PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003820-96.2005.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Porto das Naus Praia Hotelepp e Outro e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ULISSES GOMES ARAUJO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | ||
| APELADO: Banco Nordeste do Brasil e outros | ||
| Advogado(s):GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Relação bancária. Aplicação da teoria finalista mitigada. Pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Descumprimento de ordem judicial. Autonomia contratual. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de procedência de ação indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à configuração do dano moral presumido em favor de pessoa jurídica e à alegada autonomia de contratos de crédito que justificariam a negativação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar ou reduzir a condenação.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento do dano moral presumido em favor de pessoa jurídica; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegação de autonomia contratual como fundamento legítimo para a inscrição em cadastros restritivos.
III. Razões de decidir
3. A contradição apta a justificar embargos de declaração restringe-se à incoerência interna da decisão judicial, não se configurando pela mera divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.
4. A omissão relevante somente ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais da controvérsia.
5. O acórdão examina expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplica a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da empresa frente à instituição financeira.
6. O julgado enfrenta e supera a tese de que o contrato de crédito destinado ao fomento empresarial afastaria a proteção consumerista, concluindo pela existência de vulnerabilidade concreta apta a justificar a incidência do diploma consumerista.
7. O acórdão reconhece que a pessoa jurídica possui honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito afeta diretamente sua reputação comercial.
8. A negativação realizada em desacordo com ordem judicial vigente e fundada em débito posteriormente declarado inexistente configura ilícito qualificado apto a gerar dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo material específico.
9. O julgado analisa o conjunto probatório e conclui que a manutenção da inscrição restritiva mesmo após determinação judicial de abstenção caracteriza abuso de direito e grave falha na prestação do serviço.
10. O acórdão aprecia a alegação de autonomia contratual e afasta sua relevância ao considerar que a ação consignatória conexa reconheceu a abusividade dos encargos cobrados e a existência de saldo credor em favor da autora.
11. O reconhecimento judicial de saldo credor afasta a legitimidade da mora imputada e evidencia a ilicitude das cobranças e inscrições cadastrais realizadas pela instituição financeira.
12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por simples inconformismo da parte vencida.
IV. Dispositivo e tese
13. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0003820-96.2005.8.05.0079, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. e embargado PORTO DAS NAUS PRAIA HOTEL EPP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003820-96.2005.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: Porto das Naus Praia Hotelepp e Outro e outros | |
| Advogado(s): PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ULISSES GOMES ARAUJO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | |
| APELADO: Banco Nordeste do Brasil e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 106691229) em face do acórdão de ID 105790861, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória proposta por PORTO DAS NAUS PRAIA HOTEL LTDA. – EPP.
Em suas razões recursais (ID 106691229), o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição no aresto colegiado. Argumenta que o julgado não aplicou corretamente as regras de exclusão do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação jurídica estabelecida por meio da Cédula de Crédito Industrial nº 03124164/A (ID 103111465) constitui típica relação de fomento e insumo empresarial, o que afastaria a caracterização da autora como destinatária final do serviço de crédito.
Sustenta também que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a teoria do dano moral presumido (in re ipsa) em favor de pessoa jurídica, alegando que a reparação extrapatrimonial a empresas exige a comprovação fática e objetiva de abalo à reputação comercial, imagem ou credibilidade no mercado, elementos que afirma estarem ausentes nos autos.
Aponta ainda que o aresto foi omisso quanto à autonomia contratual das operações de crédito, asseverando que a inscrição cadastral efetuada junto ao SPC e ao SISBACEN decorreu do inadimplemento incontroverso dos contratos nº 6A000001901003 e nº 6A000001901004, os quais possuiriam autonomia em relação à Cédula de Crédito Industrial discutida na ação consignatória conexa. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso integrativo com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão indenizatória ou reduzir o valor da condenação.
Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a empresa embargada apresentou suas contrarrazões (ID 107712498), defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido. Sustenta que o recurso integrativo possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão de matérias amplamente debatidas e decididas pelo colegiado, razão pela qual requer a rejeição dos embargos.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003820-96.2005.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Porto das Naus Praia Hotelepp e Outro e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ULISSES GOMES ARAUJO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | ||
| APELADO: Banco Nordeste do Brasil e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, PEDRO LUIZ PEREIRA, SANDRA BASTOS PEREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente as razões recursais veiculadas pela instituição financeira embargante (ID 106691229) em confronto com a fundamentação desenvolvida no acórdão embargado (ID 105790861), constata-se que o recurso não merece acolhimento, visto que o julgado colegiado não padece de nenhuma das omissões ou contradições apontadas.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os parágrafos que estruturam o raciocínio decisório. Não se caracteriza contradição quando a conclusão adotada pelo órgão julgador diverge da tese defendida pela parte recorrente ou das decisões proferidas por outros tribunais.
De igual modo, a omissão apta a ensejar a integração do julgado configura-se apenas quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante para o desfecho da controvérsia, cuja apreciação teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Não há que se falar em omissão quando o colegiado enfrenta, de forma clara, motivada e exaustiva, as premissas jurídicas e fáticas que sustentam a solução dada ao litígio.
No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão embargado examinou a matéria de forma analítica e fundamentada. O julgado colegiado reconheceu expressamente as peculiaridades do contrato de mútuo bancário destinado ao fomento da atividade hoteleira, sopesando a destinação dos recursos financeiros. Diante disso, o aresto fundamentou a incidência da legislação consumerista com fulcro na Teoria Finalista Mitigada, amplamente chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão coletiva evidenciou que a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da empresa de hotelaria frente ao porte da instituição financeira autoriza a incidência do diploma protetivo. Dessa forma, as regras de facilitação da defesa do consumidor foram aplicadas de maneira motivada, inexistindo qualquer omissão quanto ao exame do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A tese de insumo e fomento empresarial foi enfrentada e superada pelo colegiado por meio do enquadramento na vulnerabilidade concreta, o que afasta a alegação de lacuna no julgado.
No tocante à configuração do dano moral à pessoa jurídica e à aplicação da presunção de lesão (in re ipsa), o aresto embargado foi exaustivo. O julgado assentou, em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica possui honra objetiva, representada por seu bom nome, reputação comercial e credibilidade perante clientes e fornecedores.
O acórdão demonstrou de forma precisa que a inscrição indevida do nome empresarial em cadastros restritivos de crédito, em descumprimento flagrante de ordem judicial liminar vigente e fundada em débito posteriormente declarado inexistente em ação consignatória conexa, atinge diretamente a imagem da empresa no mercado. Essa conduta ilícita qualificada gera dano moral presumido, tornando dispensável a exigência de prova de prejuízo financeiro material concreto.
O aresto analisou o acervo probatório e concluiu que a conduta do banco de efetivar a negativação em 22 de junho de 2005 (ID 103111288), ignorando a ordem judicial de abstenção deferida em 19 de agosto de 2003 (ID 103111292), caracterizou abuso de direito e falha grave na prestação do serviço. Portanto, a inexistência de prova de perda de negócios específicos não afeta o dever de indenizar, pois o dano decorre da própria ilicitude qualificada da inscrição restritiva indevida, estando a matéria devidamente motivada.
No que tange à alegação de autonomia contratual e à suposta legitimidade da inscrição baseada nos contratos nº 6A000001901003 e nº 6A000001901004, o acórdão também não incorreu em omissão. O aresto rechaçou a tese defensiva ao fundamentar que o desfecho da Ação Consignatória nº 0001987-14.2003.8.05.0079 (ID 103111454) declarou a procedência da pretensão da autora, reconhecendo a abusividade generalizada dos encargos aplicados pelo banco e atestando a existência de saldo credor em favor da empresa.
A declaração judicial de saldo credor em favor da parte autora em relação às obrigações financeiras discutidas esvaziou a alegação de mora legítima, restando evidenciada a ilicitude da conduta do banco ao persistir nas cobranças e nas inscrições cadastrais indevidas. Toda a matéria foi enfrentada de forma coerente, estruturando uma linha argumentativa sólida que culminou na manutenção da sentença que fixou a indenização por danos morais no patamar moderado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O inconformismo do embargante com a fundamentação adotada e com a rejeição de suas teses defensivas não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, recurso que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de decisões judiciais por mero descontentamento da parte vencida.
Ante todo o exposto e fundamentado, o voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão combatido.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA