PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RESULTADO QUE CONDUZ A VALOR IRRISÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. VEDAÇÃO AO AVILTAMENTO DA PROFISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Salvador, em execução fiscal, para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados em favor da executada, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A execução fiscal visava à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, sendo arguida, pela executada, exceção de pré-executividade fundada na inexistência de fato gerador, ante a baixa da empresa em 2012. O Município reconheceu a procedência da alegação e promoveu o cancelamento administrativo do débito, resultando na extinção do feito. Em primeiro grau, houve condenação em honorários no percentual mínimo legal. O acórdão reduziu tal verba pela metade. Nos presentes embargos, sustenta-se omissão quanto ao caráter irrisório da verba honorária resultante, pleiteando-se a fixação por equidade. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, deixa de avaliar o caráter irrisório dos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é cabível quando a Fazenda Pública reconhece a procedência da alegação do executado, hipótese verificada no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a redução da verba honorária, em causas de baixo valor, pode conduzir a montante irrisório, incompatível com a natureza alimentar dos honorários e com a dignidade da advocacia. Configura omissão a ausência de análise, pelo acórdão, da necessidade de harmonização entre a regra de redução e o princípio da justa remuneração do advogado. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, devendo ser interpretado teleologicamente para evitar distorções. No caso, o valor final dos honorários (aproximadamente R$ 132,94) revela-se manifestamente desproporcional ao trabalho desempenhado, que incluiu atuação em duas instâncias e múltiplas manifestações processuais. A fixação equitativa em R$ 1.000,00 mostra-se adequada, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, assegurando remuneração digna sem onerar excessivamente o erário. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0785540-64.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e como Embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC não afasta o dever de o julgador verificar se o valor final dos honorários advocatícios é irrisório.”
“2. Verificado o caráter aviltante da verba honorária, impõe-se sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99755744) opostos por BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face do Acórdão (ID 94938891), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A demanda originária consiste em uma Execução Fiscal ajuizada em 06 de outubro de 2017 pelo Município de Salvador (ID 80289439) para a cobrança de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015, no valor total de R$ 2.658,89 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Após a citação (ID 80289443 e 80289444), a Executada, ora Embargante, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 80289445), sustentando, em suma, a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador. Argumentou que a empresa teve sua baixa registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e na Receita Federal do Brasil em 16 de maio de 2012 (ID 80289449), ou seja, antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados (exercícios de 2014 e 2015). Requereu a extinção da execução e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado a se manifestar, o Município de Salvador, em petição de ID 80289456, não ofereceu resistência à alegação de mérito da excipiente, limitando-se a pleitear que, em caso de condenação em honorários, estes fossem reduzidos pela metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido. Posteriormente, em 07 de outubro de 2023, o Município Exequente peticionou (ID 80289464) requerendo a extinção do feito, informando o cancelamento administrativo da dívida, com base no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) e no Decreto nº 35.390/2022. Sobreveio a sentença de ID 80289465, na qual o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mas deixou de condenar o exequente em honorários, sob o fundamento de "falta de angularização processual". A Executada opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 80289819), apontando a omissão do julgado quanto à verba honorária, uma vez que a relação processual foi devidamente angularizada com a apresentação de defesa. Ao julgar os aclaratórios, o juízo a quo proferiu nova sentença (ID 80289823), acolhendo os embargos para sanar a omissão e condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Município de Salvador interpôs Recurso de Apelação (ID 80289825), defendendo exclusivamente a necessidade de reforma da sentença para que os honorários fossem reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, dado o reconhecimento da procedência da alegação contida na exceção de pré-executividade. Esta colenda Segunda Câmara Cível, em acórdão de ID 94938891, deu provimento ao apelo do Município, para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, à hipótese. Agora, a empresa Executada opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 99755744), alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão. Sustenta que, ao reduzir a verba honorária pela metade, o valor resultante tornou-se ínfimo e irrisório, considerando o baixo valor da causa. Argumenta que tal situação viola a dignidade da profissão de advogado e pugna pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir uma remuneração condigna pelo trabalho desenvolvido em ambas as instâncias. O Município de Salvador, em contrarrazões (ID 100284868), defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito e que a via eleita é inadequada para tal fim. Requer a rejeição do recurso. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O Embargado sustenta que o recurso seria inadequado por visar à rediscussão do mérito. Contudo, a alegação da Embargante é de que o acórdão, ao aplicar uma regra processual, gerou um resultado que contraria outros princípios e normas do mesmo diploma legal (a vedação ao aviltamento dos honorários), sem ponderar sobre essa consequência. Tal alegação configura, em tese, uma omissão quanto à necessária harmonização das normas processuais aplicáveis, justificando a análise do mérito recursal. Assim, conheço dos embargos. A controvérsia central nestes aclaratórios reside na suposta omissão do acórdão embargado, que, ao dar provimento ao apelo do Município de Salvador para reduzir pela metade os honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC, teria resultado na fixação de uma verba honorária em valor irrisório, sem se pronunciar sobre a necessidade de adequação desse valor por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Assiste razão à Embargante. De fato, o acórdão embargado (ID 94938891) aplicou corretamente a tese jurídica consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a redução dos honorários pela metade quando a Fazenda Pública, diante de uma exceção de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido do executado e providencia a extinção do feito. A conduta do Município nos autos (IDs 80289456 e 80289464) amolda-se perfeitamente a essa hipótese, justificando a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. Ocorre que o acórdão, ao se limitar a essa aplicação mecânica da norma, foi omisso por não analisar a consequência prática e jurídica de sua decisão no caso concreto: a fixação de uma verba honorária aviltante. O valor da causa é de R$ 2.658,89. A sentença de primeiro grau (ID 80289823) fixou os honorários no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC, qual seja, 10%, resultando em aproximadamente R$ 265,89. O acórdão embargado reduziu este valor pela metade, chegando a uma quantia de cerca de R$ 132,94 (cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Um valor dessa magnitude é manifestamente irrisório e não remunera de forma digna o trabalho profissional da advogada da Embargante, que atuou zelosamente no feito desde 2022, elaborando uma consistente exceção de pré-executividade que levou à extinção da cobrança indevida, além de ter apresentado embargos de declaração na primeira instância, contrarrazões de apelação e, agora, estes novos embargos. A tramitação do processo em duas instâncias, com a necessidade de múltiplas intervenções processuais, evidencia um trabalho que não pode ser remunerado com uma quantia tão ínfima. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, estabelece um sistema que visa garantir a justa remuneração do advogado, tratando os honorários como verba de natureza alimentar. A fixação de honorários em patamar irrisório viola não apenas a dignidade da advocacia, mas também o próprio espírito do legislador processual. É nesse ponto que reside a omissão do acórdão. Ao aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, o julgado deveria ter prosseguido na análise e verificado se o resultado obtido se coadunava com os demais princípios que regem a matéria. Constatado o valor ínfimo, caberia a este Colegiado, em um segundo momento, promover a adequação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Embora o valor da causa, em si, não seja tecnicamente "muito baixo" a ponto de atrair a aplicação primária do § 8º, o resultado final da aplicação da regra de percentual, combinada com a redução pela metade, conduziu a um valor final irrisório. A teleologia do § 8º é justamente evitar situações de manifesta desproporcionalidade, seja para mais ou para menos. Portanto, sua aplicação é medida que se impõe para harmonizar as normas e garantir a efetividade do princípio da justa remuneração. A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em conta os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, a advogada da Embargante demonstrou elevado zelo profissional ao identificar a falha na cobrança e obter a extinção de uma execução fiscal indevida, que persistia contra uma empresa comprovadamente extinta anos antes. A causa, embora de baixo valor econômico, reveste-se de importância por corrigir um ato falho da administração tributária. O trabalho, como já mencionado, estendeu-se por anos e por múltiplas peças processuais em duas instâncias. Diante desses parâmetros, a fixação de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Tal quantia remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sem onerar excessivamente o erário, e atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao aviltamento da verba honorária. Portanto, a omissão do acórdão deve ser sanada para, em um juízo de ponderação, aplicar a apreciação equitativa e fixar os honorários em patamar justo e condigno. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
VOTO