PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-64.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA (ESPÓLIO REPRESENTADO POR CARMINA PEREIRA DA SILVA)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. EX-CÔNJUGE POR ATUAL ESPOSA. EXIGÊNCIA DE APORTE FINANCEIRO ADICIONAL (JÓIA). RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. PARTICIPANTE APOSENTADO EM 01/10/1991. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÔNUS FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada (PETROS) contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de substituição de beneficiária (ex-esposa divorciada por atual esposa) no plano de benefícios do participante, sem a exigência de aporte financeiro atuarial previsto na Resolução nº 49/1997.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a Resolução nº 49/1997 da PETROS, que exige o pagamento de aporte financeiro atuarial para a inclusão ou substituição de beneficiários após a concessão da aposentadoria, pode ser aplicada a participante que se aposentou e passou a receber a suplementação em 01/10/1991, antes da edição da referida norma interna.

III. Razões de decidir: 1. A submissão da matéria ao órgão colegiado em sede de agravo interno supera eventual vício de julgamento monocrático pelo relator. 2. Os benefícios da previdência complementar regulam-se pelas normas vigentes ao tempo em que o participante implementou os requisitos de elegibilidade para a concessão da aposentadoria, em observância ao princípio tempus regit actum e à garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 109/2001, art. 68, § 1º). 3. Tendo o participante passado à inatividade em 01/10/1991, incorporou ao seu patrimônio o direito de reger-se pelo regulamento então vigente, o qual não previa qualquer ônus financeiro para a alteração ou substituição de beneficiários. 4. A Resolução nº 49/1997, editada posteriormente à aposentadoria do autor, não pode retroagir para criar onerosidade superveniente e restringir direitos consolidados. Precedentes pacificados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. O risco atuarial decorrente da diferença de idade entre as beneficiárias é inerente à atividade previdenciária e deve ser gerido de forma global, sendo abusiva a imposição de encargo retroativo individual a assistido que já integralizou suas contribuições.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 49/1997 da PETROS é inaplicável aos participantes que se aposentaram antes de sua edição. 2. É assegurado ao participante aposentado sob a égide de regulamento anterior o direito de promover a substituição de beneficiários sem a exigência de aporte atuarial ou contribuição adicional."

Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Súmula nº 340/STJ; Tema nº 907/STJ; Precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 3.065.496/RJ e AgInt no REsp nº 1.976.254/BA); Precedente do TJBA (Apelação nº 0509543-93.2016.8.05.0001).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001727-64.2019.8.05.0004, em que figuram como agravante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como agravado o ESPÓLIO DE ANTONIO MARQUES DA SILVA, representado por Carmina Pereira da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

                                                                                                                                                                                      GMVF05 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-64.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA (ESPÓLIO REPRESENTADO POR CARMINA PEREIRA DA SILVA)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) contra a decisão monocrática de ID 88701922, proferida pelo eminente Desembargador Relator original, que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Antônio Marques da Silva. A referida decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, determinando que a entidade de previdência complementar proceda à substituição da beneficiária do plano de benefícios do autor, Sra. Clemilda Santana Silva (ex-esposa), por sua atual esposa, Sra. Carmina Pereira da Silva, sem a exigência de qualquer aporte financeiro ou contribuição adicional.

 

A demanda originária foi proposta por Antônio Marques da Silva perante a Justiça do Trabalho em 17/11/2018, objetivando a obrigação de fazer consistente na substituição de sua ex-esposa pela sua atual consorte no rol de dependentes de seu plano de previdência complementar. Narrou o autor que se aposentou da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e passou a receber a suplementação de aposentadoria gerida pela PETROS em 01/10/1991. Informou que se divorciou de sua primeira esposa, Sra. Clemilda Santana Silva, em 21/06/2010, vindo a contrair novo matrimônio com a Sra. Carmina Pereira da Silva em 29/11/2010. Aduziu que, ao solicitar administrativamente a alteração de beneficiários para amparar sua atual esposa, o pedido foi negado pela PETROS sob a justificativa de que a ex-esposa ainda constava cadastrada e que a inclusão demandaria o recolhimento de aporte financeiro atuarial.

 

Em razão da declaração de incompetência material da Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual, sendo distribuídos à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA. Após o recolhimento das custas processuais pelo autor (ID 186095614), as rés apresentaram suas respectivas contestações. A Petrobras arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A PETROS ratificou os termos de sua peça de bloqueio, sustentando a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, defendendo a legalidade da exigência de aporte financeiro com base na Resolução nº 49/1997 de sua Diretoria Executiva.

 

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta. No mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em face da PETROS. O juízo de origem fundamentou que a substituição de beneficiária importaria em ruptura do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, especialmente porque a ex-cônjuge do autor é dezenove anos mais velha que a atual esposa, o que alteraria substancialmente os cálculos atuariais e exigiria o pagamento do aporte previsto na Resolução nº 49/1997.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 79398082), defendendo a inaplicabilidade da referida Resolução nº 49/1997 à sua relação contratual. Argumentou que se aposentou e passou a receber a suplementação em 01/10/1991, data muito anterior à edição da citada resolução, ocorrida apenas em 06/06/1997. Sustentou que possui direito adquirido ao regulamento vigente na data de sua aposentadoria, o qual não previa qualquer exigência de aporte financeiro para a alteração de beneficiários.

 

O recurso foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Regis Dourado, que proferiu decisão monocrática (ID 88701922) dando provimento ao apelo. O Relator original consignou que a imposição de ônus financeiro com base em norma posterior à aposentadoria do participante violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, uma vez que a situação jurídica do autor se consolidou sob a égide de regulamento anterior. Determinou, assim, a substituição da beneficiária sem qualquer ônus.

 

Contra essa decisão monocrática, a PETROS interpôs o presente Agravo Interno (ID 90253044), sustentando, em síntese: a) a inadequação do julgamento monocrático, por demandar apreciação colegiada; b) a necessidade de aplicação da Resolução nº 49/1997, uma vez que o fato gerador da inclusão (casamento) ocorreu em 2010, sob a vigência da referida norma; e c) a indispensabilidade do aporte atuarial para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de benefícios.

 

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 91877035), pugnando pela manutenção integral do decisum monocrático.

 

Posteriormente, sobreveio petição de ID 94829478 noticiando o falecimento do autor Antônio Marques da Silva, ocorrido em 19/10/2025, conforme certidão de óbito de ID 94830775. Na oportunidade, a viúva, Sra. Carmina Pereira da Silva, requereu sua habilitação nos autos como sucessora processual, o que foi homologado por esta Relatora na decisão de ID 99302374, determinando-se a retificação do polo ativo para constar o espólio representado pela viúva, bem como o prosseguimento da análise do Agravo Interno.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-64.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA (ESPÓLIO REPRESENTADO POR CARMINA PEREIRA DA SILVA)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.

 

De início, afasta-se a preliminar de inadequação do julgamento monocrático suscitada pela PETROS. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado sana eventual vício de julgamento monocrático pelo relator, restando superada qualquer alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Portanto, devolvida a matéria ao exame desta colenda Quinta Câmara Cível, passa-se à análise do mérito recursal.

 

O cerne da controvérsia reside em definir se é legítima a exigência de aporte financeiro atuarial (jóia) prevista na Resolução nº 49/1997 da PETROS para a substituição de beneficiária no plano de previdência complementar de participante que se aposentou em 01/10/1991, ou seja, antes da edição da referida norma interna.

 

A PETROS sustenta que a substituição de beneficiários após a aposentadoria do participante, sem a devida contraprestação atuarial, rompe o equilíbrio financeiro do fundo de pensão, especialmente diante da diferença de dezenove anos de idade entre a ex-esposa e a atual consorte do de cujus. Argumenta que a norma aplicável deve ser aquela vigente no momento do requerimento de alteração cadastral, ocorrido sob a égide da Resolução nº 49/1997.

 

Contudo, razão não assiste à recorrente.

 

O regime de previdência complementar é regido pelo princípio da proteção ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito, garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar nº 109/2001 estabelece, em seu artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios são considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições de elegibilidade estabelecidas no regulamento do respectivo plano.

 

No caso concreto, é fato incontroverso que o participante Antônio Marques da Silva implementou todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria complementar e passou à condição de assistido em 01/10/1991. Nesse exato momento, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico o direito subjetivo de reger-se pelas normas regulamentares então vigentes.

 

O regulamento aplicável à época da concessão do benefício (Regulamento de 1975) não previa qualquer exigência de aporte financeiro, contribuição adicional ou pagamento de "jóia" para a alteração ou substituição de beneficiários no plano de previdência complementar. A faculdade de designar e alterar os dependentes decorre da própria natureza do contrato previdenciário e das alterações na situação familiar do participante, tais como o divórcio e a constituição de novo matrimônio.

 

A Resolução nº 49/1997, editada quase seis anos após a jubilação do autor, inovou na relação contratual ao impor onerosidade superveniente para a inscrição de novos beneficiários após a concessão da aposentadoria. Todavia, em respeito às garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, tal norma mais gravosa não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamento anterior.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que as normas regulamentares editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir para prejudicar o participante ou seus dependentes, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. O precedente qualificado daquela Corte Superior consolidou a tese de que a Resolução nº 49/1997 da PETROS é inaplicável aos participantes que já haviam se aposentado antes de sua edição.

 

Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

Frase de apresentação: O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a Resolução nº 49/1997 da PETROS não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar participantes que se aposentaram sob a égide de regulamento anterior que não previa a exigência de aporte financeiro para a inclusão de dependentes. A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria. 2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.065.496/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

 

De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo sob a ótica do princípio do direito intertemporal, assentou o descabimento da exigência de novo pagamento para inscrição de beneficiários em situações consolidadas anteriormente à edição da Resolução nº 49/1997:

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". 1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.254/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio desta Quinta Câmara Cível, também já pacificou a matéria em julgamento recente, confirmando a inaplicabilidade da Resolução nº 49/1997 aos benefícios decorrentes de aposentadorias concedidas antes de sua vigência, rechaçando a exigência de aporte atuarial adicional:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509543-93.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: GEORGETE MARIA DOS SANTOS GUIA Advogado(s):DANIEL WANDERLEY ESBERARD ACORDÃO DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE NÃO INSCRITO COMO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. INAPLICABILIDADE A APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DE SUA EDIÇÃO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE APORTE ATUARIAL ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de suplementação de pensão por morte formulado por viúva de ex-participante da PETROS, aposentado em 1980, afastando a exigência de inscrição prévia e aporte adicional previstos na Resolução nº 49/1997. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997 a benefício decorrente de aposentadoria concedida em 1980; (ii) aferir a possibilidade de inclusão de cônjuge não inscrito como beneficiário; (iii) examinar a necessidade de aporte atuarial adicional para concessão da suplementação. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 49/1997 não retroage para alcançar aposentadorias concedidas antes de sua edição, aplicando-se o regulamento vigente à época da inativação, nos termos do princípio “tempus regit actum” e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. O caráter social da previdência privada permite a inclusão posterior de dependente econômico direto, ainda que não conste previamente como beneficiário, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Não há exigência de aporte atuarial adicional quando o custeio já foi integralizado pelo participante antes da aposentadoria. 6. Tema 907/STJ confirma que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Normas posteriores à aposentadoria do participante não se aplicam retroativamente para restringir direitos adquiridos. 2. É possível a inclusão posterior de cônjuge como beneficiário de previdência complementar, com dependência econômica presumida, sem exigência de aporte adicional quando o custeio já foi integralizado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 925908/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 22.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1976254/BA, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 30.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509543-93.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada GEORGETE MARIA DOS SANTOS GUIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509543-93.2016.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 19/09/2025 )

 

No caso em análise, a pretensão do participante de substituir sua ex-esposa, Sra. Clemilda Santana Silva, de quem se divorciou em 21/06/2010, por sua atual esposa, Sra. Carmina Pereira da Silva, com quem se casou em 29/11/2010, constitui mero exercício de direito potestativo integrado ao seu patrimônio jurídico desde a sua aposentadoria em 1991.

 

A alegação da PETROS de que a substituição gera desequilíbrio atuarial em razão da diferença de idade entre as beneficiárias não tem o condão de afastar as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. O risco atuarial decorrente da alteração do perfil dos beneficiários é inerente à atividade de previdência complementar e deve ser gerido pela entidade por meio de revisões periódicas do plano de custeio geral, aplicáveis aos participantes em atividade e aos futuros planos, e não pela imposição retroativa e unilateral de encargos a assistidos que já integralizaram suas contribuições ao longo de décadas de atividade.

 

Portanto, a exigência de aporte financeiro adicional imposta pela PETROS com esteio na Resolução nº 49/1997 mostra-se manifestamente ilegal e abusiva frente à situação jurídica consolidada do de cujus.

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de ID 88701922, que deu provimento à apelação cível do autor para determinar a substituição da beneficiária sem a exigência de qualquer aporte financeiro adicional.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que deu provimento ao recurso de apelação cível do autor.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF05