PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000198-54.2016.8.05.0101, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como Apelada, EDINALVA DA CONCEIÇÃO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
APELADO: EDINALVA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenando o ente a recalcular e pagar as diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, tomando como base a remuneração integral e não apenas o vencimento básico, como praticado com fundamento no art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a norma municipal que limita a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias ao vencimento básico do servidor, excluindo outras parcelas remuneratórias, e, em caso negativo, se é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais com base na remuneração integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993, por violar os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao terço de férias com base na remuneração integral, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e eventuais, excetuadas as verbas indenizatórias.
A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Plenário do Tribunal, tendo aplicado corretamente o parâmetro constitucional para cálculo das verbas salariais.
A argumentação recursal do Município, baseada em norma local declarada inconstitucional, não se sustenta após a decisão do controle concentrado, que possui eficácia vinculante no âmbito da Corte Estadual.
O pedido de condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastado, pois a interposição do recurso, embora infundada, decorreu do exercício regular do direito de defesa com base em norma ainda vigente à época.
Os consectários legais da condenação foram fixados com observância da modulação constitucional: aplicação do IPCA-E e juros de mora até 09/12/2021; aplicação da taxa SELIC, de forma unitária, entre 10/12/2021 e 09/09/2025; e, após a expedição do requisitório, incidência do IPCA com juros de 2% a.a., ressalvada a prevalência da SELIC, conforme § 16-A da EC 136/2025.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos deve tomar como base a remuneração integral, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
É inconstitucional norma municipal que restringe a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico do servidor, por violar os direitos sociais assegurados aos servidores públicos pela Constituição.
A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado pelo Tribunal Pleno tem efeito vinculante para os demais órgãos do Tribunal e afasta a eficácia da norma local inconstitucional como fundamento recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 97. CPC, arts. 80, 85, §§ 4º, II e 11. EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, §§ 16 e 16-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Pleno, j. 24.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000189-92.2016.8.05.0101, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000192-47.2016.8.05.0101, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por EDINALVA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98532597, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009); b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.” Irresignado, o Município de Igaporã interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98532601), no qual reitera os argumentos de sua defesa, defendendo a validade da Lei Municipal nº 35/1993, que diferencia vencimento e remuneração e expressamente determina o cálculo da gratificação natalina sobre o vencimento. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98532624), nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que a legislação municipal está em desacordo com a Constituição Federal, que é hierarquicamente superior e garante o cálculo das verbas sobre a remuneração integral. Requer, ainda, a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Posteriormente, em decisão datada de 10 de março de 2022 (ID 98532626), o feito foi sobrestado em primeira instância, em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0000276-48.2016.8.05.0101, que discutia a validade do mesmo art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993. Conforme certidão e acórdão juntados aos autos (IDs 98532628 e 98532629), o referido incidente, autuado no Tribunal de Justiça da Bahia sob o nº 8008194-66.2022.8.05.0000, foi julgado procedente pelo Tribunal Pleno em 24 de agosto de 2022, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado. Diante do julgamento do incidente, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 04 de fevereiro de 2026 (ID 98532639), levantando o sobrestamento do feito e determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do Recurso de Apelação. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
APELADO: EDINALVA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão devolvida a esta Corte Cível cinge-se a analisar a correção da sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a Ação de Cobrança, condenou o Município de Igaporã a recalcular e pagar as diferenças do décimo terceiro salário e do terço de férias da servidora Apelada, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, e não apenas o vencimento básico, como vinha sendo praticado pela administração municipal com amparo em legislação local. O ente Apelante sustenta, em síntese, que sua conduta encontra respaldo legal no art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993, e que, em respeito à sua autonomia federativa, a norma local deveria prevalecer. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto a matéria central que lhe dá suporte já foi decidida de forma definitiva e vinculante por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, a principal linha de defesa do Município, tanto na contestação quanto nas razões de seu apelo, é a validade do art. 67, § 3º, da Lei nº 35/1993, que dispõe: "Art. 67 – A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independente da remuneração a que fizer jus. Ocorre que, como bem relatado, a tramitação do presente recurso foi suspensa para aguardar o desfecho do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000, que versava precisamente sobre a compatibilidade do dispositivo supracitado com a Constituição da República. No julgamento de referido incidente, o Tribunal Pleno desta Corte, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 24 de agosto de 2022, acolheu a arguição para declarar, com força vinculante para os demais órgãos deste Tribunal, a inconstitucionalidade do mencionado art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993. Conforme se extrai da ementa do julgado (ID 98532629): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º, INCISO VIII, e 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI N. 35/1993, DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. 1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. 2. Vê-se, destarte, que o regramento municipal sub examine é incompatível com as regras constitucionais, pois criou dispositivo que viola frontalmente o direito de seus servidores receberam a gratificação natalina com base em suas respectivas remunerações. 3. Aliás, o dispositivo em voga não apenas é incompatível com os já mencionados artigos 7º, VIII e 39, §3º, da Carta Magna, como também cria indesejável discriminação entre os servidores de carreira e aqueles que exercem cargos em comissão, já que estes últimos podem receber a gratificação natalina com fincas na integralidade da remuneração. 4. A Constituição Federal não traz palavras inúteis passíveis de redução quando interpretadas, principalmente quando se tratam de direito e garantias, sendo certo que se o artigo 7º, inciso VIII, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário tenha com base a remuneração integral, deve a sua base de cálculo compreender a quantia total que percebe os servidores públicos. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã em face da Constituição da Republica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de inconstitucionalidade de n. 8008194-66.2022.8.05.0000, instaurado na apelação cível de n. 0000276-48.2016.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada MERILUCIA VILAS BOAS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar que é inconstitucional o artigo 67, § 3º, da Lei n . 35/1993, do Município de Igaporã, nos termos do voto do relator. JR 02(TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80081946620228050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022) A decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), possui eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição deste Tribunal e efeito vinculante em relação aos seus órgãos fracionários. Desse modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma que servia de único pilar à argumentação do Município Apelante, esvai-se por completo a sua pretensão recursal. Ademais, [e cediço que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais trabalhistas estatuídos em seu art. 7º: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º.Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse diapasão, determina o art. 7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A expressão "remuneração integral", contida no inciso VIII, não deixa margem para interpretações restritivas como a defendida pelo Apelante. Remuneração, para fins de direito administrativo e constitucional, é a soma do vencimento-base do cargo com as vantagens pecuniárias de caráter permanente ou mesmo transitórias que não possuam natureza indenizatória. Portanto, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve abranger não apenas o vencimento, mas todas as parcelas que compõem os ganhos habituais do servidor. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a pagar as diferenças salariais com base na remuneração integral, agiu em perfeita sintonia com a ordem constitucional, aplicando o direito de forma correta e antecipando o entendimento que viria a ser consolidado pelo Plenário desta Corte. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N . 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8.05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo” . 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna . 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022.8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48.2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe. 4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária. 5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante. 7 . Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000189-92 .2016.8.05.0101, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e apelado MARCOS ANDRE TEIXEIRA SANTOS . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, em REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.(TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA MUNICIPAL DE IGAPORÃ. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67 § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 35/1993. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL E APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. REFORMA DE OFÍCIO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O cálculo do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, conforme art. 7º VIII e XVII c/c art . 39, § 3º, da CF; II- O Plenário desta Corte de Justiça, em 24/08/2022, no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 8008194-66.2022.8.05.0000, suscitado em sede de recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã no processo n.º 0000276-48.2016 .8.05.0101, declarou a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º, da Lei n.º 35/1993 daquele ente federativo, o qual prevê o cálculo da gratificação natalina sobre o vencimento básico; III- Para afastar a condenação do ente municipal em relação às diferenças salariais pleiteadas, incumbia ao réu, ora apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos termos do art. 373, II do CPC. Diante da ausência da prova da quitação das diferenças salariais pelo município, agiu com acerto o Juízo primevo, evitando o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora; IV- Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, até 08/12/2021, segue-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme determinado pela referida emenda constitucional. Ante a natureza de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo; V- Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que a sentença não é líquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do decisum, na forma do que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC, merecendo reparo a sentença, de ofício, nesse ponto também. Destaque-se, ainda, que deve ser levada em consideração a atuação em grau recursal na definição do percentual (art. 85, § 11º); VI- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000192-47.2016.8.05.0101, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como apelado, EDNEIDE LOPES BATISTA CUNHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 00001924720168050101, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Por fim, no que tange ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que não deve prosperar. Embora a tese do Município tenha se revelado infundada, a interposição do recurso, amparada em lei municipal vigente à época, antes de sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não se configurando, no caso, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em sede de reexame necessário, no tocante aos consectários legais da condenação, determino que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, observando-se a seguinte modulação temporal e aplicação dos índices: Até 09 de dezembro de 2021: Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência, de forma única, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC, conforme o item 2, perdurará até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025: a atualização monetária, da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a observância das Emendas Constitucionais nº113/2021 e nº136/2025. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. . Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
APELADO: EDINALVA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO
(...)
§ 3º – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando se por base o vencimento desse cargo."