PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047223-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DE QUEIROZ FRAGA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SAMPAIO
Advogado(s):ETIENNE COSTA MAGALHAES
ACORDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que deferiu liminar de reintegração de posse, determinando a desobstrução de suposta servidão de passagem. O Agravante alegou, em suma, a ausência de encravamento, a existência de rotas alternativas para o Agravado, e vícios de consentimento em acordo judicial anterior. O Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, aduzindo omissões e contradições.
II. Questão em discussão
2. Verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
3. Análise da validade do acordo judicial anterior, homologado e transitado em julgado, no contexto da probabilidade do direito do Agravado.
4. Determinação sobre a superveniente perda de objeto dos embargos de declaração em face do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir: i) A probabilidade do direito do Agravado à servidão de passagem está suficientemente demonstrada pela existência de acordo judicial homologado e transitado em julgado (processo nº 8002034-09.2024.8.05.0112), no qual o Agravante reconheceu expressamente a manutenção da passagem. ii) As alegações do Agravante sobre vícios de consentimento no referido acordo, bem como a controvérsia sobre a existência de encravamento e a conveniência da passagem, demandam cognição exauriente e ampla dilação probatória, sendo inviáveis para apreciação detalhada em sede de agravo de instrumento e na análise da tutela de urgência. Iii) O perigo de dano ao Agravado configura-se pela obstrução da passagem, que impede o acesso e compromete suas atividades rurais, caracterizando esbulho possessório. iv) Os prejuízos alegados pelo Agravante, embora relevantes, são, em sua maioria, de natureza patrimonial e passíveis de reparação pecuniária, não sendo suficientes para descaracterizar a legalidade da medida liminar de reintegração de posse, que visa restabelecer uma situação preexistente e reconhecida judicialmente. v) O julgamento do mérito do agravo de instrumento, que ratifica a decisão de primeiro grau quanto à concessão da tutela de urgência, torna prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, em virtude da perda de seu objeto.
IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração declarados prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito em tutela de urgência possessória se robustece com a existência de acordo judicial transitado em julgado que reconhece a servidão de passagem, não sendo as alegações de vício de consentimento ou ausência de encravamento oponíveis em sede de cognição sumária do agravo. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Artigo 561 do Código de Processo Civil; Artigo 562 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047223-21.2025.8.05.0000 interposto por IVO DE QUEIROZ FRAGA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8002541-33.2025.8.05.0112), movida por CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SAMPAIO, ora Agravado.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO DE QUEIROZ FRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8002541-33.2025.8.05.0112), movida por CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SAMPAIO. A decisão agravada, constante do processo de origem, deferiu liminarmente o mandado de reintegração de posse em favor do Agravado. Determinava a retirada da cerca que obstava a passagem pela denominada "Estrada Boiadeira", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, e autorizava o desfazimento pelo Agravado em caso de descumprimento, com auxílio policial. O Agravante, em suas razões recursais (ID 88346386), pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requereu também a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória que concedeu a liminar. Argumentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, alegando a inexistência de encravamento e a presença de vias alternativas para o Agravado, o que descaracterizaria a servidão de passagem. Aduziu ainda a ocorrência de vícios de consentimento em acordo judicial anterior, dado sua condição de idoso e analfabeto, e a inexistência de registro formal da servidão. Afirmou que a manutenção da liminar lhe causaria prejuízos materiais e morais irreparáveis. Este Relator proferiu decisão monocrática (ID 88820498), deferindo o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante. Contudo, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Naquela oportunidade, considerou presentes a probabilidade do direito do Agravado, fundamentada no parecer técnico da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal que atestava a existência da "Estrada Boiadeira" há mais de 100 anos, e, sobretudo, no acordo judicial anteriormente homologado (processo nº 8002034-09.2024.8.05.0112) que reconheceu o direito de passagem. Entendeu que o perigo de dano para o Agravado estava configurado pelo esbulho recente, comprometendo suas atividades rurais. Asseverou que as alegações do Agravante demandariam cognição exauriente, incompatível com a fase de análise de efeito suspensivo, e que a liminar possuía caráter reversível. Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Agravante opôs embargos de declaração (ID 89681363), alegando omissões e contradições na decisão monocrática deste Relator. Suscitou a ausência de correlação objetiva do parecer técnico municipal com a área litigiosa, a inobservância da sua condição de idoso e analfabeto no acordo judicial anterior, o silêncio da decisão sobre a existência de rotas alternativas para o Agravado, a falta de enfrentamento da tentativa do Agravado de induzir o juízo a erro e a contradição entre a necessidade de cognição exauriente e a antecipação de juízo de valor sobre a "situação consolidada". Pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, integrar a decisão e, consequentemente, prover o agravo de instrumento. O Agravado apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 90277333). Argumentou que os embargos possuíam caráter protelatório e visavam à modificação da decisão, sem que houvesse omissão ou contradição. Reafirmou a má-fé do Agravante ao omitir a existência do acordo judicial de 2024, que transitou em julgado e no qual o Agravante reconheceu expressamente a servidão de passagem, comprometendo-se a mantê-la aberta. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047223-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DE QUEIROZ FRAGA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SAMPAIO
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade do Recurso O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, sendo tempestivo e devidamente instruído, com a gratuidade da justiça já deferida em decisão monocrática anterior. Conheço do agravo de instrumento. 2. Do Mérito do Agravo de Instrumento O cerne da controvérsia no mérito do agravo de instrumento reside na análise da correção da decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência possessória, determinando a reintegração do Agravado na "Estrada Boiadeira". Para tanto, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, ao deferir a liminar, baseou-se em elementos que conferiam a probabilidade do direito do Agravado à passagem. Entre os fundamentos, destacou-se o histórico consolidado da "Estrada Boiadeira", atestado por parecer técnico emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil municipal, e, com maior relevância, o acordo judicial celebrado entre as partes no processo nº 8002034-09.2024.8.05.0112, que foi homologado e transitou em julgado. Nesse acordo, conforme expressamente consignado na ata da audiência e na sentença homologatória, o Agravante concordou com a manutenção da passagem em decorrência da servidão. Tal documento constitui prova robusta da probabilidade do direito do Agravado, pois se trata de um reconhecimento formal e judicialmente chancelado da servidão de passagem, com efeitos de coisa julgada. As alegações do Agravante acerca de vícios de consentimento no referido acordo, ainda que graves por envolverem a condição de idoso e analfabeto sem assistência técnica adequada, não podem ser dirimidas em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento. A desconstituição de uma sentença transitada em julgado que homologou um acordo demanda ação própria ou aprofundada dilação probatória na fase de instrução do processo principal, o que é inviável no presente momento processual. Portanto, a sentença homologatória permanece válida e eficaz para fundamentar a probabilidade do direito do Agravado na análise da tutela de urgência. Da mesma forma, os argumentos do Agravante quanto à inexistência de encravamento do imóvel do Agravado, à presença de rotas alternativas e ao caráter de "mera conveniência" da passagem também configuram questões fáticas que exigem dilação probatória e cognição exauriente. As imagens de satélite apresentadas pelo Agravante, embora relevantes para o debate, não possuem a precisão técnica necessária para, em uma análise superficial, desconstituir o conjunto probatório inicial do Agravado, que inclui o referido acordo judicial. No tocante ao perigo de dano, o juízo de origem identificou que o fechamento da estrada mediante construção de cerca, em 18 de julho de 2025, configurava esbulho possessório. Esta obstrução recente impedia o acesso do Agravado entre suas propriedades, gerando prejuízos imediatos às suas atividades rurais e ao manejo do rebanho, o que justifica a medida liminar para restabelecer a situação fática anterior. Os prejuízos alegados pelo Agravante, como danos a cercas, plantações, perturbação da posse e abalo à sua tranquilidade, embora dignos de consideração, são, em sua maioria, de natureza patrimonial e passíveis de reparação pecuniária, conforme já apontado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A concessão da liminar, ao restabelecer uma passagem previamente acordada e reconhecida judicialmente, visa preservar um direito que, em cognição sumária, se mostra verossímil. Por fim, a medida liminar concedida pelo juízo de origem possui caráter reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso, ao final da instrução processual, reste comprovado o direito do Agravante, a passagem poderá ser novamente reestabelecida ou outras medidas poderão ser tomadas, sem que haja prejuízo irreversível à sua propriedade. Diante de todo o exposto, concluo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito do Agravado à servidão de passagem, evidenciada pelo acordo judicial transitado em julgado, e o perigo de dano em razão do esbulho recente. Os argumentos do Agravante, embora pertinentes para a cognição exauriente, não são suficientes para infirmar a liminar em sede de agravo de instrumento. 3. Dos Embargos de Declaração O Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Considerando que o presente voto adentra e julga o mérito do agravo de instrumento, a decisão monocrática anterior, que analisou apenas o pedido liminar de efeito suspensivo, é superada pelo julgamento colegiado. Dessa forma, os embargos de declaração, que visavam a integração daquela decisão interlocutória, perdem o seu objeto, restando prejudicados. 4. Dispositivo Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o julgamento dos embargos de declaração. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047223-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DE QUEIROZ FRAGA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MASCARENHAS SAMPAIO
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
VOTO