PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL
Advogado(s): CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s):HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. DESITÊNCIA REQUERIDA, HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REJEITADA. NO MÉRITO, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 90 C/C ART. 85,§1º, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0543133-61.2016.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE ASSOCIAÇÃO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL e como APELADA HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL
Advogado(s): CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0543133-61.2016.8.05.0001, interposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0543133-61.2016.8.05.0001, ajuizada por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim decidiu (ID 12997425):

[...]

Pelo exposto, homologo a desistência requerida, e, por consectário, julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela ré/reconvinte. Nos termos do art.85, §§1º e 2º do CPC, condeno à reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Intimem-se e incluam-se os autos na fila de trabalho de conclusão para julgamento.

Irresignada, a associação ASSOCIAÇÃO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL, ora APELANTE, interpôs o presente recurso (ID 12997432), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, no tocante à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, quando homologada a desistência da Reconvenção.

Conclui pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.

Contrarrazões ofertadas, suscitando a ausência de interesse recursal. No mérito, rechaça as alegações da associação APELANTE e pugna pelo improvimento do recurso.

A relatória, através do decisum ID 16172449, indeferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

Comprovado o recolhimento do preparo (ID 16656683).

Manifestação (ID 16850917) apresentada pela pessoa jurídica APELADA, HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., suscitando a deserção, sob o fundamento do recolhimento a menor do preparo. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador, 16 de fevereiro de 2022.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator 

JA04 – APC 0543133-61.2016.8.05.0001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL
Advogado(s): CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE

 

V O T O

 

Prefacialmente, quanto à deserção suscitada na manifestação ID 16850917, sustenta a pessoa jurídica APELADA, HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que o preparo foi recolhido a menor, eis que deveria ter sido calculado sob o valor atribuído à Reconvenção.  

Razão não lhe assiste. Consultando a Tabela de Custas Processuais do TJBA (item I das notas explicativas), "o preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa".  

In casu, o MM. Juiz sentenciante condenou a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL, ora APELANTE, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, qual seja, R$75.104,67 (setenta e cinco mil cento e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Correto, portanto, o recolhimento do preparo do recurso sob o valor de R$7.510,46 (sete mil quinhentos e dez reais e quarenta e seis centavos).

Logo, rejeito a preliminar de deserção.

Também não assiste razão à pessoa jurídica APELADA quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, relativa à ausência de interesse recursal.

O interesse em recorrer é patente, pois consoante se denota da parte dispositiva da r. sentença recorrida, houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; exatamente a insurgência da associação ora APELANTE (objeto do recurso).

Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal.

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da homologação da desistência da Reconvenção. 

Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a associação APELANTE, além de contestar a Ação, apresentou Reconvenção. Após a manifestação da pessoa jurídica APELADA, foi requerida a desistência da Reconvenção, homologada pelo MM. Juiz sentenciante.

Com efeito, tal situação impõe à associação Reconvinte, ora APELANTE, o pagamento das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, por força do Princípio da Causalidade.

O art. 90 do CPC estabelece:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Por seu turno, especificamente quanto à verba honorária sucumbencial, dispõe o art. 85, § 1º, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Por conseguinte, não merece qualquer reparo a r. decisão recorrida, que homologou a desistência da Reconvinte, ora APELANTE, extinguindo o processo reconvencional sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É o VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de                        de 2022. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 

PRESIDENTE E RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

JA04 – APC 0543133-61.2016.8.05.0001