PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147741-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: IAGO OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela apreensão de 285,85g (duzentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 13 (treze) porções e 96,13g (noventa e seis gramas e treze centigramas) de cocaína na forma de pó e pedra, distribuídas em 71 (setenta e um) porções, além de balança de precisão, tesoura e máquina de cartão de crédito. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ao argumento de dedicação do agente a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente e idôneo para lastrear a condenação por tráfico de drogas ou se impõe a absolvição por dúvida razoável; (ii) saber se as substâncias apreendidas destinavam-se ao uso próprio, a autorizar a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou se a apreensão de petrechos, aliada à quantidade e variedade de entorpecentes, revela dedicação a atividades criminosas apta a afastar o privilégio.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação e definitivo e, sobretudo, pelos depoimentos judiciais firmes, harmônicos e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, cuja condição funcional não fragiliza a credibilidade das assertivas, à míngua de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o acusado.

4. A revelia do réu, decretada após ausência injustificada às audiências, agrava o quadro probatório desfavorável, tendo a versão defensiva de uso próprio restado isolada e desmentida pelo contexto fático da apreensão, inexistindo dúvida razoável a autorizar a incidência do in dubio pro reo.

5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível, pois a quantidade de maconha apreendida supera em mais de sete vezes o parâmetro de 40g fixado pelo STF no Tema 506 da repercussão geral, elidida a presunção relativa de uso pessoal pela variedade das substâncias, pela forma de acondicionamento fracionado e pela apreensão de instrumentos de comercialização.

6. A minorante do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa de todos os requisitos legais e não beneficia quem faz do tráfico meio de vida, ainda que primário e sem maus antecedentes. No caso, a expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas, somadas à balança de precisão, à tesoura e à máquina de cartão de crédito, revelam atividade comercial ilícita estruturada e profissionalizada, evidenciando a dedicação do agente a atividades criminosas, na esteira da jurisprudência do STJ.

7. Afastada a minorante, redimensiona-se a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal, fixado o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP) e inviabilizada a substituição por penas restritivas de direitos ante a superação do limite do art. 44 do CP.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto.

_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, art. 28, § 2º, e art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "b", e art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC nº 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8147741-84.2023.8.05.0001, provenientes da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados o Acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar as reprimendas do Acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa do Acusado, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147741-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: IAGO OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu IAGO OLIVEIRA CASTRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.

Narrou a Peça Acusatória (ID 104431901) que

“Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL nº. 48110/2023, que no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 20h00min, na Rua Terceiro Barreiro, bairro Monte Serrat, nesta Capital, Policiais Militares da 17ª CIPM, em ronda rotineira, realizaram abordagem a um indivíduo que estava sentado em via pública, após sentirem um forte odor de erva, característico da substância maconha, o que motivou o desembarque da guarnição e ao se depararem com o indivíduo, decidem abordá-lo, identificando-se como Iago Oliveira Castro, realizada a busca pessoal foi constatado que Iago Oliveira Castro TRAZIA CONSIGO 71 (setenta e uma) porções de substância em pedras aparentando ser cocaína, 13 (treze) porções de erva esverdeada aparentando ser maconha, 01 (um) tablete aparentando ser maconha, 01 (um) cigarro de erva aparentando ser maconha, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País.

Exsurge dos Autos Inquisitoriais que, as drogas apreendidas foram encontradas em uma bolsa na cor preta, em poder do Denunciado, além de 01 (uma) balança digital na cor branca, 01 (uma) máquina de cartão de crédito descrito “userede.com.br” e 01 (uma) tesoura pequena. Contudo, diante dos fatos narrados, foi dado voz de prisão ao Denunciado, ocasião que o mesmo resistiu a prisão, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo e em seguida foi encaminhado e apresentado à Central de Flagrantes (fls.15-17). Vale ressaltar que, nenhuma quantia foi encontrada com o Denunciado, sendo todos os objetos e drogas apreendidas constantes no Auto de Exibição e Apreensão (fl.21).

Na unidade policial, o Denunciado negou ser proprietário das drogas apreendidas, como também da balança de precisão e a tesoura, alegando que somente a maconha era de sua propriedade, afirmando que seriam para uso. Não tão somente, alega que é dependente químico, que é usuário de maconha, conforme depoimento do Denunciado (fls. 23,24). Salienta-se que o Denunciado não sofreu qualquer tipo de violência ou abuso policial, constatado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (45,46).

O Laudo de Constatação da droga 2023 00 LC 031512-01 (fl. 50), atestou que o material A apreendido consiste em: 285,85g (duzentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde amarronzada, distribuídos em quinze porções, sendo uma na forma de tablete embalado em saco plástico amarelo, uma na forma de cigarro artesanal e treze contidas em sacos plásticos incolores, com resultado POSITIVO para “MACONHA”. O material B apreendido consiste em: 96,13g (noventa e seis gramas e treze centigramas), massa bruta de substância sólida de cor esbranquiçada sob a forma de pó e pedra, distribuídas em setenta e uma porções embaladas em sacos plásticos incolores, com resultado POSITIVO para “COCAÍNA”.

Considerando a natureza e a extensa quantidade de drogas apreendidas, as condições em que se desenvolveu a ação, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

Na audiência de custódia o Denunciado teve a prisão em flagrante homologada e concedida a liberdade provisória. (IDEA 003.9.373839/2023, págs. 11-27).

A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo Pericial e demais elementos contidos no Inquérito Policial.

Assim sendo, cometeu o Denunciado IAGO OLIVEIRA CASTRO o delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. ”

 

A Peça Acusatória foi recebida em 01.08.2024 (ID 104437326).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência da Denúncia, condenando o Acusado como incurso nas previsões do art. 33, caput e § 4.º da Lei n.º 11.343/2006. As penas definitivamente impostas foram de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignados, tanto o Réu IAGO OLIVEIRA CASTRO quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpuseram recursos de Apelação.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando exclusivamente o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a apreensão de petrechos como balança de precisão, máquina de cartão e tesoura, aliada à expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas (ID 104437367).

Já a Defesa requer a absolvição do Acusado com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), alegando a ausência de provas idôneas quanto à autoria criminosa. Pleiteou, ainda, a desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, afirmando que as substâncias eram para uso próprio. Por derradeiro, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução da pena pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, cerca de 2/3 (dois terços) (ID 104437380).

Em contrarrazões, o Acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO e o MINISTÉRIO PÚBLICO pleitearam o desprovimento dos recursos da parte adversa (IDs 104437381 e 1044373384).

Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo total desprovimento da apelação defensiva e pelo integral provimento da apelação ministerial, a fim de afastar o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto (ID 108584575).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8147741-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: IAGO OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado(s):  

F

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, pela Defesa do Acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, sujeitos processuais que exibem legítimo interesse na reforma do Édito a quo.

Assim é que, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos.


II. Do mérito do recurso da Defesa


A Defesa do Acusado pugna pela sua absolvição, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas.

A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação do Acusado, à luz da concreta demonstração da respectiva materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da tese defensiva em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa.

De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão n.º 7542/2023 (ID 104431902, p. 18), pelo Laudo de constatação n.º 2023 00 LC 031512-01 (ID 104431902, p. 52) e pelo Laudo definitivo n.º 2023 00 LC 031512-01 (ID 104437339), que descrevem o seguinte material de uso proscrito:

- 285,85g (duzentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 13 (treze) porções; e

- 96,13g (noventa e seis gramas e treze centigramas) de cocaína na forma de pó e pedra, distribuídas em 71 (setenta e um) porções.

Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas ao Réu, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos Policiais Militares Igor Alves Cardoso e Pablo Vinicius Santos de Cerqueira, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato.

Queda oportuna a transcrição de tais oitivas judiciais:

“A testemunha SD/PM Pablo Vinicius Santos de Cerqueira relatou que confirma ter efetuado a prisão do réu; que estavam em rondas de rotina; que sentiram um odor característico de maconha e pararam a viatura para observar de onde estava vindo, foi aí que encontraram o réu sentado em frente a uma casa e o abordaram; que ele estava sozinho; que não se lembra se a casa era dele; que a abordagem foi em via pública; que o réu ele tentou correr para dentro da casa, mas foi alcançado antes; que eles não chegaram a ingressar em nenhum imóvel; que a rua era sem saída; que, com o réu, foram encontradas as drogas, mas não consegue especificá-las; que não se recorda o tipo, mas lembra que as drogas estavam em porções; que estavam na posse direta dele; que não sabe precisar se, no dia, o acusado estava portando algum saco ou mochila; que não tem dúvidas de que o réu estava em posse de drogas; que havia uma maquineta de cartão com ele e uma balança de precisão; que nunca tinha visto o réu antes; que não se recorda se o réu falou alguma coisa sobre as drogas; que o réu esboçou uma reação para não ser abordado; que, pelo que lembra, o réu não foi encaminhado para nenhum posto de saúde; que, depois, chegaram populares no local; que na rua em que ele foi encontrado, tinha muito usuário de drogas, porém, no caso em tela, foi a primeira vez que ele encontrou alguém nessa rua com uma quantidade de drogas significativa e que não era para uso; o que chamou a atenção foi a quantidade e os objetos (balança de precisão e maquineta); que uma só” (transcrição do depoimento da testemunha de acusação SD/PM Pablo Vinicius Santos de Cerqueira, disponível na Sentença de ID 104437365)

“Similarmente, a testemunha SD/PM Igor Alves Cardoso narrou que confirma ter efetuado a prisão do réu; que, devido ao lapso temporal, não se recorda da quantidade e do tipo de droga; que o que se lembra é que estavam em rondas pela localidade quando sentiram um odor de alguém utilizando maconha, ocasião em que pararam a viatura e, quando viraram a rua, se depararam com o réu em posse de uma bolsa; que foi feita a abordagem e, dentro da bolsa, tinha entorpecentes e uma máquina de cartão; que o réu estava sozinho na porta de uma casa, em via pública; que, aparentemente, o réu estava fumando, em razão do odor; que a bolsa estava na posse direta dele, a tiracolo; que não lembra se as drogas estavam em porções; que, salvo engano, tinha cocaína e maconha, mas não tem certeza; que não se lembra se tinha petrechos; que, sobre a rua em que ele foi encontrado, já teve uma época em que o tráfico era forte na região, mas que - à época dos fatos - o índice de tráfico no local era baixo, mas acontecia; que populares apareceram (alegaram ser parentes dele); que eles tentaram impedir que colocassem o réu na viatura; que o réu não tentou correr, mas, no momento em que os policiais deram a voz de abordagem para ele, ele tentou esboçar uma reação; que não conhecia o réu; que o réu estava sozinho; que o acusado tentou entrar na residência, mas não entrou; que não se recorda se houve alguma apreensão de drogas dentro de uma geladeira; que não se recorda se fez a revista.” (transcrição do depoimento da testemunha de acusação SD/PM Igor Alves Cardoso, disponível na Sentença de ID 104437365)

 

Assim, emerge dos depoimentos em foco que os Policiais Militares que, durante patrulhamento de rotina no bairro Monte Serrat, sentiram um forte odor característico de maconha, o que motivou o desembarque da viatura e a consequente abordagem do acusado, que se encontrava sentado em via pública, portando uma bolsa tiracolo preta. Realizada a busca pessoal, no interior da bolsa e na posse direta do réu, foram encontradas diversas porções de drogas já fracionadas, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito.

Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente os Réus.

Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato.

Agrava o quadro probatório desfavorável ao apelante a sua revelia (ID 104437357), decretada após a ausência injustificada às audiências de instrução e julgamento. Ao optar por não comparecer aos atos processuais, o réu renunciou ao direito de ser interrogado em juízo e de apresentar, pessoalmente, sua versão dos fatos perante o magistrado sentenciante. A defesa técnica, por sua vez, limitou-se a invocar o interrogatório realizado em sede policial, no qual o acusado negou a propriedade da cocaína e dos petrechos, alegando que apenas a maconha lhe pertenceria e seria destinada ao uso próprio, versão esta que restou completamente isolada e desmentida pelo contexto fático da apreensão.

Dessa forma, o acervo probatório não deixa qualquer margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida razoável, pressuposto lógico para a absolvição, não existe quando as provas dos autos apontam, de forma segura e convergente, para a prática do delito de tráfico de drogas. A materialidade está documentalmente atestada, a autoria foi confirmada pelos depoimentos judiciais das testemunhas presenciais e o dolo de mercancia exsurge das próprias circunstâncias do flagrante. A absolvição, portanto, mostra-se medida de todo descabida, impondo-se a manutenção do édito condenatório.

Cumpre assinalar, ainda, que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia propriamente dito, contemplando, lado outro, diversas condutas, a exemplo de “adquirir” e “transportar” substância de uso proscrito, na precisa dicção do art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/06.

À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito sob a posse de IAGO OLIVEIRA CASTRO. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, confirmando-se a condenação do Réu nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos.

Rejeita-se, ademais, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, alegando que as substâncias eram destinadas ao mero uso pessoal do apelante.

Para aferição da destinação da droga, deve o magistrado observar os critérios estabelecidos no art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, que determina a análise da natureza e quantidade da substância apreendida, do local e condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e antecedentes do agente.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659), estabeleceu critérios objetivos para a distinção entre usuário e traficante, fixando a presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40g de maconha. No caso em exame, a quantidade de maconha apreendida (285,85g) supera em mais de sete vezes o parâmetro fixado pela Corte Suprema, sem olvidar a posse concomitante de quase 100g de cocaína. A presunção de uso pessoal, que é relativa, resta amplamente elidida pelos elementos objetivos que sinalizam o intuito de mercancia, notadamente a forma de acondicionamento, a variedade de substâncias e a apreensão de instrumentos de comercialização.

Portanto, a subsunção da conduta do apelante ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que Iago Oliveira Castro trazia consigo, guardava e transportava entorpecentes com a finalidade exclusiva de difusão e comércio ilícito. A desclassificação para o delito de uso pessoal mostra-se juridicamente incompatível com a realidade fática dos autos, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

 

III. Do recurso do Ministério Público

O Parquet, em sua peça recursal, requer o afastamento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), reconhecida na Sentença a quo em favor do Acusado, apontando a ausência dos requisitos previstos na norma.

O pedido deve ser provido.

Como é sabido, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade justamente por não ofender intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, contumaz e habitualmente, não fazem, pois, jus ao benefício, ainda que não ostentem antecedentes criminais.

No caso em exame, embora o apelante seja tecnicamente primário e não possua maus antecedentes registrados, o contexto fático de sua prisão demonstra, de forma inequívoca, a sua dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas. O acusado não foi surpreendido em uma situação eventual ou isolada, mas sim no pleno exercício de uma atividade comercial ilícita estruturada e profissionalizada.

A apreensão de 285,85g de maconha e 96,13g de cocaína, fracionados em porções individuais, por si só, já indicaria um volume de mercancia incompatível com a figura do pequeno traficante eventual. Contudo, é a conjugação desse expressivo quantitativo com os instrumentos apreendidos que revela a verdadeira dimensão criminosa da conduta do apelante.

A balança de precisão digital apreendida em sua posse é instrumento indispensável para a pesagem milimétrica e o fracionamento da droga bruta em porções menores, com o objetivo de maximizar o lucro na venda a varejo.

A tesoura, igualmente apreendida, corrobora essa conclusão, servindo como ferramenta auxiliar no corte, na divisão e na embalagem dos invólucros de entorpecentes.

O elemento mais contundente, todavia, é a apreensão de uma máquina de cartão de crédito da operadora "userede.com.br". A utilização de meios eletrônicos de pagamento no tráfico de drogas eleva o patamar de sofisticação e profissionalização da atividade criminosa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de petrechos para a traficância, aliada à quantidade e variedade de drogas, constitui elemento idôneo e suficiente para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do privilégio legal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO . AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus . (STJ - AgRg no HC: 785911 SP 2022/0370409-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

Diante desse cenário fático-probatório, impõe-se o provimento da apelação ministerial para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que acarretará o necessário redimensionamento da reprimenda corporal do apelante.

Com o afastamento da minorante, procede-se ao redimensionamento da pena do apelante. A pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase. Na terceira fase, afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a reprimenda torna-se definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, e o réu é primário.

Isto posto, IAGO OLIVEIRA CASTRO resta condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda final supera o limite legal de 4 anos exigido pelo art. 44 do Código Penal.

Por derradeiro, em face do acolhimento do recurso do Ministério Público, que resultou no afastamento integral do benefício inscrito no art. 33, § 4.º, da Lei de drogas, resta prejudicada a análise do pleito da defesa acerca da aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público, para redimensionar as reprimendas do Acusado IAGO OLIVEIRA CASTRO para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e alterar o regime prisional inicial para o semiaberto; bem como CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação do Acusado, mantendo-se a Sentença objurgada em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora