PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0539096-20.2018.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência, sem se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, diante do improvimento do recurso de apelação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado é omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação.
4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários é obrigatória em sede recursal, independentemente da demonstração de trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o trabalho adicional em grau recursal é critério de quantificação e não condição para a majoração.
6. Considerando a manutenção da improcedência dos pedidos e a simplicidade da causa, majoram-se os honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1. É devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver improvimento do recurso pela instância superior. 2. A demonstração de trabalho adicional do advogado da parte vencedora não é condição para a majoração, servindo apenas como critério de quantificação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 11; art. 98, § 3º.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Embargos são tempestivos, portanto deles se conhece. Trata-se de Recurso Interno de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 75582771) proferido na Apelação Cível de mesma numeração (nº 0539096-20.2018.8.05.0001), que NEGOU provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao não majorar a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) na sentença a quo, em desfavor da parte Autora, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015. Alega que a majoração é devida, independentemente do trabalho adicional do advogado, e que tem por função desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e fortalecendo as decisões judiciais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, 1° do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Embargante fundamenta seu pedido na obrigatoriedade da majoração dos honorários em instância superior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, o Embargante requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que seja suprida a omissão apontada, majorando-se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, do art. 85 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, recebe-se o recurso pois tempestivo. Informa o Embargante que o presente recurso tem o fim de sanar omissões contida no acórdão embargado (ID 75196708) que negou provimento à apelação interposta pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência, sem se manifestar sobre a majoração dos honorários, com base no § 11 do Art. 85, do CPC. Assiste-lhe razão. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID ID 67413451). In verbis: “(…) EX POSITIS, pelos fatos e fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015”. No acórdão de ID 75196708, o dispositivo não fez menção à majoração dos honorários recursais, cabíveis diante do improvimento recursal: “Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos..” O CPC assim dispõe no seu art. 85, §§ 2º e 11: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Sobre o assunto: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Assim, devida a majoração em 1% sobre o valor da causa, qual seja, R$ 175.664,80 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, mas também a pouca simplicidade da causa. Ressalto que a exigibilidade da verba resta suspensa em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita à parte ora Embargada/Autor. Ante ao exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, em desfavor do Autor/Apelante, como disposto no § 11 do Art.85 do CPC, nos termos supramencionados, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita à parte ora Embargada/Autor. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO