PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANO NO MOTOR (CALÇO HIDRÁULICO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MAU USO DO VEÍCULO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. COBRANÇA DE REPAROS. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, referente aos custos de reparo de um veículo locado. A locadora cobrou da locatária o valor do conserto do motor, alegando que o dano (calço hidráulico) decorreu de mau uso durante o período da locação, o que excluiria a cobertura da proteção contratada. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: a) analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) aferir a validade do conjunto probatório apresentado pela locadora para comprovar o mau uso do veículo pela locatária; c) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e d) determinar a legitimidade da cobrança dos valores de reparo, considerando as cláusulas do contrato de locação e as normas do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se à valoração das provas e à aplicação do direito pelo juízo de origem, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e o dano. A apresentação de atestado de oficina, ordem de serviço detalhada, fotografias e provas circunstanciais (notícias de alagamentos na região durante o período de locação) é suficiente para comprovar o mau uso, caracterizado pelo tráfego em área alagada, o que resultou no dano conhecido como "calço hidráulico". A cláusula contratual que exclui a cobertura da proteção veicular em caso de mau uso é lícita e não se revela abusiva. Uma vez comprovado que o dano decorreu de situação de risco criada pelo próprio usuário, e não de um fortuito inerente ao uso regular do bem, é legítima a imputação dos custos de reparo ao locatário. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de perícia judicial quando o magistrado, destinatário final das provas, considera o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento, especialmente quando a prova pericial se tornaria inócua em razão do reparo já realizado no bem. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002196-62.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante FABRIL METALURGICA LTDA e como apelado VIP LOCADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-62.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRIL METALURGICA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
APELADO: VIP LOCADORA LTDA
Advogado(s):MURILO KUWAR HACKENHAAR, BRUNO KUWAR SAUER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88514836, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88514838) interposta por FABRIL METALÚRGICA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro – BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais (ID. 88514838), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, como ponto central, a invalidade do laudo técnico apresentado pela ré, por ter sido produzido de forma unilateral, por empresa vinculada à apelada, sem assinatura de profissional habilitado, sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e semanas após a devolução do veículo, o que o tornaria juridicamente imprestável para comprovar o mau uso. Argumenta também a inobservância da correta distribuição do ônus da prova, pois, apesar de o juízo ter reconhecido a relação de consumo, não aplicou efetivamente a inversão do ônus probatório, exigindo da apelante a produção de prova negativa. Afirma que a presunção de integridade do bem, devolvido sem qualquer ressalva, não foi afastada por prova idônea, e que a existência de alagamentos na região não pode gerar uma presunção automática de culpa. Aduz, ainda, a violação do princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor, defendendo que a contratação da proteção veicular gerou a confiança de cobertura para eventos fortuitos, sendo que a exclusão por "mau uso", sem comprovação técnica isenta, frustra essa expectativa e desequilibra o contrato. Defende a aplicação da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula de exclusão de cobertura por "mau uso" é ambígua e, portanto, sua interpretação deve ser restritiva e protetiva ao aderente, especialmente em um contrato de adesão. Por fim, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial, prova que considera essencial para a resolução da controvérsia técnica sobre a causa do dano no motor do veículo, o que, no seu entender, anularia a sentença. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 88514839 e 88514840. A parte apelada, VIP LOCADORA LTDA., apresentou contrarrazões no ID. 88514843. Preliminarmente, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão está bem fundamentada, que o laudo técnico é válido e corroborado por outras provas, como a ordem de serviço e as fotografias do motor. Defende que a cobrança é legítima, pois o contrato exclui a cobertura para danos decorrentes de mau uso, como o tráfego em áreas alagadas, e que a apelante não produziu contraprova técnica para afastar suas alegações. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-62.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRIL METALURGICA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
APELADO: VIP LOCADORA LTDA
Advogado(s): MURILO KUWAR HACKENHAAR, BRUNO KUWAR SAUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela apelada em suas contrarrazões (ID. 88514843). A apelada sustenta que a recorrente apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, da leitura atenta das razões recursais (ID. 88514838), verifica-se que a apelante, embora reitere teses já defendidas, direciona sua argumentação para contrapor os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, notadamente no que tange à valoração da prova técnica, à distribuição do ônus probatório e à ocorrência de cerceamento de defesa. A peça recursal ataca diretamente a lógica decisória da sentença, buscando demonstrar o que entende por error in judicando, o que é suficiente para atender ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em determinar a legitimidade da cobrança de R$ 7.503,21, imputada pela locadora, ora apelada, à locatária, ora apelante, a título de reparos por danos em motor de veículo locado, especificamente um "calço hidráulico" que teria sido causado por mau uso. A apelante estrutura seu recurso em cinco eixos argumentativos principais: a invalidade do laudo técnico, a má aplicação do ônus da prova, a violação da boa-fé objetiva, a necessidade de interpretação favorável ao consumidor e o cerceamento de defesa. Analisarei cada um desses pontos. O juízo de primeiro grau entendeu que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando um conjunto de provas suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o uso do veículo pela apelante e o dano constatado. A sentença destacou que a comunicação do problema ocorreu apenas três dias após a devolução do veículo e que a documentação técnica, embora questionada, era coerente e corroborada por outras evidências. A apelante ataca, com veemência, o laudo técnico (ID. 88514745), afirmando ser um documento unilateral, apócrifo e produzido por empresa vinculada à apelada. De fato, a produção unilateral de uma prova técnica enfraquece, em certa medida, sua força probatória. Contudo, é preciso analisar tal documento não de forma isolada, mas como parte de um contexto probatório mais amplo. O contrato de locação, em sua cláusula 8.1, 'f' (ID. 88514727), estabelece que a comprovação do mau uso pode ocorrer por "atestado/documento fornecido por uma oficina ou concessionária de veículos". Não há no contrato uma exigência de que o documento seja produzido por um perito judicial ou por uma terceira entidade completamente desvinculada das partes em um primeiro momento. A apelada apresentou, além do laudo, a ordem de serviço detalhada (ID. 88514729) e as fotografias do motor danificado (ID. 88514748), que, em conjunto, conferem verossimilhança à sua alegação. A ordem de serviço, datada de 26/12/2022, três dias após a devolução do carro, descreve os serviços de retífica e as peças necessárias para o reparo do motor, sendo compatível com o diagnóstico de calço hidráulico. No que diz respeito ao ônus da prova, embora a relação seja de consumo e a inversão do ônus seja aplicável, isso não exime a parte consumidora de produzir um mínimo de prova de suas alegações ou de contestar de forma específica e fundamentada as provas produzidas pela parte contrária. A apelante alega que a devolução do veículo sem ressalvas geraria uma presunção de regularidade. Tal presunção, todavia, é relativa, especialmente para vícios ocultos, como é o caso de um dano interno no motor, que pode não ser imediatamente perceptível em uma vistoria de devolução padrão. A apelada, por sua vez, trouxe aos autos elementos circunstanciais robustos que ligam o dano ao período da locação. A juntada de reportagens e dados meteorológicos (ID. 88514826) que atestam a ocorrência de fortes chuvas e alagamentos em Porto Seguro na época da locação, inclusive no dia da devolução (23/12/2022), cria um cenário fático compatível com a causa do dano (contato com água). Somado a isso, o depoimento da própria testemunha arrolada pela apelante, que, embora não especialista, mencionou que o condutor provavelmente se dirigiu a distritos como Arraial d'Ajuda e Trancoso, reforça a plausibilidade de o veículo ter trafegado em condições adversas. A apelante não apresentou qualquer contraprova técnica, como um parecer de um assistente técnico que infirmasse as conclusões da oficina da apelada, nem ofereceu uma explicação alternativa plausível para o dano. A mera alegação de invalidade formal do laudo, sem um contraponto técnico, mostra-se insuficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado pela apelada. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, entendo que não assiste razão à apelante. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da causa, conforme o artigo 370 do CPC. No caso, o magistrado de primeiro grau considerou o acervo documental suficiente para formar sua convicção, julgando o feito maduro para sentença. A produção de perícia judicial no veículo, meses após o reparo já ter sido efetuado, seria inócua. A prova pericial, para ser útil, deveria ter sido requerida em momento oportuno, talvez por meio de uma medida cautelar de produção antecipada de provas, o que não ocorreu. Diante do quadro, a decisão de julgar a lide com base nas provas já constantes dos autos não configura cerceamento de defesa. Por fim, os argumentos relativos à boa-fé objetiva e à interpretação mais favorável ao consumidor não se sustentam para afastar a responsabilidade da apelante. A proteção veicular contratada (ID. 88514726) não é um salvo-conduto para toda e qualquer avaria. O contrato (ID. 88514727) é explícito ao excluir da cobertura os danos decorrentes de mau uso, e o tráfego em enchentes é uma modalidade clássica de mau uso, por expor o veículo a um risco anormal e previsível. A cláusula não é ambígua a ponto de exigir uma interpretação extensiva em favor do consumidor. A legítima expectativa do consumidor é de ser protegido contra riscos normais e fortuitos, e não contra aqueles decorrentes de sua própria imprudência ou negligência. Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada. A apelada logrou êxito em demonstrar, por um conjunto coeso de indícios e provas documentais, que o dano no motor do veículo ocorreu por mau uso durante o período de locação, o que afasta a cobertura da proteção contratada e legitima a cobrança dos custos de reparo. Com o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em sede recursal, majoro essa verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-62.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABRIL METALURGICA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
APELADO: VIP LOCADORA LTDA
Advogado(s): MURILO KUWAR HACKENHAAR, BRUNO KUWAR SAUER
VOTO