PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501085-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO BISPO SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

3. Na tese do STF ou na Res. 547/2024, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução.

Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501085-10.2018.8.05.0004, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado GILMARIO BISPO SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501085-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO BISPO SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante alega a inaplicabilidade automática da Resolução 547/2024 do CNJ, que há legislação municipal específica vigente, que a referida resolução não possui força normativa superior à lei local, tendo apenas natureza meramente orientativa e não tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município, que a decisão agravada usurpou a autonomia municipal para “legislar sobre assuntos de interesse local”, prevista na Constituição Federal, e que o Tema 1184 do STF não fixou o montante a ser considerado como pequeno valor, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Sustenta que houve violação ao art. 9º do CPC e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), que a decisão ora agravada, em suas razões de decidir usou fundamento diverso da sentença de primeiro grau, sem a prévia intimação do Município para se manifestar acerca do tema, acarretando em reformatio in pejus, pois, sem a prévia defesa do município exequente, da modificação do fundamento jurídico decorreu uma decisão mais gravosa, com prejuízo para o agravante.

Argumenta que o município, dentro de sua competência constitucional, em legislação local própria (Lei Municipal n° 166/2023), que disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal e estabelece o valor mínimo a ser usado como limite de alçada como condição para o ajuizamento de execução fiscal, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso e que há precedentes de outros Tribunais de Justiça que divergem da interpretação deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501085-10.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMARIO BISPO SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024.

Assim, ainda que o município possua legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que esta competência é relativa à capacidade legislativa do ente, quanto a criação ou não do tributo, sendo que, a questão específica do valor da alçada, para ajuizamento da execução fiscal, é resultante de uma questão de política legislativa e administrativa definida em lei, concretizado por leis infraconstitucionais, como leis estaduais ou municipais, que regulam o procedimento da execução fiscal, não tendo o condão de suplantar a competência constitucional e o quanto estabelecido no Tema 1184 e na Res. 547/2024 do CNJ. Ademais, percebe-se que na tese do STF ou na resolução do CNJ, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução.

Dito isto, no caso dos autos, percebe-se que, mesmo tendo valor de alçada estabelecido por meio lei municipal (Lei Municipal n° 166/2023, registre-se que foi promulgada 5 (cinco) anos após o ajuizamento da presente execução fiscal), não há, desta forma, violação à competência constitucional do município para legislar em matéria tributária ao aplicar ao caso em tela, o limite definido no art. 1º, §1° da Res. 547/2024 do CNJ, como valor a ser considerado como patamar para a extinção das execuções fiscais, fundado no Tema 1184.

Impende registrar que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à decisão ora agravada, não denota a violação ao princípio do contraditório, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com base no Tema 1184 do STF, foi devidamente enfrentada no presente agravo, tendo o contraditório sido exercido, com os argumentos ora analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar o teor da decisão. Ademais, também não procede o argumento, da ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que a situação processual não foi agravada, pois o resultado final da extinção do processo foi mantido.

Por fim, ainda que haja decisões de outros Tribunais de Justiça, fato é que tais deliberações não possuem o efeito vinculante do Tema 1184, a que se sujeita e se fundamenta a decisão ora agravada, como também não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelante, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator