PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE QUASE SEIS MESES SEM PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO E MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, além da carência de fundamentação no decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Na hipótese e neste momento, a despeito da higidez do decreto prisional, conforme explicitado na decisão concessiva do pleito liminar, está caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa. 3. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva, em 20/10/2024. Posteriormente, foi transferido para o Conjunto Penal de Brumado e, até o momento da impetração (fevereiro de 2025), não havia sido oferecida denúncia. 4. O pedido liminar foi deferido, sendo determinada a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, consistentes na obrigação de comparecimento periódico em juízo, no prazo bimestral, para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 14 (quatorze) dias, sem autorização judicial. 5. Com os informes judiciais, constata-se que o laudo de exame pericial, com resultado positivo para cocaína, foi anexado aos autos originários somente em 20/02/2025 e, até o momento da impetração (fevereiro de 2025), não havia sido oferecida denúncia, o que confirma inércia estatal, certificando, inclusive, o decurso do prazo para manifestação ministerial, situação que perdurou mesmo após nova vista determinada em razão da juntada do laudo pericial. Realizada consulta no sistema PJe 1º Grau, não consta manifestação do Parquet nos autos originários, bem como a existência de ação penal proposta em desfavor do paciente referente aos fatos tratados no presente mandamus, ultrapassando-se, assim, o prazo razoável para a deflagração da ação penal. 6. Verificada a ausência de complexidade na apuração dos fatos, não se constatando qualquer circunstância que justifique a dilação excessiva, tampouco havendo nos autos indícios de que o paciente tenha contribuído para a mora processual, além do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) meses desde a data da prisão em flagrante do paciente sem o oferecimento da denúncia, configura-se o excesso de prazo na formação da culpa, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, por afronta ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007211-62.2025.8.05.0000, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA OAB/BA 32.857) em favor de JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA. 2
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007211-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA OAB/BA 32.857) em favor de JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA. Narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 18/10/2024, na cidade Paratinga/BA, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, na posse de aproximadamente 1.043 g (um quilograma e quarenta e três centigramas) de cocaína, armazenados em sua mochila. Noticia que a prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, no dia 22/10/2024, ao fundamento de necessidade da medida para a garantia da ordem pública. No entanto, desde então, decorridos quase 04 (quatro) meses, não foi ofertada a denúncia, o que afirma constituir constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, tendo os autos de prisão em flagrante e de inquérito policial sido arquivados definitivamente no sistema PJe 1º Grau. Destaca, ainda, que não houve reavaliação da prisão do paciente desde que convertida sua prisão preventiva, contrariando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que tutela a necessidade de reavaliação, de ofício, a cada 90 dias. Salienta que o paciente foi transferido para o presídio de Brumado/BA, que fica há quase 400 km de distância do distrito da culpa, após 13 (treze) dias da prisão, “inviabilizando totalmente o contato com a sua família que não dispõe de meios financeiros para realizar as visitas”. Sustenta a carência de fundamentação no decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que o delito imputado ao paciente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, “revelando-se inadmissíveis as assertivas lombrosianas acerca da periculosidade do agente e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências”, bem como da gravidade abstrata do delito. Defende a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, considerando que o mero porte de pequena quantidade de droga, bem como a primariedade do paciente. Com base na argumentação exposta, requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ou, alternativamente, a revogação da medida por ausência de fundamentação idônea e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com a posterior concessão definitiva da Ordem. A petição inicial veio acompanhada de documentos. (ID 77325059/77327668). O presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 13/02/2025, conforme certidão em ID 77334014. Deferido pedido liminar (ID 77502348), foi determinada a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, consistentes na obrigação de comparecimento periódico em juízo, no prazo bimestral, para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 14 (quatorze) dias, sem autorização judicial. O alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido, conforme certidão de ID 77669943, encontrando-se o paciente atualmente em liberdade. As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 79690305). A Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e “pela conformação da decisão que concedeu a medida liminar, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus, com a manutenção das medidas cautelares impostas” (ID 76519971). No requerimento de ID 80890563, a impetrante comunica a alteração do endereço residencial do paciente, motivada por proposta de emprego na função de ajudante de eletricista na empresa Direcional, situada na cidade de Brasília/DF, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto ao cumprimento das medidas cautelares impostas nos presentes autos. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 2
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007211-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA OAB/BA 32.857) em favor de JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA. A impetrante busca, pela presente via, a soltura do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, além da carência de fundamentação no decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (IP nº 8004095-98.2024.8.05.0027), tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva, em 20/10/2024, nos termos da decisão de ID 77325062, destes autos. Posteriormente, foi transferido para o Conjunto Penal de Brumado e, até o momento da impetração (fevereiro de 2025), não havia sido oferecida denúncia. A liminar foi deferida, sendo determinada a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, consistentes na obrigação de comparecimento periódico em juízo, no prazo bimestral, para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 14 (quatorze) dias, sem autorização judicial. O alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido, conforme certidão de ID 77669943, encontrando-se o paciente atualmente em liberdade. Nos informes judiciais (ID 79690305), a Autoridade a quo, noticia que: […] Na origem, trata-se de Inquérito Policial tombado nos autos nº 8004095-98.2024.8.05.0027, instaurado pela Autoridade Policial de Bom Jesus da Lapa/BA, em desfavor de JOAB RAVELE DA CONCEICAO SANTANA, ora paciente, pela prática do delito previsto no artigo arts. 33, caput, da Lei n 11.343/2006, segundo os fatos assim narrados na inicial: “Instaurou-se o presente Inquérito Policial através de Auto de Prisão em Flagrante, com o intuito de apurar o crime de tráfico de drogas, supostamente cometido pelo investigado JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA, no dia 18/10/2024, nesta cidade. Conforme informações dos condutores que efetuaram o flagrante delito, a guarnição efetuava ronda em razão da Operação Força Total quando avistaram um automóvel em atitudes suspeitas realizando várias voltas pelos mesmos locais. Assim, próximo da Travessa São Sebastião, bairro Tomba, a equipe deu voz de abordagem ao veículo, tendo sido visualizado quatro passageiros no interior composto por duas crianças e dois adultos. O individuo identificado como sendo JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA informou que teria desembarcado na rodoviária desta urbe, e ato contínuo, ao realizarem busca pessoal em sua mochila a guarnição policial encontrou grande quantidade de uma substância aparentando ser cocaína. Ainda, tendo conhecimento do envolvimento de JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA na comercialização ilícita de entorpecentes nesta urbe, este foi conduzido em flagrante para esta Delegacia para os devidos procedimentos. Em sede de interrogatório JOAB RAVELE DA CONCEIÇÇÃO SANTANA exerceu o seu direito constitucional de permanecer silente. O auto de constatação preliminar foi juntado aos autos. A substância apreendida foi apresentada nesta delegacia e encaminhada a perícia, tendo o perito criminal concluído positivamente para substância ilícita de cocaína. O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente comunicado e a Prisão Preventiva em desfavor do investigado foi representada perante este douto juízo, conforme anexo. Provada a materialidade do delito, determinadas às circunstâncias em que ocorreu e os meios empregados, bem como individualizada a Autoria, completo está o trabalho da Polícia Judiciária, restando assim, INDICIAR: JOAB RAVELE DA CONCEIÇÃO SANTANA pela prática do fato típico descrito no Art. 33, caput da Lei 11.343/06.” Em 14.12.2024 a Serventia desta Comarca, através de ato ordinatório abriu vista ao Ministério Público para manifestação – ID 478786583. Em 30.01.2025 certificou-se aos autos o decurso do prazo para manifestação ministerial – ID 483897783. Em 18.02.2025 anexou-se aos autos Acordão do habeas corpus n° 8007211-62.2025.8.05.0000 com decisão acolhendo a liminar e determinando a soltura do ora paciente – ID 486816864. Certidão de cumprimento do alvará de soltura do ora paciente no ID 486816891. Em 20.02.2025 coligiu-se aos autos laudo de exame pericial com resultado positivo para cocaína – ID 487391730. Ante a ausência de manifestação do Ministério Público, este juízo determinou nova vista ao Órgão Ministerial ante a remessa final do APF 65811/2024 objeto do presente inquérito. É o breve relato do que consta nos autos [...] Nesse cenário, consta-se que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia inicial em prisão preventiva, em 20/10/2024. A liminar foi deferida, determinando a imediata soltura do paciente, substituindo-se a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 77502348), conforme alvará devidamente cumprido em 18/02/2025, conforme documento de ID 77705207. O laudo de exame pericial, com resultado positivo para cocaína, foi anexado aos autos originários somente em 20/02/2025 e, até o momento da impetração (fevereiro de 2025), não havia sido oferecida denúncia, ultrapassando-se, assim, o prazo razoável para a deflagração da ação penal. O Juízo de origem confirmou a inércia do Ministério Público, certificando, inclusive, o decurso do prazo para manifestação ministerial, situação que perdurou mesmo após nova vista determinada em razão da juntada do laudo pericial. Realizada consulta no sistema PJe 1º Grau, em 15/04/2025, não consta manifestação do Parquet nos autos originários, bem como a existência de ação penal proposta em desfavor do paciente referente aos fatos tratados no presente mandamus, ultrapassando-se, assim, o prazo razoável para a deflagração da ação penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que o excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, especialmente quando ausente complexidade na causa ou pluralidade de réus, como no caso em análise: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 25/3/2023, o paciente estava preso pela prática dos crimes de roubo qualificado, estelionato e porte de arma de fogo e, segundo o voto vencido do acórdão impugnado, "debalde concluído o respectivo inquérito policial desde 05/04/2023, ocasião em que o acusado restou indiciado [...] até o presente momento não houve sequer o oferecimento de denúncia, circunstância a ensejar a concessão da ordem de ofício, dado o manifestado constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. Na espécie, o caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa. 4. Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva - diante do fundado risco de reiteração delitiva, decorrente das circunstâncias do delito -, forçoso concluir, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifos aditados) Portanto, a despeito da higidez do decreto prisional, conforme explicitado na decisão concessiva do pleito liminar, depreende-se que não houve alteração da situação fática, uma vez que não foi ofertada a denúncia, sequer há previsão para tal, uma vez que a autoridade indigitada coatora noticiou a inércia do início do Ministério Público, o que se constata mediante consulta ao PJe 1º Grau. Evidente, neste momento, que as circunstâncias narradas demonstram a ocorrência de indevida mora estatal no caso concreto, para a formalização da acusação em desfavor do Paciente, na contramão dos ditames do art. 46 do Código de Processo Penal. Esse panorama fundamenta o reconhecimento da aduzida coação ilegal sofrida pelo Paciente, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo – art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Dessa forma, ratifica-se a liminar anteriormente deferida e concede-se, em definitivo, a ordem de Habeas Corpus, mantendo-se as medidas cautelares já impostas, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 14 (quatorze) dias sem prévia autorização judicial, bem como no comparecimento bimestral em cartório para informar e justificar suas atividades e sempre que for chamado pelo Juízo. Quanto ao requerimento de ID 80890563, por meio do qual a impetrante comunica a alteração do endereço residencial do paciente, motivada por proposta de emprego na cidade de Brasília/DF, cumpre ressaltar que a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca constitui condição substitutiva à prisão preventiva. Assim, qualquer modificação quanto ao domicílio ou afastamento superior ao limite fixado deverá ser previamente submetida à apreciação do juízo processante da causa, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, a quem compete fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e conceder a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor deste Acórdão. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007211-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO
No caso concreto, não se constata qualquer fator que justifique a dilação excessiva, tampouco há nos autos indícios de que o paciente tenha contribuído para a mora processual.