PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091451-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELIAS SANTOS SANTANA
Advogado(s):CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência para baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo já quitado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. Questão em discussão: Controvérsia sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela demora na baixa do gravame de veículo após quitação do contrato e a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.

III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, considerada a responsabilidade dos fornecedores. Incontroversa a quitação do contrato, permanecendo o gravame ativo, solucionado apenas após o ajuizamento da ação. Resolução nº 320/2009 do CONTRAN impõe prazo de 10 dias para baixa do gravame após a quitação, obrigação não cumprida pela apelante. Demora injustificada configura falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral, dada a restrição indevida que impediu a livre disposição do bem. Valor mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A demora injustificada na baixa do gravame de alienação fiduciária, após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando comprovado."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091451-20.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091451-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELIAS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID 83493750) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de determinar a baixa do gravame sobre veículo e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos seguintes termos:

 

Vistos

Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIAS SANTOS SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Palio/Siena Atractiv 1.4, placa OZC 2593, cor branca, fabricação/modelo 2014, Renavam 1004025022, adquirido em 2014 mediante financiamento junto ao banco réu. 

Afirma que quitou antecipadamente o contrato há mais de 4 anos, porém o réu não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária.

Sustenta que tentou vender o veículo em abril/2020 à Concessionária Columbia por R$ 43.868,00, oferecendo o Siena como entrada, mas não conseguiu realizar o negócio em razão da manutenção indevida do gravame. 

(...)

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 

a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu promova, no prazo de 5 dias, a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo Palio/Siena Atractiv 1.4, placa OZC 2593, Renavam 1004025022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 

b) CONDENAR o réu ao pagamento de: 

1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC); 

2) R$ 23.910,88 (vinte e três mil, novecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2024

 Fábio Alexsandro Costa Bastos

 Juiz de Direito Titular

 

Em suas razões recursais (ID 83493754), o recorrente aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica direta com os fatos narrados na inicial, uma vez que atuou apenas como credor fiduciário, inexistindo responsabilidade pelos atos atribuídos à corré. Invoca o art. 17 do CPC e o art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64, além de jurisprudência do STJ no sentido de que a instituição financeira, quando atua estritamente como agente financeiro, não responde por obrigações da construtora ou terceiros.

Argumenta que a relação jurídica originária ocorreu entre o autor e a empresa vendedora, inexistindo participação direta do banco no fato gerador do dano alegado, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, assevera a ausência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta apta a ensejar responsabilização civil. Sustenta que comunicou a quitação à corré e que a baixa do gravame depende de providências que não são automáticas, inclusive de iniciativa do próprio consumidor.

Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ausência de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que não há prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado pela parte autora, sendo incabível a condenação com base em dano moral presumido.

Sustenta, ainda, que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, o que não teria ocorrido no caso concreto.

No tocante à condenação, argumenta que, ainda que mantida, o valor fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para o “reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; ou, ainda, a redução do valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões (ID 83493760), suscitando a litigância de má fé por parte do Banco e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091451-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ELIAS SANTOS SANTANA
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada.

A presente demanda versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente da não baixa de gravame de veículo após quitação do financiamento.

O Juízo de origem reconheceu a procedência do pedido, determinando a retirada da restrição financeira e condenando solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.

O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada sua responsabilidade, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou redução do quantum indenizatório, sendo essas as controvérsias recursais.

A preliminar de ilegitimidade passiva - baseada na alegação recursal do Banco do Brasil, de que atuou exclusivamente como credor fiduciário, sem ingerência sobre a obrigação de baixa do gravame - não merece prosperar.

Isso porque, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, incluindo a instituição financeira que figura como credora fiduciária na operação.

No caso em exame, a própria relação jurídica decorre de contrato de financiamento vinculado ao bem objeto da lide, de modo que o banco apelante participou diretamente da dinâmica negocial que ensejou a restrição e, por conseguinte, detém legitimidade para responder pela sua manutenção indevida. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a instituição financeira possui responsabilidade quanto à regularização do gravame após a quitação do débito, não podendo transferir ao consumidor ou a terceiros o ônus de providências administrativas necessárias à liberação do bem. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da demanda, impõe-se o afastamento da preliminar, com o regular prosseguimento do feito.

Rejeitada, portanto, a preliminar.

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a responsabilidade civil da apelante pela negativa de baixa do gravame de veículo adquirido em alienação fiduciária e se está configurado o dano moral em razão da delonga.

Restou incontroverso que o contrato foi devidamente quitado, não sendo tal fato sequer contestado pela recorrente. 

Apesar disso, esta deixou de proceder com a transferência definitiva do bem, mantendo o gravame de alienação fiduciária junto ao Departamento de Trânsito, conforme documento de ID 83493674, sendo o problema resolvido apenas após o ajuizamento da ação.

Portanto, resta clara a delonga na baixa do gravame.

Com efeito, é sabido que o dano moral tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial.

Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

(...)

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo por parte de instituição financeira não configura dano moral presumido (in re ipsa), senão vejamos:

 

Tese no Tema repetitivo 1078/STJ : O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

 

Logo, é dever da vítima comprovar os prejuízos que sofreu.

Na situação concreta, a quitação do contrato foi efetivada judicialmente inclusive e mesmo com os insistentes pedidos do consumidor, a instituição financeira não adotou as providências necessárias para efetuar a baixa devida, mantendo o ônus incidente sobre o bem, circunstância que causa prejuízos à recorrida, impedindo-a de alienar o bem.

A Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vigente é clara ao estabelecer que, após a quitação das obrigações do devedor perante a instituição financeira, esta deveria proceder com a baixa do gravame no prazo máximo de 10 (dez) dias:

 

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Assim, a conduta da recorrente de manter o gravame sobre o veículo quitado por tanto tempo gera evidente dano moral à recorrida.

Corroborando com o disposto, segue o entendimento desta Casa de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (...) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO, INOBSTANTE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ARBITRAMENTO EM MONTANTE SUFICIENTE EM OBSERVÂNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO INADMISSÍVEL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05490872020188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. A falta de baixa de gravame junto ao Órgão de trânsito, de veículo quitado, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos danos morais dela decorrentes. Trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto originada da própria conduta ilícita, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório dos autos. Quantum indenizatório no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados ex vi do § 11º do art. 85 do NCPC. Apelo improvido, sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 03016289220148050244, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020)

 

No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao Magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua.

Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, tem-se que efetivar a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias experimentadas pela vítima, bem como os precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos.

Conclui-se, portanto, que a sentença não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos fundamentos aqui esposados, bem como, diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência a monta de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator