fixado na sentença censurada". Ocorre que a sentença censurada já havia fixado os honorários sobre o "valor da causa".

É evidente que um Órgão Julgador não acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para "reformar" uma base de cálculo e, no mesmo ato, determina a aplicação do exato mesmo critério utilizado pela sentença que está sendo reformada. O uso da expressão "para o valor da causa" na parte final do dispositivo trata-se de mero erro de escrita no momento da digitação (lapsus calami).

A verdadeira intenção do julgado foi adequar a base de cálculo aos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência clara: os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico; e, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa.

Como o acórdão inverteu o ônus da sucumbência e estabeleceu condenações de caráter pecuniário (danos morais) e obrigacional com conteúdo econômico (custeio integral de tratamento médico em clínica especializada), a base de cálculo imposta por lei é o valor da condenação/proveito econômico. O erro material está na indicação equivocada da palavra "causa" em substituição à palavra "condenação".

O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material caracteriza-se pela falta de congruência entre a vontade do julgador e a palavra escrita, não fazendo coisa julgada material. Sua correção, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não caracteriza reexame do mérito ou violação à segurança jurídica.

Vejamos orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO . 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2373698 SP 2023/0178997-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).


Corrigido o erro material, estabelece-se que a base de cálculo correta dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação.

Resta definir a abrangência dessa condenação. A Apelada defende que, mesmo com a correção, os honorários incidiriam apenas sobre o valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais. A tese não prospera.

Em demandas propostas em face de operadoras de planos de saúde, nas quais há condenação simultânea em obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) e de pagar quantia certa (danos morais), a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a soma de ambas as parcelas, pois o tratamento médico imposto representa inegável proveito econômico obtido pela parte autora, sendo passível de mensuração.

Dessa forma, o cálculo apresentado pela Exequente/Apelante (ID 476368912), que apurou o valor econômico do tratamento médico na Clínica da Obesidade com base nas notas fiscais e comprovantes de pagamento efetivados pela própria seguradora durante a fase de tutela antecipada, e somou esse valor à condenação por danos morais para extrair a base de cálculo de 10% dos honorários advocatícios, está correto e reflete a fiel execução do comando judicial (corrigido o seu erro material).

Diante da correção dos cálculos da Apelante, conclui-se que o depósito inicial realizado pela Apelada não foi suficiente para quitar a obrigação integral. Consequentemente, é cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente não pago tempestivamente, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A sentença de primeiro grau que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser reformada na sua integralidade, rejeitando-se as alegações de mérito da impugnação da Apelada, devendo o feito retornar ao seu curso regular para a satisfação completa do crédito exequendo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:

a) Reconhecer e corrigir, de ofício, o erro material constante no acórdão proferido na fase de conhecimento, declarando que a base de cálculo da verba honorária é o "valor da condenação" (abrangendo a obrigação de pagar e o proveito econômico da obrigação de fazer);

b) Anular a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelada;

c) Homologar os cálculos apresentados pela Exequente/Apelante;

d) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição dos alvarás correspondentes aos valores já depositados em favor da Apelante e a realização de atos constritivos para a satisfação do saldo remanescente.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora