PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA MÍNIMA. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente ao segurado, desde 30/11/2021, com pagamento das parcelas retroativas. A Autarquia sustenta a inexistência de redução da capacidade laborativa, diante de laudo pericial que afastou incapacidade, bem como requer a reforma dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O segurado defende que o próprio laudo constatou alteração clínica compatível com limitação funcional, suficiente para caracterizar redução da capacidade em razão da atividade de eletricista industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sequela decorrente de acidente, ainda que mínima e sem incapacidade total, caracteriza redução da capacidade laborativa apta à concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença observam a disciplina estabelecida pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige demonstração da qualidade de segurado, ocorrência do acidente, nexo causal e sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo incontroversos, no caso, todos os requisitos, exceto a redução da capacidade laborativa. 4. O julgador exerce livre convencimento motivado e não está vinculado à conclusão final do laudo pericial, podendo valorar conjuntamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 5. O próprio laudo pericial registrou alteração clínica objetiva ("teste de Hawkins-Kennedy alterado à direita"), indicativa de síndrome do impacto no ombro, circunstância que, confrontada com as exigências da atividade de eletricista industrial, evidencia maior esforço para a execução das tarefas habituais. 6. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem impossibilidade de continuar exercendo a profissão, bastando que a sequela imponha maior esforço, limitação funcional, dor ou dificuldade para o desempenho da atividade habitual. 7. A existência de lesão mínima não afasta o direito ao benefício, pois o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. 8. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade quando outros elementos constantes do próprio laudo e das demais provas demonstrarem redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente exige redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo suficiente a demonstração de maior esforço para o desempenho da atividade anteriormente exercida. 3. A análise da redução da capacidade deve considerar as características concretas da atividade profissional desempenhada pelo segurado. 4. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 931; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8082519-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8002900-39.2021.8.05.0074, da Comarca de Dias D’Avila, em que figura, como Apelante, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, como Apelado, ROGERIO SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002900-39.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ALLAN GABRIEL FLORES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença (id 106999292), que, nos autos da Ação previdenciária ajuizada por Rogerio Santos de Jesus, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia/Apelante a implantar o benefício de auxílio-acidente do ora Apelado a partir de 30/11/2021, bem como a pagar os valores retroativos devidamente corrigidos. Em suas razões recursais, a Autarquia/Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de prova de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado na data do acidente, qual seja, a de eletricista industrial. Argumenta, neste sentido, que a conclusão do laudo pericial judicial foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade ou de sequelas funcionais, e que a sentença, ao divergir do parecer técnico sem a devida fundamentação, teria violado os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ e na Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização, para defender que lesões mínimas que não acarretam repercussão na capacidade de trabalho não ensejam a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, insurge-se contra o critério de atualização monetária e juros de mora, pleiteando que a incidência da taxa Selic ocorra somente a partir da citação, momento em que a Autarquia/Recorrente teria sido constituída em mora. Assim expondo, requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou contrarrazões (id 106999296), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende, em socorro ao que alega, que, embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade total, o próprio perito consignou a existência de alterações no exame físico, e que a sua atividade profissional exige movimentos complexos e repetitivos com o membro superior direito, de modo que qualquer limitação, ainda que mínima, impõe um maior esforço para a execução do trabalho, o que é suficiente para a caracterização do direito ao benefício, conforme vasta jurisprudência. Salienta, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, o que foi devidamente realizado pelo magistrado sentenciante ao considerar a profissiografia do autor e o princípio do in dubio pro misero. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002900-39.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALLAN GABRIEL FLORES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Pois bem, a controvérsia central do presente recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que exige, para sua configuração, a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o nexo de causalidade e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Na hipótese sub examine, são incontroversos a qualidade de segurado do Apelado, o acidente de percurso ocorrido em 10/03/2021 e o nexo causal, restando a celeuma recursal adstrita à comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa. A Autarquia/Recorrente fundamenta sua Apelação na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa na data do exame. De fato, o perito afirmou que o autor não possuía incapacidade para o trabalho. Todavia, a análise do direito previdenciário não se esgota na literalidade da conclusão pericial, cabendo ao julgador, como destinatário final da prova, exercer seu livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC. Ora, o Juiz não é mero homologador de laudos técnicos, mas sim o intérprete da lei e dos fatos, e sua decisão deve se pautar na análise conjunta de todo o acervo probatório. No caso concreto, o MM. Juiz sentenciante agiu com o devido acerto ao sopesar a conclusão pericial com os demais elementos dos autos. O mesmo laudo que concluiu pela ausência de incapacidade, registrou, de forma objetiva, a presença de um achado clínico relevante: "teste de Hawkins-Kennedy alterado à direita", um sinal semiológico indicativo de síndrome do impacto no ombro. Tal dado técnico, extraído do próprio exame pericial, não pode ser ignorado, e, quando confrontado com a profissão do Autor/Apelado – eletricista industrial, que demanda uso intensivo e repetitivo do membro superior direito, muitas vezes em posições elevadas e com manuseio de força –, revela um cenário de maior dificuldade e dispêndio de energia para a execução das tarefas habituais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não exige uma incapacidade total ou a impossibilidade de exercer a mesma função, bastando que a sequela consolidada exija do segurado um esforço maior para o desempenho da atividade que exercia à época do acidente. Nesse diapasão, o fato de o perito não ter classificado a situação como "incapacidade" não afasta a existência de uma "redução da capacidade", que é o requisito legal para o benefício em questão. A redução pode se manifestar justamente na necessidade de maior esforço, na dor, na limitação de certos movimentos ou na lentidão para executar tarefas que antes eram realizadas com desenvoltura. A r. sentença recorrida, portanto, não se afastou imotivadamente do laudo, como alega a Autarquia/Apelante; ao contrário, interpretou-o de forma crítica e sistêmica, valorando o achado clínico positivo em face da realidade profissional do segurado, em perfeita harmonia com o princípio protetivo do in dubio pro misero, que orienta o direito previdenciário. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) O STJ já sedimentou que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Neste sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082519-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: HELOINA DE JESUS MACEDO Advogado (s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO POSTULANDO CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 416 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago mensalmente ao segurado que, pós a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo 416, o seguinte entendimento, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (ID 36309737) e Laudo pericial suplementar (ID 36309756), o expert diagnosticou que a autora é portadora das patologias (Lesão crônica do extensor longo do polegar direito reparada cirurgicamente e Contratura em extensão da interfalangeana distal do polegar direito), constatando o nexo de causalidade, bem como detectou rigidez na articulação interfalangeana do polegar direito, que reduziu a capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, preenchendo-se, assim, os requisitos de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n.º 8.231/91. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80825197720208050001, Relator: DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, a alegação de que a lesão seria mínima ou de que não haveria repercussão laboral não se sustenta, pois a simples necessidade de despender esforço adicional para superar as limitações decorrentes da sequela já configura o fato gerador do benefício. Quanto à questão subsidiária, referente aos consectários legais, a sentença também não merece reforma. O juízo de origem determinou a aplicação dos índices de correção e juros conforme os temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência da correção monetária se dá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, no caso de ilícito contratual previdenciário, fluem a partir da citação, momento em que se constitui a mora do devedor, sendo a taxa Selic, a partir de 09/12/2021, o fator único que engloba ambos os encargos. A r. sentença aplicou corretamente a sistemática, não havendo que se falar em aplicação da Selic em período anterior à constituição em mora, a partir da citação, mas sim em adequação do cálculo aos novos parâmetros constitucionais a partir de sua vigência, o que foi devidamente observado pelo MM. Juiz a quo. Por conseguinte, não havendo elementos que possam infirmar a prova técnica, a qual, como visto, atesta plena capacidade laborativa do Autor/Apelante, a sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. Majora-se a verba honorária sucumbencial, a qual deve ser arbitrada em sede de liquidação do julgado, observando-se o trabalho extra do patrono do Autor/Apelado na fase recursal. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002900-39.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROGERIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALLAN GABRIEL FLORES LIMA
VOTO