PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA REJEITADA. A AUTORA NÃO PODE FAZER O FINANCIAMENTO COM OUTRA INSTITUIÇÃO, POR FORÇA DA EXCLUSIVIDADE PACTUADA ENTRE OS RÉUS, E O BANCO APELANTE ATUOU COM AGENTE FISCALIZADOR, SENDO, POIS, RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE COM A CONSTRUTORA. NO MÉRITO, ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ATRASO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS. PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSOU EM MUITO O LIMITE ESTABELECIDO NA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LONGO ATRASO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. apelação IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0505992-37.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOCILIÁRIOS SPE LTA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, e, como Apelada, MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505992-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):JOBSON LAMENHA DE BRITO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES interpostas por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A. contra v. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pago c/c Danos Morais nº 0505992-37.2018.8.05.0001, movida por MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA, assim decidiu (e. 28383991): “Destarte, em harmonia com o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO para: • Declarar rescindido o contrato firmado pelas partes. • Condenar a parte requerida a devolver o saldo remanescente dos valores pagos pelos autores, com a retenção de 10% à construtora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do distrato. • Condeno ainda a parte ré a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. • Condeno ainda a parte ré a indenização, a título de danos materiais, no valor devidamente atualizado referente aos aluguéis pelo período de atraso na entrega da obra, mediante comprovação nos autos. • Condeno, ainda, a ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Foram opostos Embargos de Declaração (e. 28383993), pela Ré, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contrarrazoados (e. 28383997), acolhidos (e. 28383998) para corrigir as omissões alegada e fixar o termo inicial e final dos danos materiais como sendo, respectivamente, a data de expiração do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e a data do habite-se. Também foram opostos Embargos de Declaração (e; 28384001) pelo Réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A., contrarrazoados (e. 28384005), acolhidos para corrigir a omissão referente à não apreciação da preliminar de ilegitimidade, que foi rejeitada, conforme sentença (e. 28384007). Novos Embargos de Declaração (e. 28384009) foram opostos pelo Réu, BANCO SANTANDER, contrarrazoados (e. 28384012) e rejeitados (e. 28384013). Interposto recurso de Apelação pelos RÉUS. O BANCO SANTANDER, nas razões de recurso (e. 28384017), alega, em síntese, que, “Trata-se, na origem, de uma ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em razão de atraso na entrega de imóvel.” Aduz que, “De acordo com a recorrida, foi firmado promessa de compra e venda com a Correquerida Syene para aquisição do apartamento nº 1001, Torre Residencial II no Empreendimento Condomínio Salvador Prime, cujo valor foi de R$275.480,00 (duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais). Afirma, ainda, que para aquisição do imóvel realizou o pagamento da quantia de R$137.739,64 (cento e trinta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em parcelas diversas, tendo quitado a última em 13 de março de 2012.” Sustenta que, “... a previsão para entrega do empreendimento era dia 31 de março de 2012, momento em que financiaria o restante do saldo devedor junto ao Banco recorrente, porém, as unidades passaram a ser entregues apenas no ano de 2016. 4 Diante do atraso a Autora, ora recorrida, dispõe que se viu obrigada a manter a locação de um imóvel, gerando, assim, um gasto de R$ 35.854,00 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais).” Argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurara no polo passivo da ação, sob o fundamento de que, “... agiu apenas como agente financiador do empreendimento, ou seja, não guarda qualquer relação com o início e tampouco com a entrega e/ou seu atraso” Afirma que, “... não pode ser considerado como parte legitima para responder solidariamente pelo dano perseguido, visto que deve ser levado em contato o grau de participação no dano causado para aplicar a regra de responsabilidade solidária por se tratar apenas de parceiro comercial.” Pontua que, “... na cessão de créditos havida entre o Banco Santander e a Syene, em momento algum houve a assunção dos ônus ou responsabilidades pela finalização do empreendimento e entrega dos imóveis, tampouco a alegada exclusividade.” Assevera que, “Não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegação da autora, ora recorrida, de que houve tal impedimento na celebração de financiamento em uma instituição financeira diversa do Banco recorrente.” Menciona que, “Diante disso, não há que se falar em solidariedade entre as Requeridas, vez que essa não se presume decorrendo tão somente da lei ou da vontade das partes1 e que o Banco também não se enquadra no conceito de fornecedor da mencionada unidade residencial segundo a ótica do Código de Defesa do Consumidor.” Relata, no mérito, a ausência de pratica de ato ilícito “... capaz de gerar o dever de indenizar, o que demonstra evidente infringência ao disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil: ...” Suscita que, “De acordo com a sentença recorrida, o Banco recorrente foi condenado, solidariamente, a restituir os valores pagos pela Autora quando da aquisição do imóvel, porém, a quantia de R$ 137.739,64 foi paga diretamente à Corré Syene.” Frisa que, “Conforme restou demonstrado nos autos, não houve qualquer comprovação acerca dos alegados danos sofridos pela recorrida.” Alça que, “... Demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco que pudesse ensejar dever de indenizar, também não prospera os pleitos de indenização por Danos Morais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atraso na entrega de imóvel é incapaz de gerar danos morais, pois não agride diretamente a dignidade humana: ...” Conclui requerendo, “..., seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco recorrente. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, seja o Banco isento do pagamento dos danos morais e materiais.” A RÉ, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, no seu Apelo (e. 28384019), requer, em preliminar, a concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, aduz que, “... o próprio instrumento contratual assinado pela Recorrida, que em nenhum momento se opôs aos termos do enlace, prevê que à Apelante é concedida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir do termo final estabelecido no item 8 do quadro resumo. O aludido prazo de tolerância é uma praxe de mercado, usada por todas as incorporadoras e independe de qualquer causa ou motivo, podendo ser utilizada sempre que se fizer necessário (cláusula 28ª), conforme já reconhecido pelos Tribunais Pátrios e pela própria sentença recorrida.” Refere que, “..., acerca da ocorrência de caso fortuito, força maior ou circunstância extraordinária (cláusula 28ª e seus parágrafos), não se pode admitir que o Juízo a quo simplesmente desconsidere os citados eventos, sob a alegação de que seriam circunstâncias absolutamente previsíveis e que teriam que ter sido objeto de prova. Ora, as situações já narradas na Defesa, e devolvidas nestas razões recursais, são absolutamente imprevisíveis e influenciaram no andamento da obra, fatos estes que são públicos e notórios, dispensando a realização de carga probatória.” Discorre que, “..., foram elencados na defesa diversos fatos públicos e notórios, tais como atraso de 90 (noventa) dias em decorrência da escassez de mão-de-obra qualificada; atraso de 50 (cinquenta) dias em virtude de greves e negociações salariais realizadas no início do ano de 2011; atraso de 90 (noventa) dias em razão da falta de material para os serviços de fachadas; atraso de 123 (cento e vinte e três) dias proveniente do clima, devido à ocorrência de fortes chuvas nos anos de 2010 e 2011, entre diversos outros. Contudo, ao que tudo indica, o MM Juízo de piso desconsiderou os referidos fatos.” Argumenta que, “Assim sendo, considerando que a cláusula 12ª, em seu parágrafo quarto, disciplina as consequências para a promitente vendedora no caso de atraso injustificado na entrega da unidade, ocorrida por sua culpa, no caso concreto, não se verifica qualquer responsabilidade desta Apelante, não podendo ser responsabilizada por suposto inadimplemento de suas obrigações contratuais, vez que sempre agiu em observância à boa-fé contratual.” Declara que, “... em que pese a Recorrida ter pleiteado a restituição de todos os valores supostamente pagos a título de aluguéis mensais, no valor total de R$ 35.854,00 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais), que seria correspondente ao valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) por cada mês, a mesma não faz prova do efetivo pagamento.” Alerta que, “...a Recorrida acosta aos autos tão somente um contrato de locação, às fls. 47/51, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, assinado em 10.05.15, com termo final para 10.05.17, o que, por sua vez, não se mostra hábil para comprovar qualquer despesa referente ao período da locação, tampouco para configurar a responsabilidade da Recorrente quanto ao dever de restituição dos respectivos valores.” Ressalta que, “... inobstante não ter a Recorrida comprovado qualquer despesa com os aluguéis mensais, frisa-se, ainda, que o respectivo Alvará de Habite-se já havia sido devidamente expedido desde 16.04.15 (documento anexo), portanto, antes da assinatura do contrato de locação, assim como o pagamento do ITIV pela própria Apelada em setembro/2015, de modo que, compulsados os autos, a presente demanda somente fora proposta em fevereiro/2018. Deste modo, não há que se falar em qualquer nexo de causalidade que justifique o dever de indenizar pela Ré, inexistindo dano material a ser restituído, mormente pelo fato de que, muito antes da propositura da ação, o empreendimento se encontrava apto à moradia, e, portanto, devidamente concluído o empreendimento.” Alude que, “No que diz respeito à condenação da Apelante à devolução em parcela única de todas as prestações pagas/recebidas, acrescidas de correção monetária, após as devidas deduções, também não merece prosperar, uma vez que, além de não ter ocorrido o atraso injustificado da obra, a Apelada deixou de cumprir para com a quitação da parcela do saldo devedor, optando, judicialmente, pela não manutenção do referido contrato por sua livre escolha, contudo, já após o prazo de arrependimento.” Destaca que, “..., a rigor dos termos constantes na Cláusula 22ª, pugna seja viabilizada a devolução dos valores em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, após as respectivas deduções, devendo ser reformada a r. Sentença também nesse tópico.” Salienta que, “...o suposto simples atraso de entrega de unidade imobiliária, e por hipotético inadimplemento contratual do Apelante, repise-se, não é passível de causar danos de ordem moral.” Pontua que, “... o Apelado não se desincumbiu de demonstrar qualquer situação que pudesse caracterizar prejuízos extraordinários de cunho moral, de modo a gerar o ressarcimento pleiteado.” Conclui requerendo, “... seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, reformando-se as r. Sentenças vergastadas, para, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO proposta pelo Apelado, invertendo-se o ônus da sucumbência, inclusive condenação em honorários advocatícios a serem arbitrados por este E. Tribunal, pelo que, somente dessa forma, se estará restabelecendo a verdadeira JUSTIÇA.” A APELADA apresentou contrarrazões aos recursos (e. 28384047 e 28384048), pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada, bem como requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Decisão (e. 29582706) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Ré Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e intimando-a a pagar o preparo recursal, o que foi feito mediante petição (e. 30623237) e documentos (e. 30623238 e 30623239). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 14 de outubro de 2022. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505992-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): JOBSON LAMENHA DE BRITO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível As Apelações são tempestivas, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Apelações interpostas pelos RÉUS em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores pagos e pedido de Danos Morais movida por Maria Madalena Bezerra da Silva, para declarar rescindido o contrato firmado e condenar à restituição do saldo remanescente dos valores pagos, retenção de 10 % (dez por cento, bem como pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de indenização por danos matérias referente aos valores dos aluguéis pelo período de atraso na entrega da obra, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DO BANCO RÉU Argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurara no polo passivo, sob o fundamento de que agiu apenas como agente financiador do empreendimento, não tendo responsabilidade pela finalização e entrega dos imóveis, nem exclusividade. A preliminar não procede, tendo em vista que, como ressaltado na sentença (e. 28384007), a APELADA não pode fazer o financiamento com outra instituição, por força da exclusividade pactuada entre os Réus, e, por ter o APELANTE atuado com agente fiscalizador, sendo, pois, responsável solidariamente com a construtora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO FEDERAL - AFASTAR - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR - OCORRÊNCIA - ATUAÇÃO COMO AGENTE FISCALIZADOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. Todavia, embora a tese relativa à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito não tenha sido ventilada na origem, tratando-se de matéria de ordem pública e de índole constitucional (art. 109 da CR/88), é possível o exame do tema nessa instância revisora. 2. Preliminar rejeitada para conhecer do recurso. 3. Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide. A despeito de oficiada, a União Federal não manifestou ter interesse no feito, permanecendo inerte, o que afasta a alegação de que esta Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgamento do processo. 4. A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. 5. Uma vez declarada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel junto à construtora/incorporadora - matéria sobre a qual já se operou o trânsito em julgado - o negócio jurídico do financiamento segue a sorte do principal, haja vista se tratar de uma relação trilateral. 6. Ainda que assim não fosse, considerando que, no caso concreto, a instituição financeira atuou como agente fiscalizadora do empreendimento, e não apenas como financiadora, patente a responsabilidade solidária decorrente do descumprimento contratual praticado pela construtora. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10148160013642001 Lagoa Santa, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Rejeito a preliminar. No mérito, também não há o que ser modificado. Sustenta o Banco APELANTE a ausência de pratica de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, sendo improcedente os pedidos de indenização. Todavia, não procede a alegação, pois restou demonstrado o atraso na entrega do empreendimento, fato que deu ensejo ao pedido de rescisão do contrato, e, por via de consequência, de devolução dos valores pagos, bem como os danos morais, que são devidos em razão da configuração do ato ilícito, decorrente da situação constrangedora, do desconforto e perturbação causada à tranquilidade da AUTORA/APELADA, que não recebeu o imóvel no prazo contratado, necessitando buscar a prestação jurisdicional. Quanto aos danos materiais restou incontroverso serem devidos, uma vez que a APELADA provou, que em função do atraso, que teve que alugar um imóvel para residir. Relativamente ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual enseja a condenação do inadimplente em perdas e danos. Isto porque, não há como negar que a demora na entrega do bem acarreta transtornos e dissabores ao contratante que tem a expectativa de receber o imóvel no prazo avençado e em perfeitas condições. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, em sendo excessivo o atraso , é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. In casu, a entrega ocorreu quatro anos após a data prevista para a conclusão do empreendimento, configurando, assim, o dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1927462/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART.489 DOCPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1927120/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Apelação improvida. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ Insurge-se a empresa APELANTE contra o não reconhecimento da ocorrência de caso fortuito, força maior ou circunstâncias extraordinárias, aduzindo que diversos eventos imprevisíveis contribuíram para o atraso, como escassez de mão de obra qualificada, greves, falta de material, as fortes chuvas nos anos de 2010 e 2011, entre outros, razão pela qual não pode ser responsabilidade pela inobservância de cláusula contratual. É cediço que o contrato prevê cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e que esta cláusula é legal, entretanto, no presente caso, esse prazo foi em muito extrapolado, sem que a APELANTE comprovasse qualquer fato imprevisível que pudesse excluir a sua responsabilidade pelo não cumprimento do prazo acordado. Como bem posto na sentença: “Aduz a autora que firmou contrato de promessa de compra venda com a primeira ré, onde o empreendimento teria prazo de entrega para 31/03/2012, com a cláusula de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 28ª de fl.28/29 passaria para o período de setembro. Alegou os imóveis somente foram entregues a partir de 2016, dessa maneira, possuindo um saldo devedor suficiente para quitar outro imóvel de mesmo porte. Por seu turno, a defesa alega que a responsabilidade de não adquirir o imóvel foi exclusivamente da parte autora, de forma que não houve pedido de rescisão contratual. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial (fls.1/10). No que tange à cláusula de tolerância, constatou-se na cláusula 28ª do Instrumento Contratual (fls.28/29), que no momento da celebração do pacto sub judice. In casu, observo que existe estipulação expressa acerca da possibilidade do retardamento da entrega da unidade imobiliária adquirida, desde que justificada a sua necessidade. Logo, compreendo como legítima a cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, por se tratar de lapso razoável, cuja ciência da parte Autora ocorreu no ato da celebração. Entretanto, comprovou-se os autos de fls. 12 o extrato do cliente que comprova a quitação em parte do imóvel celebrado no referido instrumento de compra e venda. Tendo em vista que a cláusula 7ª estabelece o pagamento da última parcela considerada “parcela de entrega” que seria pago após a conclusão da obra, parcela esta que passaria por atualizações. Destarte, é possível inferir que a emissão do “habite-se” foi emitido em 2015, ou seja, quatro anos após a data prevista para a conclusão do empreendimento.” (e. 28383991) No que se refere aos danos matérias e morais, já foram objeto de apreciação no recurso interposto pelo banco Réu, ficando demonstrado serem devidos, em razão da comprovação pela APELADA das despesas realizadas com o pagamento de aluguel, bem como pelo longo atraso na entrega do imóvel, aqui se aplicando tudo quando esposado na apreciação do recurso do Banco Réu, como se aqui estivesse transcrito. Entretanto, cabe apreciar a questão referente ao valor estipulado à título de indenização por danos morais, uma vez que somente foi questionado pela ora APELANTE, que entendeu ter sido arbitrado de forma excessiva. Os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento indevido, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como se sabe, o julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto e analisando o conjunto probatório, entendo que o quantum fixado na sentença pelo Julgador a quo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostra excessivo na espécie, devendo ser mantido, pois condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter educativo a APELANTE, sem causar enriquecimento indevido à vítima. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Apelação improvida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES mantendo a sentença em seus termos. Com base no art. 85, § 11º., do CPC, e, levando-se em conta o trabalho extra desenvolvido pelo patrono da APELADA, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE/RELATOR JA01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505992-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO
APELADO: MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA
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V O T O