PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010987-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUILHERME RAVAZZANO
Advogado(s):FABIO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face do Executado/Apelado, visando à cobrança de IPTU/TRSD relativos aos exercícios de 2019 e 2020. O executado alegou ilegitimidade passiva por não ser mais titular do imóvel desde 2013, quando houve arrematação judicial. A sentença reconheceu a ilegitimidade e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.010,50. O Município apelou, sustentando a inaplicabilidade da verba honorária ou, subsidiariamente, a sua redução.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do feito por ilegitimidade passiva reconhecida em exceção de pré-executividade; e (ii) se o valor fixado deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da ilegitimidade passiva decorreu de prova documental apresentada pelo executado, demonstrando a arrematação do imóvel em leilão judicial desde 2013.

A inclusão indevida do executado na CDA e na execução fiscal atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios.

A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção do processo, ainda que sem resolução de mérito.

A fixação originária dos honorários, com base na tabela da OAB-BA e nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, desconsiderou a baixa complexidade da demanda e o valor reduzido da execução.

Redução do valor dos honorários, com base nos requisitos do § 2º do Art. 85, do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 5.010,50 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Tese firmada:
"1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção do feito por ilegitimidade passiva, com fundamento no princípio da causalidade.
2. A fixação equitativa dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o valor da causa for reduzido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017; TJBA, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80262111920238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/07/2024.

 

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8010987-72.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado ANDRE GUILHERME RAVAZZANO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025.

 

                                                                                      PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010987-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUILHERME RAVAZZANO
Advogado(s): FABIO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 8010987-72.2022.8.05.0001, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade passiva do Executado/Apelado André Guilherme Ravazzano (Id. 69181573).

Na sentença, o Município foi isento de custas, mas condenado a pagar honorários advocatícios ao patrono do executado no valor de R$ 5.010,50 (cinco mil e dez reais e cinquenta centavos).
Em suas razões de Apelação (Id. 69181574), o Município de Salvador busca a reforma integral da sentença, pleiteando o prosseguimento da Execução Fiscal, sob o argumento da legitimidade do apelado como proprietário do imóvel gerador do débito de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade ou, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 69181579), requerendo o não conhecimento ou o total improvimento da Apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Salvador.

É o relatório.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador,

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010987-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUILHERME RAVAZZANO
Advogado(s): FABIO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

 

Adota-se o relatório da sentença de ID 69181573, que registra:

“Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra ANDRE GUILHERME RAVAZZANO, visando a cobrança de débito fiscal de IPTU e TRSD, relativo ao imóvel com inscrição municipal de nº 934554-0, exercícios de 2019 e 2020, apontando-o como proprietário do bem imóvel sobre o qual recai a exação. Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte executada apresentou manifestação (ID 193640733), por meio da qual alegou, em linhas gerais, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduziu ter deixado de ser titular do imóvel referido desde 2013, quando houve a arrematação do bem em leilão judicial para satisfação de débitos executados em outros processos, motivo pelo qual não mais poderia ser responsabilizado pelas obrigações advindas do bem. Anexou à peça de defesa, dentre outros documentos, cópia do auto de arrematação (ID 193640741) e ata de sessão de conciliação (ID 193640739). Pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, com a consequente extinção do feito. Intimado (ID 204404174), o Município de Salvador impugnou a manifestação da parte executada (ID 209085494), aduzindo, concisamente, a impertinência do pedido de suspensão do feito, ao passo que requereu o seu prosseguimento. Não obstante, o Fisco Municipal peticionou novamente aos autos (ID 429999815) requerendo a suspensão do feito, em razão do parcelamento administrativo do débito e juntou extrato de parcelamento. Diante disso, o executado replicou (ID 430267175) alegando não existir qualquer parcelamento de débito junto ao município, por ausência de vínculo com o imóvel referido. Pugnou pela extinção e arquivamento do feito. Ante à informação de parcelamento administrativo, foi determinada a suspensão do feito (ID 430719636), posteriormente tornada sem efeito (ID 442526931). Novamente intimado a manifestar-se (ID 442526931) sobre as alegações e documentos apresentados pela parte executada, o Município de Salvador quedou-se inerte.(…)”.

Saliente-se, de início, que o Município do Salvador objetiva a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 71.162,03 (setenta e um mil e cento e sessenta e dois reais e três centavos), de sorte que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 6, § 3ºº, inciso II, do CPC, visto que nitidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

O recurso de apelação busca a exclusão dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A sentença extinguiu o feito, nos seguintes termos:

“ACOLHO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e RECONHEÇO a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da demanda com a consequente EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade. Deixo de condenar o Exequente/Excepto ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Entretanto, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, ora fixados em R$ 5.010,50 (cinco mil e dez reais e cinquenta centavos), com esteio nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, levando em conta a tabela atualizada de honorários divulgada pela OAB-BA.”

Em síntese, aduz que “quem deu causa à propositura da ação foi o apelado, que deixou de comunicar, como de sua obrigação, a transferência do imóvel, levando o recorrente a ajuizar a execução.” e que “não se pode considerar proporcional ou razoável que, em um processo envolvendo o crédito de R$5.340,17 seja a vencida Fazenda Pública obrigada a pagar honorários de R$5.010,50, ou seja, quase 100% do valor cobrado, sobretudo quando a regrado do inciso I, §3º, do art. 85, do CPC estabelece, a título de honorários, um mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, a representar, pela ordem, R$534,01 e R$1.068,03, que não poderiam ser considerados ínfimos considerando as circunstâncias do processo.”

Em contrarrazões, o Apelado defende que “o Requerido compareceu ao processo voluntariamente, momento em que alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que deixou de ser o proprietário do imóvel a mais de 10 anos, quando o bem foi arrematado em um leilão judicial para pagar dívidas em outros processos. 3. Para tanto, como prova, foram anexados documentos incontestes, como por exemplo o auto de arrematação do imóvel, o qual repisa a ilegitimidade do Réu para estar no polo passivo da presente ação. 4. Nessa toada, o próprio Autor da demanda requereu a suspensão do processo devido a um suposto parcelamento da dívida, apresentando um documento que possuía como devedor o Sr. Carlos Cervino Rodriguez, sócio da empresa que arrematou o imóvel nos idos de 2013, o que somente reforça a narrativa do Requerido.”. sobre tal questão, foi intimado para se manifestar e quedou-se inerte.5. Em tempo, o Réu, em manifestação pertinente, negou ter feito qualquer parcelamento com o Município, afirmando que não tinha mais ligação com o imóvel, requerendo, novamente, a extinção e arquivamento do processo. 6. Ato contínuo, em que pese o processo tenha sido temporariamente suspenso, o Município de Salvador fora novamente intimado para se manifestar sobre as alegações reiteradas do Réu e quedou-se inerte.”.

A controvérsia central recursal reside no acerto do arbitramento da verba honorária sucumbencial em desfavor do Município de Salvador, diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva, bem como sobre a análise da quantia fixada equitativamente, com base na tabela da OAB, nos seguintes termos:

“(…) ACOLHO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e RECONHEÇO a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da demanda com a consequente EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade. Deixo de condenar o Exequente/Excepto ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Entretanto, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, ora fixados em R$ 5.010,50 (cinco mil e dez reais e cinquenta centavos), com esteio nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, levando em conta a tabela atualizada de honorários divulgada pela OAB-BA”

Assiste razão, apenas em parte, à apelante.

Do cotejo dos autos, depreende-se que a sentença condenou corretamente o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o débito que gerou a CDA, IPTU, tem natureza Propter Rem e foi transferido ao novo sucessor do bem, desde 2013, com bem fundamentou a sentença apelada:

“(…) No caso em tela, a parte excipiente apresenta elemento probatório que desconstitui o direito alegado pela exequente. O auto de arrematação colacionado (ID 193640741) revela que imóvel foi arrematado em leilão, no ano de 2013, pela adquirente CONSTRUTORA IBERIAL LTDA-ME. No mesmo passo, a juntada da cópia de ata de sessão de conciliação, datada de 2016, (ID 193640739), evidencia que a adquirente do bem arrematado firmou compromisso para pagamento do débito condominial relativo ao imóvel, demonstrando, pois, a assunção da responsabilidade pelas dívidas que o acompanharam. Nessa lógica, entendo que o Sr. ANDRÉ GUILHERME RAVAZZANO, ora executado, deixou de ser o titular da propriedade do imóvel de inscrição municipal de nº 934554-0, porquanto tenha sido o bem arrematado por outro adquirente em leilão desde o ano de 2013. Não sendo, portanto, cabível a cobrança de débitos de IPTU referentes aos anos de 2019/2020, vez que sua titularidade sobre o imóvel cessou em 2013. Assim, entende-se que a referida exação é uma obrigação propter rem, de modo que, o adquirente do imóvel acaba por suceder o antigo proprietário nas obrigações tributárias. Destarte, uma vez alienado o bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que não tenha sido comunicada à Fazenda a transferência e as alterações relativas à propriedade.”.

Ao contrário do quanto defendido pelo Município, em suas razões, a inclusão indevida do Apelado/Executado na CDA, sem os requisitos necessários para tanto, imputam à Fazenda Pública a responsabilidade para arcar com o ônus de sucumbência diante do princípio da causalidade.

O STJ, sobre o ponto, possui entendimento no sentido de que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento” ( REsp 884389/RJ).

Ainda, no julgado AgRg no REsp 1051393/ES, a mesma Corte consignou que: “A verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.”.

Nesse sentido destaca-se jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é devido somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 108 . DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tese de inclusão indevida na CDA suscitada pelo recorrente precede a aplicação do Tema Repetitivo nº 108 que, por sua vez, veda o manejo de exceção de pré-executividade para discussão acerca da ilegitimidade passiva do sócio que possui o nome na CDA em sede de execução fiscal. Distinguishing evidenciado. In casu, a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa deu-se de forma irregular, não se tendo notícia acerca da notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, razão pela qual resta maculada a inclusão do nome do sócio na CDA . No caso concreto, sequer há a comprovação dos requisitos autorizadores para o redirecionamento, inexistindo prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social. Na origem, a sociedade empresária foi regularmente citada, tendo inclusive nomeado bem à penhora, o qual foi rejeitado pela fazenda pública exequente, não se podendo falar também em dissolução irregular da empresa. A inclusão irregular do recorrente na CDA, assim como o pleito de redirecionamento sem os requisitos necessários para tanto, imputam à Fazenda Pública a responsabilidade para arcar com o ônus de sucumbência diante do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8026211-19.2023.8.05 .0000 em que figura como agravante ANTONIO BENEDITO DEVIDES e agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, reformando a decisão, pelas razões adiante alinhadas.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80262111920238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/07/2024)

Desse modo, não há se falar no Exequente ter dado causa à demanda, pois houve clara assunção dos débitos pelo novo proprietário.

Sendo assim, passa-se a análise do pedido de redução da quantia fixada na sentença, qual seja, o valor de R$ 5.010,50 (cinco mil e dez reais e cinquenta centavos).

A sentença fundamentou a condenação nos parágrafos § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

O Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nas hipóteses de extinção sem mérito do processo, consoante se pode extrair da leitura do § 6º do art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte, seria caso de aplicação do Art. 85, § 3º do CPC, que prevê: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)”.

Ocorre que não houve condenação ou proveito econômico, sendo a sentença de extinção sem julgamento do mérito, afastando-se a aplicação do referido dispositivo.

Ainda, conforme dispositivos supramencionados e jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários deve obedecer à seguinte hierarquia: primeiro, o valor da condenação; na sua ausência, o proveito econômico; se não for possível mensurá-lo, o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO AUTOR NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ( CPC, ART. 485, § 1º). DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do aludido artigo. 2. Afigura-se inadmissível a pretensão de retomada do processamento do presente feito, eis que, segundo os documentos integrantes do acervo probatório, é notória a desídia do banco apelante que não atendeu ao chamamento judicial, deixando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido pessoalmente intimado para dar andamento ao processo. 3. É imperioso o reconhecimento da angularização da relação processual, à medida que houve apresentação de contestação pelos réus antes da sentença de extinção por abandono da causa. 4. Extinto o processo sem resolução do mérito devido à inércia do autor que por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é definida pelo disposto no § 2º do art. 485, o qual prevê: "[...] quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado." 5. A Corte Especial do Tribunal da Cidadania, na oportunidade do julgamento da tese repetitiva nº 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando não presentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda do valor da causa muito baixo. 6. Diante de aludido precedente qualificado e das particularidades do caso concreto, deve-se adotar os ditames estabelecidos no § 2º do referido preceptivo legal, o qual introduziu no sistema processual civil uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba. 7. Em consonância com a norma processual e o precedente qualificado atinentes à matéria em debate, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. 8. Recurso do autor não provido. Recurso do réu e apelo adesivo providos. (Acórdão 1641960, 07368943220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Não havendo condenação, nem proveito econômico, utiliza-se como base de cálculo o valor da causa.

Sendo o valor da causa baixo, como no presente caso, entendo correta a sentença quando aplicou os § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC, que dispõem: “(…) quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” e “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.

Nesse sentido:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ (REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021)

Os critérios previstos no artigo 85,§ 2º, do CPC são o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Desse modo, assiste razão à Apelante quando aduz que o valor fixado por equidade, a título de honorários, R$ 5.010,50 (cinco mil e dez reais e cinquenta centavos), ainda que utilize como referência a tabela da OAB, representa quase 100% do valor da causa, R$ 5.340,17 (cinco mil e trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), sendo irrazoável e desproporcional.

EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art . 485, IV do CPC. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art . 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos "casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, ( ...) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015". Precedente do e. STJ . RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Apelação Cível: 15001278520158260114 Campinas, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 06/10/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2024)

No particular, considerando as peculiaridades da demanda, bem como sua extinção sem julgamento do mérito, entendo razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia razoável e proporcional quando observada a necessidade de pouca atuação do patrono do Apelado/Executado, além da apresentação da defesa (Exceção de Pré-Executividade).

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base nos art. § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deixo de aplicar o parágrafo 11 do artigo 85, do CPC ante ao provimento parcial do recurso.

Sala das Sessões,

Salvador,

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03