PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em execução fiscal, diante do valor do débito ser inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em conformidade com o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença de origem havia extinguido a execução por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de interposição de apelação cível em execução fiscal cujo valor não atinge o limite legal de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, bem como na validade da extinção da execução diante da alegada movimentação processual promovida pelo Município. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não se admite apelação contra sentença em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo (ARE 637.975/MG), consolidando o entendimento de que a restrição recursal é legítima e visa à celeridade processual. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 395), reforça a inadmissibilidade de apelação nesse contexto, caracterizando sua interposição como erro grosseiro. 6. A alegação de movimentação útil no processo não afasta a vedação legal à interposição da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000512-46.2014.805.0173, tendo como Agravante, MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA, e Agravado, JOSÉ MOURA DA CUNHA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de_______________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-46.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
ACORDÃO
7. Ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão monocrática.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 84487936) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, no sentido de não conhecer da apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, por considerar incabível o recurso de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Em suas razões recursais (ID. 86121610), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do agravo, com fulcro no art. 183 do CPC, argumentando que, por se tratar de ente público, faz jus ao prazo em dobro para interposição de recursos, a contar da intimação pessoal, a qual ainda não se perfectibilizou. Alega, ainda, o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática do Relator, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sendo desnecessário o regramento específico no regimento interno do Tribunal, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 855239/MT). No mérito, sustenta que houve movimentação útil no processo, e que a citação não se efetivou por falhas nos meios oficiais, tendo o Município requerido a citação por oficial de justiça. Defende a inaplicabilidade da extinção com base em ausência de movimentação útil, pois a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da execução, inexistindo inércia configuradora de abandono. Ressalta, com base na Súmula 240 do STJ, que a extinção por abandono de causa exige cumulativamente a intimação pessoal do autor e requerimento expresso da parte ré, este último ausente nos autos. Pontua, ademais, que a dívida objeto da execução refere-se a IPTU, tributo de natureza propter rem, sendo o próprio imóvel garantia da dívida, o que afasta a alegação de inexistência de bens penhoráveis. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A intimação do Agravado para, caso queira, manifestar-se, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; b) O acolhimento da preliminar, uma vez que não há que se falar em extinção do processo com base exclusivamente na ausência de manifestação da parte autora, sendo imprescindível o requerimento da parte ré — o que não ocorreu no caso em apreço; c) O provimento do presente recurso sendo reconhecido o art. 1015, XIII e parágrafo único NCPC, a fim de que seja cassada a sentença que extinguiu o processo, com a devida retificação da decisão, haja vista que não se configura hipótese de extinção por ausência de movimentação processual, considerando que a parte autora manifestou, tempestivamente, seu interesse no regular prosseguimento do feito; d) A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil." Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-46.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível nº 0000512-46.2014.805.0173, interposto pelo ente municipal (ID86121610), em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN. Exsurgem dos autos a tempestividade da recurso, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Do exame respectivo, dessume-se que tal decisão deve ser mantida, em todos os seus termos, porquanto a controvérsia gira em torno de aferir a legitimidade da decisão que não conheceu da Apelação Cível, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN. Em sede de decisão monocrática, foi constatado que a Apelação aviada pela Fazenda Pública Municipal não é o recurso cabível para o ataque da sentença hostilizada, uma vez que o quantum exequendo não supera 50 ORTN. E, por opção legislativa (artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais), nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, os recursos cabíveis são os de Embargos Infringentes e os de Declaração. Em que pese os argumentos opostos, não vislumbro fundamentos jurídicos válidos para reforma da decisão combatida. Não se discute aqui o cumprimento ou não dos comandos legais pelo magistrado de origem ao reconhecer os requisitos para a extinção do processo, isso porque o óbice para conhecimento do recurso de Apelação tem fundamento em lei. Conforme consignado na decisão agravada, a execução fiscal visa à cobrança de tributos, totalizando a quantia de R$ 328,09 (trezentos e vinte e oito reais e nove centavos). Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, ajuizada em julho de 2014, época da propositura da ação, era de R$ 772,06 (setecentos e setenta e dois reais e seis centavos), que corresponderia a 50 ORTN atualizadas. Com efeito, pela dição do art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Desse modo, incabível a interposição de recurso de Apelação Cível contra a sentença, conforme determina o art. 34, da Lei 6.830/80. Cumpre registrar, outrossim, que a melhor exegese do dispositivo retro é a de não permitir nenhum outro recurso além dos embargos infringentes e de declaração, de modo a garantir que as causas de pequeno valor sejam solucionadas no primeiro grau de jurisdição, privilegiando princípios da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG, CEZAR PELUSO, em 09.06.2011, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou jurisprudência no sentido de ser compatível com a Constituição o art. 34, LEF, que dispõe sobre o descabimento de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, decisão assim ementada: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Destarte, ausentes fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante deste Tribunal. Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-72.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES APELADO: MARIA DO CARMO CLAUDIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos ( REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 05/07/2019, o valor da causa - R$ 181,18 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 1.019,48, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000253-72.2019.8.05.0258, em que figuram, como apelante, o Município de Teofilândia, e, como apelado, MARIA DO CARMO CLAUDIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do apelo, na esteira do voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80002537220198050258, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0002839-48.2006.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): ESPÓLIO: EDESIO NOVAES DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 395. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. I – O agravante se insurge em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto, com amparo no quanto disposto no artigo 932, III, do CPC, por ser contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. II – O STJ, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). III - No caso em apreço, temos que a Execução Judicial foi ajuizada no importe de R$ 188,07 (cento e oitenta e oito reais e sete centavos), apresentando valor inferior a 50 ORTN’s, que, à época do ajuizamento da ação, importava em R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/público/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0002839-48.2006.8.05.0074, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e, na qualidade de Agravado, EDÉSIO NOVAES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 00028394820068050074, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Nesse ínterim, também é a jurisprudência da col. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.4. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Portanto, não merece amparo o pleito do Agravante, pois manifestamente inadmissível a interposição de recurso de Apelação no caso em análise, haja vista a contrariedade a texto expresso de lei e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Diante disso, as razões apresentadas pelo Recorrente não são hábeis a modificar a decisão monocrática proferida. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada em todos os seus termos. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-46.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
VOTO