PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de R$88.701,09, com atualização monetária e encargos legais, além de custas e honorários. O Apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e impugna a liquidez e exigibilidade do débito cobrado, em razão de suposta abusividade dos encargos e ausência de clareza na composição da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil, considerada imprescindível à elucidação da controvérsia;(ii) saber se é exigível o débito apontado, à luz da alegada abusividade dos encargos e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de documentos claros e compreensíveis. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 4. A preliminar de ausência de impugnação específica, arguida pelo Apelado, não prospera, uma vez que o Apelante enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade. 5. A controvérsia gravita em torno da ausência de produção de prova pericial, requerida para aferição da liquidez e legalidade dos encargos. 6. A análise dos documentos revela complexidade nos demonstrativos de débito apresentados, cujos critérios de cálculo não são expostos de forma clara, dificultando a verificação da correção da cobrança. 7. Em tais hipóteses, a jurisprudência admite a realização de perícia contábil, sobretudo quando há impugnação plausível à legalidade e exatidão dos valores. 8. O indeferimento da prova requerida, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. 9. Prejudicada a análise do mérito, diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de prova pericial contábil, quando os documentos apresentados para instrução da ação monitória não evidenciam, de forma clara e compreensível, a origem, evolução e composição do débito. 2. A anulação da sentença, em tais casos, é medida necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.350956-1/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câm. Cív., j. 07.03.2024, pub. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500777-85.2015.8.05.0001, sendo Apelante Kleber Rocha Cavalcante e Apelado Kirton Bank S/A - Banco Multiplo, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500777-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KLEBER ROCHA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
STJ, REsp 324.135/RJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEBER ROCHA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] “Assim sendo, pelo quanto foi exposto, REJEITO os presentes embargos, e por via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para condenar o acionado ao pagamento em favor do acionante do valor de R$88.701,09 (oitenta e oito mil, setecentos e um reais e nove centavos), atualizados monetariamente, em juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do débito até o efetivo pagamento. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante devido. ...”[…] Em suas razões recursais (ID 67166322), sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi indevidamente indeferida a produção de prova pericial contábil. Enfatiza que os documentos juntados pelo Apelado são confusos, contraditórios e não demonstram de forma clara a origem do débito, tampouco estabelecem ligação entre os contratos alegados e os valores cobrados, impossibilitando a aferição da exatidão do montante supostamente devido. Argumenta que, em demandas monitórias, a prova escrita apresentada deve ser suficiente para evidenciar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Impugna a exigibilidade do débito, ao sustentar a abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos moratórios exigidos. Alega que o Apelado não comprovou a pactuação dos referidos encargos, limitando-se à juntada de contrato de abertura de conta corrente e de extratos bancários, os quais não permitem a identificação dos critérios adotados para composição do débito. Assevera que o ônus probatório da legalidade dos encargos é do Apelado, conforme se trata de fato constitutivo de seu direito. Defende que houve violação ao direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao não serem disponibilizados documentos claros e compreensíveis que permitam a compreensão da composição do débito, sendo os contratos apresentados redigidos de forma a dificultar sua compreensão, o que não autoriza a vinculação do consumidor às obrigações ali constantes. Ao final, requer o Apelante o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial contábil, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo Apelado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 67166327), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500777-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KLEBER ROCHA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Inicialmente, no que concerne a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, suscitada pelo Apelado, não prospera. Ao compulsar as razões recursais (ID 67166322) e a manifestação sobre as preliminares (ID 70254886), verifica-se que o Apelante, de forma clara e articulada, atacou os pontos centrais da sentença recorrida, notadamente a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, o indeferimento da produção de prova pericial e a procedência do pedido monitório com base na legalidade dos juros e encargos. Desse modo, a argumentação apresentada, embora reitere teses já expostas em primeiro grau, confronta diretamente os fundamentos da decisão objurgada, cumprindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal, que exige a correlação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão impugnada. In casu, o cerne da controvérsia se desdobra em dois eixos principais: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial, e a inexigibilidade do débito em face da alegada abusividade dos encargos e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundada na imprescindibilidade da prova pericial contábil, merece detida análise. Isso porque, o Apelante sustenta que os documentos e planilhas apresentados pelo Apelado são "confusos e contraditórios", não permitindo a exata compreensão da origem e evolução dos débitos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. De fato, a ação monitória, embora se baseie em prova escrita sem eficácia de título executivo, exige que essa prova seja hábil a permitir ao julgador um juízo de probabilidade acerca do direito alegado, ou seja, que o documento seja idôneo para demonstrar a existência da obrigação e sua liquidez, ainda que não de forma absoluta. Ao examinar os demonstrativos de débito colacionados aos autos (ID's 67166281, 67166280, 67166279 e ID 67166278), observa-se que, embora apresentem uma série de cálculos e valores, a sua estrutura e a ausência de clareza na identificação dos parâmetros de juros e da forma de sua incidência ao longo do tempo podem, de fato, dificultar a compreensão precisa da evolução da dívida. A planilha referente ao contrato nº 0293-0059880 (ID 67166281), por exemplo, exibe médias de saldo devedor e excesso de limite, com aplicação de juros mensais e IOF, mas a metodologia de cálculo e a correlação com os contratos específicos não são explicitadas de maneira didática ou transparente. A complexidade das operações bancárias e a forma como os encargos são aplicados, especialmente em contratos de crédito rotativo ou parcelado, frequentemente demandam um exame técnico aprofundado para que se possa aferir a correção dos valores cobrados. Nesse contexto, a produção de prova pericial contábil não se afigura como mera dilação probatória desnecessária, mas sim como um instrumento essencial para a elucidação da controvérsia, garantindo o devido processo legal e a paridade de condições entre as partes. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, contudo, em casos de complexidade contábil, a perícia é o meio mais adequado para verificar a exatidão dos cálculos e a conformidade dos encargos com o que foi pactuado e com a legislação aplicável. A recusa em produzir tal prova, quando a parte devedora alega a incompreensibilidade dos cálculos e a abusividade dos encargos, pode configurar cerceamento de defesa, impedindo que o devedor exerça plenamente seu direito de impugnar o débito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em ações monitórias, a prova escrita deve ser suficiente para permitir um juízo de probabilidade, mas, havendo impugnação específica e fundamentada sobre a liquidez e a exigibilidade do débito, a produção de prova pericial pode ser indispensável para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a mera apresentação de planilhas unilaterais, sem a devida transparência na metodologia de cálculo, não pode, por si só, obstar o direito à produção de prova técnica que vise a esclarecer a real extensão da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO MONITÓRIA" - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. II - A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. III - Se a parte ré argui a existência de cobrança de encargos em percentuais superiores aos contratos, pleiteando a produção de perícia contábil para a comprovação da abusividade, incabível o julgamento antecipado da lide, porque imprescindível a delimitação da controvérsia e a abertura de oportunidade para que as partes produzam as provas necessárias à comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350956-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e julgar procedente o pedido monitório sem oportunizar a produção da prova pericial contábil, com a devida vênia, incorreu em cerceamento de defesa. Com efeito, a ausência de uma análise técnica aprofundada dos demonstrativos de débito, por meio de perícia contábil, impede a formação de um juízo seguro acerca da liquidez e da exigibilidade do montante cobrado. Tal omissão resulta em violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que asseguram às partes a oportunidade plena de demonstrar a consistência de suas alegações. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito. A realização da perícia contábil permitirá não apenas a conferência da exatidão dos cálculos apresentados, mas também a aferição da conformidade das taxas e encargos exigidos com a legislação aplicável e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, caso a relação jurídica seja reconhecida como de consumo. Por fim, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual para a produção da prova pericial contábil, essencial para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar-lhe provimento para anular a r. sentença de ID 67166297 e a decisão dos Embargos de Declaração de ID 67166318, por cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a produção da prova pericial contábil, a fim de que sejam elucidadas as questões relativas à liquidez e exigibilidade do débito, bem como a conformidade dos encargos com a legislação aplicável, e, após, seja proferida nova sentença, com a devida análise de todas as teses suscitadas pelas partes, inclusive a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Custas recursais pelo Apelado, em razão do provimento do recurso. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de anulação da sentença. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500777-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KLEBER ROCHA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO