PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009671-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ARIEL LI RAMOS ROCHA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água e outra empresa, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do desabastecimento no imóvel da autora. A demandante alegou interrupção do fornecimento de água por uma semana, em abril de 2015, em razão do rompimento de adutora, pleiteando indenização não inferior a R$ 10.000,00. O Juízo de origem concluiu que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água apta a ensejar responsabilidade civil objetiva e condenação por dano moral, à luz da distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelecem a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, exigindo, contudo, a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar.

  2. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  3. A parte autora não apresenta comprovantes de reclamação administrativa, solicitação de carro-pipa ou aquisição de água, limitando-se a juntar notícias genéricas sobre o rompimento de adutora, sem demonstração de que sua residência foi efetivamente atingida pelo desabastecimento.

  4. A concessionária comprova, por meio de histórico de consumo, que não houve alteração significativa no consumo de água no imóvel da autora no período alegado, elemento que infirma a ocorrência do fato lesivo.

  5. O conjunto probatório evidencia a ausência de demonstração mínima do dano e do nexo causal, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa.

  6. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, reconhece que a inexistência de prova do desabastecimento específico no imóvel do consumidor impede a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8073902-31.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Segunda Câmara Cível, pub. 11.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8009671-29.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante KATIANA CARDOSO DOS SANTOS e como apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e OUTROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema .

 

Presidente

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

07-239



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009671-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KATIANA CARDOSO DOS SANTOS, contra sentença proferida pela MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8009671-29.2019.8.05.0001, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e OUTROS.

 

Adoto o relatório da sentença de Id n.98867239, acrescentando que a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:

 

Quanto à prova oral produzida em audiência de instrução (ID 509552150, ID 509552152), a análise dos depoimentos e a ponderação com a prova documental do histórico de consumo levam à conclusão de que a prova testemunhal, embora possam ter atestado o desabastecimento generalizado na região, não puderam, com a precisão necessária, confirmar a ausência de água na residência específica da autora durante todo o período alegado, de forma a superar a evidência do aumento do consumo. A prova oral, em sua essência, não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito da autora com a clareza e a robustez exigidas para a condenação.

Destarte, conclui-se que não restou comprovada a falta do fornecimento de água no imóvel da parte autora, tendo o réu cumprido seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.

A propósito, é nesse sentido o julgado do TJBA em caso similar:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DEINSCUMBIU DE PROVAR O MÍNIMO DO SEU DIREITO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.No caso em espeque, o contexto probatório não identificou qualquer falha, não havendo, por conseguinte, demonstração do nexo de causalidade entre o dano da autora e qualquer conduta da empresa apelada . 2. indenização indevida. Responsabilidade civil afastada, face a não comprovação dos pressupostos para a sua caracterização. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8073902-31.2020.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, IRACY DE JESUS MELO DA SILVA e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 80739023120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a regra do art. 98, §3º do CPC, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça.


Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id n.98867243), narrando que ajuizou a demanda em razão da interrupção do fornecimento de água ocorrida entre 01 e 08 de abril de 2015, decorrente do rompimento de adutora atribuído à CCR Metrô Bahia, o que teria ocasionado uma semana de desabastecimento em sua residência, gerando transtornos, estresse, humilhações e dificuldades na aquisição de água.

 

Sustenta que a interrupção de serviço público essencial viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios consagrados constitucionalmente.

 

Defende que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva das recorridas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa.

 

Assevera que o dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria privação prolongada de serviço essencial, de modo que a indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.

 

Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados, requerendo manifestação expressa do Tribunal.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar solidariamente as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.98867249, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009671-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em aferir se a falha dos serviços prestados pela apelada à apelante lhe causou dano moral indenizável, estando o cerne da questão relacionado com o ônus da prova.

 

No caso em comento, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade da apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial ou ainda de natureza patrimonial.

 

Como cediço, a teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 


Por sua vez, estabelece, mais especificamente, o Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.

 

No caso em análise, muito embora a apelante tenha responsabilidade objetiva, não visualizo comprovação mínima das alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

 

Da detida análise dos autos, constata-se que a apelante não juntou qualquer comprovante de protocolo de reclamação junto à empresa ré, tampouco apresentou qualquer documentação comprobatória de que teria solicitado algum tipo de auxílio (v.g.,carro pipa) ou comprovantes relativos à compra de água potável.

 

Limitou-se a parte autora, ora apelante, a alegar em sua exordial que sofreu desabastecimento de água por uma semana em razão do rompimento da adutora da segunda acionada. Tendo colacionado tão somente notícias do incidente, que narram o ocorrido de forma genérica, sem qualquer comprovação de que sua residência foi efetivamente atingida.

 

De outro lado, restou suficientemente comprovado pela empresa recorrida que não houve alteração razoável no consumo de água na residência da recorrente durante mês de abril/2015, conforme se infere dos documentos juntados com a peça defensiva, sobretudo o Histórico de Consumo (Id n.98866752).

 

Assim, em observância à inversão do ônus da prova cabível à hipótese, tem-se que a empresa apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora (artigo 373, do Código de Processo Civil), ao evidenciar não ter havido alteração do consumo na sua residência, e, com isso, em conjunto com os demais elementos do arcabouço probatório, indiciar a inocorrência do fato lesivo alegado por aquela.

 

No mesmo sentido, em caso análogo, já se manifestou esta e. Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente.

II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018.

IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas.

V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois.

VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas.

VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma.

PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.”

(TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

Sendo assim, diante das razões supra assinaladas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que não restou comprovado o evento lesivo que ensejaria os danos moral e material mencionados pela apelante.

 

 Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra todos os termos da sentença de mérito.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239