PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária, visando a revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, comissão de permanência e tarifas administrativas. O contrato envolveu a aquisição de veículo pelo valor de R$ 250.000,00, com pagamento em 57 parcelas de R$ 6.353,12, sendo a primeira com vencimento em 15/11/2009 e a última em 15/07/2014. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade na cumulação de encargos moratórios e afastou a cobrança de tarifas administrativas não comprovadas, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos. 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a legalidade da cobrança de comissão de permanência e de tarifas administrativas. 3. A comissão de permanência somente pode ser exigida isoladamente, sem cumulação com juros moratórios, multa ou correção monetária, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4. As tarifas administrativas (TAC e TEC) foram corretamente afastadas, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A comissão de permanência é válida se exigida de forma isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios ou correção monetária. 2. A cobrança de tarifas administrativas exige a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s):DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato proposta por TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA E OUTROS contra BANCO BRADESCO SA. Sobreveio sentença de ID 72259203 e integrativa de embargos de ID 72260653, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Relações de Consumo, desta Comarca, que julgou por sentença de mérito, procedente em parte os pedidos da autora, para promover a revisão do contrato em comento, afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com a multa contratual, juros moratórios e correção monetária, podendo ser aquela exigida isoladamente, no período de inadimplência, observadas as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central; bem assim a cobrança das valores referentes às tarifas administrativas mencionadas. Determinou o recálculo das prestações vencidas e vincendas seguindo as determinações da sentença, devendo-se restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, acaso existentes, regularmente corrigidos. Revisado o contrato que envolveu as partes, determinou que a ré traga aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação da sentença, planilha evolutiva de débitos do autor, para que este possa visualizar os seus direitos e deveres mensais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas processuais, na metade que lhes couber. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios em razão justamente da sucumbência recíproca. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação de ID 72260657, alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado mediante livre manifestação de vontade e que o apelado teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em abusividade. Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato possui força obrigatória e deve ser cumprido tal como firmado, não sendo legítima a revisão contratual com base em alegações genéricas de onerosidade excessiva. Aduz, ainda, que os juros aplicados estão em consonância com a média de mercado, não ultrapassando os limites estabelecidos pelo Banco Central, bem como que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, sendo permitida pela MP 2.170-36/2001. Rebate o afastamento das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, sustentando que correspondem a serviços efetivamente prestados e, portanto, são devidas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais discutidas e o afastamento da condenação imposta. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme se verifica do ID 72260662. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de Fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s): DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de um veículo VOLVO FM 370 4x2T, cor branca, ano 2009, modelo 2010, placa JSM 3275, RENAVAM 158504640, chassi 9BVAM30A8AE751168, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que estabeleceu o pagamento de 57 prestações fixas, no importe de R$ 6.353,12 cada; com vencimento da primeira parcela para a data de 15/11/2009 e da última para o dia 15/07/2014. Pois bem. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284⁄STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297⁄STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes.3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 384274⁄SC, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 04⁄02⁄2014). Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato de ID 72260345 foi de 2,54% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (Veículo) no mês da contratação (01/07/2009) era de 2,01% ao mês, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br). Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Ressalte-se, ademais, que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes. Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Infere-se, assim, que a taxa de juros mensal (2,54%) pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade. Em verdade, a diferença que em princípio parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação do débito, já que se dilui em 57 (cinquenta e sete) meses. Com efeito, o apelado optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago. Constata-se, pois, que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito. Não bastasse, se dentre as financeiras atuantes no mercado, o apelante aceitou negociar com o apelado, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável. Registre-se, nesta senda, que juros altos não são o mesmo que juros abusivos. Destarte, não se vislumbra a existência da alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar, destarte, em limitação dos juros, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu sua regularidade. É a posição adotada hodiernamente por este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, EM QUE PESE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3. É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 28,93%, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (março/2015), de 24,67%. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de forma a manter a taxa de juros pactuada, mantendo, por conseguinte, a cobrança dos encargos moratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508828-08.2016.8.05.0080,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 19/02/2019) Destacou-se. Quanto à comissão de permanência, sabe-se que é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Registre-se, por oportuno, que, durante o período de inadimplência, a comissão de permanência, se cobrada isoladamente, deve observar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem a incidência de correção monetária adicional. É a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É válida a cláusula que estipula a comissão de permanência - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (REsp 1.058.114-RS) - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da mora, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios - Vedação de cumulação com os juros remuneratórios e outros encargos moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)- Havendo previsão contratual de incidência da comissão de permanência com encargos moratórios, estes devem ser excluídos – Permite-se a incidência da comissão de permanência, calculada pela taxa média divulgada pelo Bacen, limitada à taxa de juros estipulada no contrato, consoante orientação firmada pela Súmula 294-STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO – Consoante orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (REsp 1.251.331-RS), a Tarifa de Cadastro pode ser exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Possibilidade de cobrança no caso em tela –RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - APL: 10734006520168260100 SP 1073400-65.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 30/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017). Com o escopo de estabelecer parâmetros para a cobrança regular da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça editou quatro Enunciados Sumulares: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado; e Da leitura destes enunciados, pode-se sintetizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a cobrança da comissão de permanência apenas de forma isolada, afastando-se a incidência de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório. Ainda, nos termos do Enunciado n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça a cobrança da comissão de permanência exclui a exigência dos demais encargos remuneratórios e moratórios. Vale dizer, uma vez prevista a cobrança de comissão de permanência no contrato, estará excluída a exigência de qualquer outro encargo. Como bem enfatizou o Min. João Otávio de Noronha no julgamento do REsp n. 1.058.114/RS, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp n. 271.214/RS, entendeu que a comissão de permanência tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado, mas também a sua remuneração durante o período em que perdura o inadimplemento. Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a incidência da comissão de permanência com outros encargos, podendo ser exigida isoladamente no período de inadimplência, observadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Quanto à cobrança das taxas administrativas (TAC, TEC e TC), o juízo de origem determinou o afastamento da cobrança da TAC e da TEC ao reconhecer sua abusividade, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência pacífica da Corte superior, em diversos julgados, tem rechaçado a cobrança dessas tarifas, salvo quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso. Conforme disposto no REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a cobrança de TAC e TEC é considerada indevida quando não houver comprovação da prestação do serviço correspondente. No contrato discutido, o apelante não apresentou elementos que comprovassem a contraprestação específica dessas tarifas, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1812555 MG 2019/0127144-6, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) No contrato discutido, o apelante não apresentou elementos que comprovassem a contraprestação específica dessas tarifas, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010144-35.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros
Advogado(s): DAVID PEREIRA DE SOUZA, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
VOTO