PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014067-56.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, VIOLÊNCIA POLICIAL E INVASÃO DOMICÍLIAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS.   REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO NÃO REDUZ PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. PENA DE MULTA OBRIGATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Edilson Ribeiro dos Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas, desclassificação para porte para uso próprio, afastamento da reincidência, aplicação de redutor do tráfico privilegiado, atenuação da pena com confissão, substituição da pena, regime mais brando, afastamento da pena de multa e direito de recorrer em liberdade.

2. Segundo a denúncia, no dia 7 de outubro de 2024, por volta das 16h30, policiais militares realizavam rondas no bairro Jardim Brasília, Camaçari/BA, quando, ao ingressarem na Rua Pardal — local conhecido pela mercantilização de entorpecentes — avistaram Edilson Ribeiro dos Santos, que, ao perceber a presença da guarnição, demonstrou nervosismo e dispensou no chão um material. Diante da fundada suspeita da prática de crime, os policiais realizaram a abordagem e constataram que o réu trazia consigo e havia dispensado 6 buchas de maconha (8,67g) e 11 pinos contendo cocaína (3,73g), além de portar um aparelho celular e R$ 53,00 em espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há oito questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e na produção da prova; (ii) analisar se o eventual ingresso dos policiais em residência após a abordagem compromete a licitude da prova produzida em flagrante; (iii) determinar se as alegações de violência policial têm respaldo probatório; (iv) apurar a suficiência de provas para a condenação; (v) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte para consumo; (vi) analisar a aplicabilidade da agravante da reincidência e da atenuante da confissão; (vii) aferir a viabilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (viii) examinar a possibilidade de fixação de regime mais brando, substituição da pena, isenção da pena de multa e concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abordagem realizada em via pública se baseou em fundada suspeita gerada por atitude nervosa e tentativa de descarte de invólucro com entorpecentes, autorizando a busca pessoal e a prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.

5. Eventual ingresso posterior dos policiais em domicílio não contaminou as provas, já produzidas com base no flagrante realizado em via pública, conforme relatos policiais uníssonos e ausência de elementos de corroboração da alegada violação domiciliar.

6. As alegações de violência policial são frágeis, desacompanhadas de provas técnicas ou testemunhais idôneas, sendo o exame de lesões corporais negativo e os depoimentos policiais coesos, prestados sob contraditório e sem indício de má-fé ou animosidade.

7. A materialidade do delito foi comprovada pelos laudos periciais e autos de apreensão, e a autoria ficou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, que presenciaram o réu tentando se desfazer do material ilícito em área conhecida pelo tráfico.

8. A conduta não pode ser desclassificada para porte para consumo próprio, considerando o fracionamento das drogas, a apreensão de dinheiro, a ausência de apetrechos de consumo e os antecedentes do réu por tráfico e associação para o tráfico.

9. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois a condenação anterior transitou em julgado em 2022, e o novo crime ocorreu menos de dois anos depois, não havendo decurso do prazo depurador.

10. A confissão, ainda que existente, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

11. O tráfico privilegiado é inaplicável ao caso, pois o réu possui condenações anteriores por tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma, afastando os requisitos cumulativos exigidos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

12. Não há bis in idem quando a reincidência fundamenta a agravante genérica e, de forma autônoma, impede o redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.

13. O regime fechado foi adequadamente fixado, diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, sendo admitido mesmo em condenações inferiores a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

14. A substituição da pena por restritivas de direitos é inviável, pois a pena ultrapassa 4 anos e o réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação do art. 44 do CP.

15. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, conforme fundamentos já lançados na sentença.

16. A pena de multa é cumulativa e obrigatória no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e não pode ser afastada por hipossuficiência financeira, sendo viável seu parcelamento posterior, conforme art. 50 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

"A abordagem e prisão em flagrante em via pública, com fundada suspeita e tentativa de descarte de entorpecentes, são lícitas e independem de mandado judicial."

"Alegações de violência policial e ingresso domiciliar sem mandado exigem comprovação idônea, sob pena de ineficácia jurídica."

"A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e justifica o regime fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos."

"A confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ."

"A pena de multa é de imposição obrigatória quando prevista no tipo penal, não podendo ser afastada por hipossuficiência financeira."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, arts. 44, 49, §1º, 50, 61, I, 63, 64, I; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 734704/AL, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1985637/SP, j. 14.11.2022; STF, HC 223979/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.05.2023; STF, HC 231758/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 18.10.2023; TJ-BA, Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 20.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8014067-56.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014067-56.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

 

Segundo a denúncia, no dia 7 de outubro de 2024, por volta das 16:30 horas, policiais militares realizavam rondas no Jardim Brasília, Camaçari/BA, quando, ao entrarem na Rua Pardal, conhecida pela mercantilização de entorpecentes, avistaram EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS que, ao notar a presença da guarnição policial, demonstrou nervosismo e dispensou no chão um material. Diante da fundada suspeita do cometimento de crime, os policiais o abordaram e constataram que ele trazia consigo e havia dispensado 6 buchas de maconha (8,67g) e 11 pinos contendo cocaína (3,73g), além de possuir um celular e R$ 53,00 em espécie.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido, reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e violência policial; ou, subsidiariamente, seja desclassificado o delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e, ainda, subsidiariamente, reavaliada a dosimetria da pena com afastamento da reincidência, aplicação de atenuante, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade, além do afastamento da pena de multa e isenção de custas processuais.

 

Alega, inicialmente, a nulidade absoluta das provas produzidas em virtude de invasão de domicílio e prática de violência policial, o que violaria os direitos fundamentais à inviolabilidade do lar (CF, art. 5º, XI) e à integridade física (CF, art. 5º, III), sustentando aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CF, art. 5º, LVI).

 

Defende, ainda, que os elementos probatórios são frágeis e contraditórios, especialmente os depoimentos policiais, não havendo provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e, por isso, requer absolvição por ausência de certeza indene de dúvida razoável.

 

Em sede subsidiária, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput) para porte para consumo próprio (art. 28, caput), diante da pequena quantidade de entorpecentes e ausência de elementos típicos de comercialização.

 

Também, ataca a dosimetria da pena, alegando que a majoração pela reincidência foi indevida por já transcorrido o prazo de cinco anos (CP, art. 64, I), e que a confissão qualificada do apelante deve ser considerada atenuante (CP, art. 65, III, d), com possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.

 

Sustenta também a ocorrência de bis in idem, pois a mesma condenação anterior foi utilizada para reconhecer reincidência e afastar o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), o que contraria entendimento do STF (HC 134.879/SP). Requer, com isso, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena em 2/3.

 

Por fim, pleiteia: a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (CP, art. 44), o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 312), e o afastamento da pena de multa e custas em virtude da hipossuficiência do apelante.

 

 Contrarrazões do Ministério Público (ID 82306335), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 82882809).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 06 de junho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014067-56.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari que condenou o réu à pena de  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

 

Segundo a denúncia,  no dia 7 de outubro de 2024, por volta das 16:30 horas, policiais militares realizavam rondas no Jardim Brasília, Camaçari/BA, quando, ao entrarem na Rua Pardal, conhecida pela mercantilização de entorpecentes, avistaram EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS que, ao notar a presença da guarnição policial, demonstrou nervosismo e dispensou no chão um material. Diante da fundada suspeita do cometimento de crime, os policiais o abordaram e constataram que ele trazia consigo e havia dispensado 6 buchas de maconha (8,67g) e 11 pinos contendo cocaína (3,73g), além de possuir um celular e R$ 53,00 em espécie.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

A defesa sustenta, em suma, a nulidade das provas por suposta violação de domicílio e prática de violência policial, a insuficiência de provas para a condenação, a possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo próprio, a inaplicabilidade da reincidência, a incidência da atenuante da confissão e a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao final, pleiteia ainda o direito de recorrer em liberdade e a isenção da pena de multa.

 

Inicialmente, a alegação de nulidade por suposta invasão domiciliar e violência policial mostra-se destituída de amparo probatório.

 

A versão apresentada pelo réu carece de respaldo nos elementos constantes dos autos.

 

O exame de lesões corporais não indicou qualquer vestígio compatível com os relatos de agressões graves, como perda de consciência ou enforcamento. Tampouco houve qualquer outra prova técnica ou testemunhal idônea a corroborar a narrativa defensiva.

 

Conforme se verifica do laudo de exame de lesões corporais acostado ao ID 82306220, fl. 29, não foi constatada qualquer lesão de interesse médico-legal no réu, o que torna frágil a narrativa defensiva.

 

Portanto, a ausência de vestígios físicos é incompatível com a gravidade das agressões alegadas, que teriam incluído, segundo o réu, golpes e enforcamento a ponto de ocasionar perda de consciência.

 

De igual maneira, os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, todos colhidos sob o crivo do contraditório, são uníssonos e coesos, descrevendo abordagem pautada por fundada suspeita decorrente da atitude suspeita do réu em via pública. Não há qualquer menção, por parte das testemunhas, a conduta violenta ou indevida, tampouco foi apresentada prova objetiva mínima de eventual excesso funcional.

 

Ademais, não foram trazidos aos autos laudos complementares, registros fotográficos, testemunhas presenciais independentes ou qualquer outro elemento de corroboração. A alegação de violência policial surgiu de forma isolada e desacompanhada de respaldo probatório, revelando-se inverossímil e meramente estratégica.

 

Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos agentes públicos que possa comprometer a higidez da prisão em flagrante ou a validade das provas produzidas. A tentativa de deslegitimar a ação policial sem base concreta não encontra respaldo jurídico, sobretudo diante da presunção de veracidade que ampara os atos praticados por agentes do Estado no exercício regular de suas atribuições.

 

Quanto à alegada ilicitude decorrente de ingresso irregular em domicílio, havendo fundada suspeita e flagrante delito, é legítima a abordagem e busca pessoal em via pública, como se deu no presente caso.

 

Os policiais militares relataram, de modo coerente e convergente, que o réu, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e tentou se desfazer de um invólucro, o que motivou a abordagem e culminou na apreensão da droga, dinheiro e celular em seu poder.

 

A eventual entrada em imóvel posteriormente à prisão não contaminou a prova principal, que já havia sido consolidada com o flagrante ocorrido fora da residência.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art . 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública . O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2053392 SP 2023/0045920-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158 .580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3 . Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

Assim, embora a companheira do acusado, tenha afirmado que os policiais teriam ingressado na residência sem autorização judicial, tal fato, mesmo que ocorrido, não compromete a legalidade da prisão em flagrante, uma vez que, conforme declarado de forma unânime pelos policiais militares em juízo, a abordagem e a apreensão dos entorpecentes ocorreram em via pública, logo após o réu demonstrar nervosismo e tentar se desfazer do material ilícito ao notar a aproximação da guarnição.

 

Portanto, eventual ingresso posterior na residência, mesmo que sem mandado, não interfere na regularidade da prisão e na validade das provas colhidas, pois estas decorreram diretamente da situação flagrancial verificada fora do imóvel, não havendo qualquer vício que comprometa a higidez do procedimento policial.

 

Restam, pois, afastadas as preliminares.

 

No que tange ao mérito propriamente dito, inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do crime.

 

A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID. 82306220, fl. 17), bem como pelos laudos periciais (ID. 82306220, fl. 30 e 82306263, fl. 03 e 04) que confirmaram a presença de cocaína (3,73g) e maconha (8,67g).

 

A autoria, por sua vez, decorre da apreensão direta com o acusado e dos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório em juízo.

 

Vejamos o que relataram as testemunhas:

 

SD PM PAULO SERGIO GAVIÃO: disse que estavam em rondas no centro e viu o réu em atitude suspeita; que ele aparentava nervosismo e na abordagem constataram que ele trazia consigo drogas; que não lembra o tipo de drogas; que acha que eram embalagens plásticas; que não se recorda dos detalhes mas lembra que o réu já tinha outras ocorrências com outros policiais.

 

SD PM FABIO SOARES DA SILVA: disse que estavam patrulhando a região com histórico de tráfico de drogas, quando visualizaram o réu, que dispensou o material e ficou bastante nervoso; que realizaram a abordagem e a busca do material dispensado; que havia droga no pacote, mas não recorda se era maconha ou cocaína; que se lembra que havia cocaína; que lembra que a prisão se deu por encontrarem droga nesse pacote; que ele foi preso na rua, no bairro Jardim Brasília.

 

SD PM ARNALDO: disse que o réu estava dobrando a esquina e estavam passando por este local; que o réu percebeu a presença dos policiais e quis se desfazer do material que estava nas mãos dele; que ele também acelerou o passo; que fez a abordagem e outro colega recolheu o material dispensado; que ele foi conduzido para a 18ª DT; que salvo engano havia cocaína nesse pacote dispensado; que percebeu que ele soltou no chão e esse foi o motivo da abordagem; que viu ele dispensando esse material; que não conhecia o réu.

 

Portanto, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, que realizavam patrulhamento de rotina na localidade do Jardim Brasília, em Camaçari/BA, quando, ao ingressarem na Rua Pardal, conhecida por ser área de intensa comercialização de entorpecentes, avistaram o réu, que, ao perceber a presença da guarnição, demonstrou visível nervosismo e imediatamente tentou se desfazer de um invólucro, lançando-o ao chão.

 

Ato contínuo, procederam à abordagem, ocasião em que constataram que o material dispensado tratava-se de substâncias entorpecentes.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

De igual maneira, a alegação de que a droga era destinada ao consumo pessoal também não se sustenta. O fracionamento em pinos e buchas, a apreensão de dinheiro em espécie, a ausência de instrumentos de consumo pessoal e os antecedentes por tráfico e associação para o tráfico, são indicativos objetivos da finalidade mercantil da substância apreendida.

 

Em relação à dosimetria, no que tange à agravante da reincidência, razão não assiste à defesa ao pleitear seu afastamento com base no art. 64, I, do Código Penal.

 

Conforme consta dos autos, o apelante foi condenado, no processo nº 0000391-84.2018.8.05.0235, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, sendo o acórdão confirmatório da condenação proferido em 23 de setembro de 2022.

 

O novo crime ocorreu em 07 de outubro de 2024, ou seja, menos de dois anos após o trânsito em julgado da condenação anterior. Dessa forma, não há que se falar em superação do prazo quinquenal, pois a extinção da pena anterior sequer se consumou. Inexistindo o transcurso do período depurador, impõe-se a manutenção da valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria, nos exatos termos da sentença.

 

Igualmente, é inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal com base em atenuante de confissão. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do piso legal com fundamento exclusivo em circunstância atenuante.

 

Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, também não merece acolhimento.

 

Referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

 

No caso dos autos, o réu possui condenação anterior definitiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, o que afasta, por si só, os requisitos legais exigidos para a concessão do redutor. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 . A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)

 

Também não prospera a alegação defensiva de que houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar a condenação anterior do réu tanto para configurar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) quanto para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.

 

Trata-se de hipóteses normativamente distintas e autônomas, que atendem a finalidades diversas na estrutura tripartida da dosimetria da pena. A reincidência é circunstância agravante de natureza genérica, obrigatória quando presentes seus requisitos legais, e atua na segunda fase da dosimetria como fator de reprovabilidade pessoal decorrente do histórico criminal do agente.

 

Por sua vez, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A existência de condenação anterior, sobretudo por tráfico e associação para o tráfico, inviabiliza objetivamente o reconhecimento da benesse, não por configurar uma penalização em duplicidade, mas porque invalida o próprio preenchimento dos requisitos legais da minorante.

 

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A utilização da agravante da reincidência para majorar a pena e afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não caracteriza bis in idem" ( AgRg no AREsp n. 1.637 .754/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/5/2020). 2. In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente (réu reincidente) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, por crime de tráfico de drogas, restando afastada a possibilidade de incidência da minorante da Lei Antidrogas, bem como justificado o regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985637 SP 2022/0044443-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)

 

Igualmente, não merecem acolhimento os pedidos subsidiários de fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

No tocante ao regime prisional, observa-se que, além de reincidente, o apelante possui condenação anterior por crime da mesma natureza, tráfico de drogas, o que revela acentuada reprovabilidade da conduta e autoriza a imposição de regime mais gravoso que o aberto, conforme orientação dos Tribunais Superiores, que admite a imposição de regime mais severo, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência específica. Nesse sentido:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA: FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA . 1. A definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é realizada considerados o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Diploma . 2. Ainda que a pena final resulte em quantum inferior a 8 anos, não há ilegalidade na definição do regime fechado com fundamento na reincidência — art. 33, § 2º, al. b, do CP . Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 231758 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)

 

Também não há espaço para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos está condicionada aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, que exige, dentre outros critérios, que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não seja reincidente e que as circunstâncias judiciais autorizem a medida.

 

No presente caso, considerando que a pena fixada foi de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e que o acusado é reincidente, resta afastada a possibilidade de concessão do benefício, por ausência dos pressupostos legais.

 

Também não merece guarida o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida na sentença sob o fundamento de que “persistem os fundamentos que conduziram à decretação da sua prisão preventiva, mormente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme demonstrado no bojo desta decisão.”, devendo, portanto, ser mantida.

 

No que se refere ao pedido de afastamento da pena de multa, também não há como ser acolhido.

 

Primeiramente, destaco que a pena de multa está expressamente prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade:

 

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

 

Assim, a exclusão da pena de multa representaria afronta direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O julgador não possui discricionariedade para afastar a aplicação da sanção pecuniária quando esta é expressamente prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade.

 

Quanto ao valor unitário do dia-multa, este foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), conforme previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, não havendo como reduzi-lo ainda mais.

 

Ressalto, por fim, que a eventual dificuldade financeira do apelante para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal:

 

"Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais."

 

Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista.

 

Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação.

 

Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

 

É assim que tem decidido esta Corte judicial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ . EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 14/08/2021, adentrou no interior de uma van de transporte coletivo e, em poder de uma réplica de arma de fogo e mediante falas agressivas e ameaçadoras, anunciou um assalto, logrando êxito em subtrair um aparelho celular de uma passageira. 2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) . 3. Na parte conhecida, não merece amparo o pleito de reforma da dosimetria, pois não obstante toda a discussão trazida nas razões recursais, a incidência da Súmula 231 do STJ permanece firme na jurisprudência daquela Corte. Assim, tendo a pena-base sido fixada no seu patamar mínimo legal, não cabe se falar em sua redução pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea ou mesmo da menoridade relativa, como sugere o Apelante em seus pedidos. 4 . Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte judicial. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05 .0080, de Feira de Santana - BA, nos quais figuram como Apelante RAIR SOUZA MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80138915620218050080, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2024)

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença integralmente.

 

 Salvador, de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

  

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