PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 

 

I. Caso em exame 

 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Governador do Estado, em razão da ausência de promoção ao posto de Tenente-Coronel, com pedido de proventos correspondentes e diferenças retroativas. 

 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se os alegados atrasos nas promoções do impetrante gerariam direito líquido e certo à ascensão ao posto de Tenente-Coronel, inclusive para fins de aposentadoria. 

 

III. Razões de decidir 

3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê que a promoção depende de requisitos cumulativos: interstício mínimo, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral, além da existência de vagas. 

4. O interstício previsto constitui prazo mínimo, não máximo, não havendo ilegalidade na permanência do impetrante em posto superior ao tempo mínimo. 

5. O integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares não possui direito ao exercício de funções de comando ou chefia que conferem pontuação adicional, prerrogativa exclusiva dos Oficiais do QOPM. 

6. O tempo de serviço isolado não assegura a promoção, que depende de vagas e da ordem na lista de antiguidade. No caso, o impetrante ocupava a oitava posição, precedido por oficiais mais antigos. 

7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 

  

IV. Dispositivo

8. Ordem denegada. 

 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 44, 122, 127 e 134. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 67.463/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2021; STF, MS 23.452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 26.06.2002. 

  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023262-51.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante AROLDO SOUSA PARENTE, e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, julgando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

  

Presidente 

 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AROLDO SOUSA PARENTE, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de promoção do impetrante ao posto de Tenente Coronel, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior.  

   

Em sua peça exordial (ID 81148842), a parte impetrante, policial militar de carreira, relata, em síntese, que sofreu sucessivos atrasos em suas promoções, permanecendo por 8 (oito) anos no posto de Tenente, com excesso de 48 (quarenta e oito) meses, e por 7 (sete) anos no posto de Capitão, com acréscimo de 36 (trinta e seis) meses, totalizando 84 (oitenta e quatro) meses de atraso em sua progressão funcional, o que comprometeu sua trajetória profissional diante da proximidade da idade-limite de 63 (sessenta e três) anos para acesso ao posto de Major. 

  

Ocorre que, segundo alega, o Estado da Bahia, ciente dos reiterados atrasos, deixou de adotar as providências necessárias, ocasionando-lhe prejuízo em sua ascensão na carreira militar e impedindo-o de alcançar os proventos correspondentes ao posto de Tenente Coronel, último grau a que poderia ascender. 

  

Diante disto, pugna que seja concedida a segurança vindicada, para garantir o direito do acionante à promoção ao posto imediato de Tenente Coronel, com os respectivos vencimentos, além das diferenças mensais retroativas devidas. 

  

Através da decisão de ID 81474268, o pleito liminar foi indeferido. Em seguida, o impetrante interpôs agravo interno (ID 82467277) contra a referida decisão. 

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 82850572, opinando pela denegação da segurança.  

 

Por intermédio do petitório de ID 84544381, o impetrante noticiou fato novo, informando que a publicação de ato administrativo deu início aos trâmites para sua transferência ex officio à reserva remunerada da PMBA, razão pela qual manifesta receio de que, ausente a concessão de medida liminar, seja afastado compulsoriamente sem lograr as promoções a que entende fazer jus. 

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa de ID 85538176, sustentando que o requerente sempre foi promovido em conformidade com os critérios legais.  

 

Argumenta que, antes da vigência do atual Estatuto dos Policiais Militares (EPM), as promoções eram regidas pela Lei nº 3.955/1981 e pelo Decreto nº 28.792/1982, posteriormente complementados pela Lei nº 7.990/2001, a qual trouxe ajustes, mas não revogou integralmente a legislação anterior, que permanece aplicável de forma subsidiária nas hipóteses não reguladas pelo novo estatuto. 

 

Assevera, ainda, que em observância ao princípio da legalidade o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas.

 

 

Pugna, nestes termos, pela denegação de segurança. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 89598550), manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair intervenção ministerial. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023262-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AROLDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO, LUCAS DE LIMA PARENTE
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno de ID 82467277. 

  

Busca o impetrante, policial militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consubstanciada na ausência de promoção ao posto de Tenente-Coronel, em virtude de supostos atrasos sucessivos em sua progressão funcional nos postos antecedentes. 

  

Dessarte, a análise da pretensão deduzida reclama o exame da Lei Estadual n.º 7.990/2001, diploma normativo que regula as promoções na hierarquia da Polícia Militar.

 

 

Dispõe o referido estatuto, in verbis: 

  

  

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. 

[...] 

  

Art. 127 - As promoções são efetuadas: 

  

[...] 

II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; 

[...] 

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral. 

  

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: 

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; 

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; 

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; 

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;

e) na graduação de Aspirante a Oficial PM - doze meses; 

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; 

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; 

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. 

 

 

Destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de Tenente Coronel almejada pelo impetrante, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam (i) figurar em lista de pré-qualificação; (ii) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.  

  

 

Ressalte-se que o interstício de 36 (trinta e seis) meses no posto de Major constitui tempo mínimo, e não máximo, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no fato de o Impetrante ter permanecido por 3 (três) anos e 6 (seis) meses no posto de Major QOAPM (ID 81148857), considerando que existiam demais requisitos legais, antes de ser agregado à reserva remunerada por atingir a idade-limite. 

 

Cumpre ainda assinalar que não restou comprovada nos autos a alegada demora excessiva nos postos anteriores, consubstanciada em 8 (oito) anos como Tenente, com excesso de 48 (quarenta e oito) meses, e 7 (sete) anos como Capitão, com acréscimo de 36 (trinta e seis meses), totalizando 84 (oitenta e quatro) meses de atraso.

 

 

E, ainda que assim fosse, o tempo de serviço, isoladamente, não se mostra suficiente para assegurar a promoção, que depende também da existência de vagas e da inclusão na lista de acesso, com o atendimento de todos os requisitos estatutários. 

 

No que concerne à alegação de que o exercício da função de chefia lhe garantiria acréscimo de 0,15 ponto por semestre, alcançando, assim, a média de 13,25 pontos  como parâmetro para promoção a Tenente-Coronel, tal assertiva não se sustenta.

 

 

Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/2001 é clara ao dispor, em seu art. 44, que: 

 

 

Art. 44 - As funções de comando, de chefia, de coordenação e de direção de organização policial militar são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares. 

 

§ 1º - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o Subcomando de Unidades. (destaques meus) 

 

Dessa forma, sendo o impetrante Major do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM, não lhe é lícito assumir funções de comando, chefia, coordenação ou direção, prerrogativas estas restritas aos integrantes do QOPM.

 

 

Ademais, as informações oficiais prestadas pelo Estado da Bahia esclarecem que “...não há previsão legal ou regulamentar para pontuação extra pela Chefia de Seção, denominada CAAF – Coordenação de Apoio Administrativo Financeiro, uma vez que o impetrante alega que Oficial de menor patente que a sua estaria exercendo tal função.” 

 

Lado outro, ainda que se admitisse a pontuação sustentada pelo Impetrante, não se reconhece direito líquido e certo à promoção, quando de sua agregação, o impetrante ocupava a oitava posição na Lista de Acesso por Antiguidade – LAA, válida para o período de 17/02/2025 a 01/07/2025, publicada no BGR n.º 009 de 10/04/2025 (ID 86107671), sendo precedido por sete Majores mais antigos. 

  

Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte impetrante dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. 

  

Diante das razões acima esposadas, impõe-se a denegação da segurança vindicada. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, como decorrência, julgar prejudicado o agravo interno interposto.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator