PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EMPRESÁRIO COM RENDIMENTOS MÉDIOS EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A simples alegação de dificuldades econômicas não basta para o deferimento do benefício quando há indícios da capacidade do pagamento, sendo necessária a demonstração concreta de insuficiência de recursos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022354-91.2025.8.05.0000 em que é agravante WELTON SILVA SOUSA e agravado SAPIENS SISTEMA DE APOIO A APRENDIZAGEM E ENSINO LTDA. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022354-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON SILVA SOUSA
Advogado(s): FILIPE SALES RODRIGUES, HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO
AGRAVADO: SAPIENS SISTEMA DE APOIO A APRENDIZAGEM E ENSINO LTDA
Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
ACORDÃO
A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos revelarem que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WELTON SILVA SOUSA, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS que, indeferiu a gratuidade de justiça, nos autos da ação de prestação de contas. Irresignado a autora/agravante interpôs o presente recurso alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sustenta que aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 6.500,00, valor que, segundo afirma, é comprometido com despesas essenciais, como aluguel, alimentação e educação de seus filhos. Assevera que o magistrado de primeiro grau adotou entendimento restritivo ao indeferir o benefício, por considerar que a gratuidade somente seria cabível a pessoas comprovadamente pobres, em situação de carência extrema, o que não encontra respaldo na jurisprudência, visto que a miserabilidade não é requisito para sua concessão. Por fim, alega que não possui condições de pagar as custas iniciais e pleiteia reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça. Intimada a Parte Agravada não apresentou Contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, em razão de não haver pedido de liminar. É o relatório. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022354-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON SILVA SOUSA
Advogado(s): FILIPE SALES RODRIGUES, HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO
AGRAVADO: SAPIENS SISTEMA DE APOIO A APRENDIZAGEM E ENSINO LTDA
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, empresário, que declara perceber remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 8.800,00, com rendimento líquido de cerca de R$ 6.500,00, conforme documentos fiscais e contracheques acostados aos autos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. No caso em exame, observa-se que o agravante é empresário e aufere rendimentos mensais que ultrapassam, em muito, o valor médio percebido por cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, não se configurando quadro de insuficiência de recursos a justificar a concessão integral da gratuidade pleiteada. Com efeito, o fato de possuir despesas ordinárias, inerentes à manutenção de padrão médio de vida, não se confunde com a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, o acesso à Justiça deve ser garantido, mas de forma equilibrada e responsável, de modo a preservar a destinação dos benefícios legais às pessoas efetivamente necessitadas. Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo a quo, que, à vista da documentação acostada, concluiu pela suficiência financeira do agravante para suportar os custos do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Defiro, no entanto, a gratuidade quanto às custas deste agravo. É o voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022354-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELTON SILVA SOUSA
Advogado(s): FILIPE SALES RODRIGUES, HUMBERTO FRANCISCO SANTOS NETO
AGRAVADO: SAPIENS SISTEMA DE APOIO A APRENDIZAGEM E ENSINO LTDA
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
VOTO