PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016527-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (7)
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, HERMANO GADELHA DE SA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE MAJORADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelações simultâneas interpostos pela recorrente operadora integrante do sistema UNIMED e pela autora, bem como recurso adesivo interposto por federação integrante do mesmo conglomerado, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.

2. A sentença: (i) acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cobertura do tratamento e portabilidade após o falecimento da autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) confirmou a tutela liminar até a data do óbito; (iii) condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iv) condenou-as ao ressarcimento de R$ 95,00 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

3. A recorrente operadora sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária, ausência de ato ilícito, descabimento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

4. A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a limitação do ressarcimento material ao valor de R$ 95,00, requerendo a inclusão de outras despesas comprovadas no curso do feito, bem como a devolução das mensalidades pagas no período em que alegou precarização da rede credenciada.

5. O recurso adesivo interposto pela federação do sistema UNIMED postulou, preliminarmente, gratuidade da justiça e, no mérito, a exclusão de sua responsabilidade, além do afastamento ou redução da indenização moral.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente o preparo; (ii) saber se a operadora recorrente é parte legítima e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de assistência à saúde; e (iii) saber se são devidos danos morais e a extensão do ressarcimento por danos materiais.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O recurso adesivo não comporta conhecimento, porquanto, apesar de regularmente intimada, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, incidindo a pena de deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.

8. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora foi corretamente afastada. A estrutura cooperativa do sistema UNIMED, com exploração conjunta de marca nacional, rede de intercâmbio e atuação integrada perante o consumidor, atrai a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária, à luz dos arts. 13 e 14 do CDC e do art. 8º da Lei nº 5.764/1971.

9. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente a solidariedade entre as cooperativas integrantes do sistema UNIMED, por se apresentarem ao consumidor como rede nacional unificada, preservado o direito de regresso entre as coobrigadas.

10. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

11. Embora o STJ, no Tema Repetitivo 1.365, tenha firmado a tese de que a simples negativa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, o caso concreto revela circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial, diante da condição clínica grave da autora, pessoa idosa em tratamento quimioterápico por neoplasia maligna, submetida à abrupta precarização da assistência e posterior falecimento no curso da demanda.

12. O conjunto probatório demonstra violação concreta aos direitos da personalidade, notadamente dignidade, saúde e integridade psíquica, ultrapassando o mero dissabor contratual, razão pela qual se mantém a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

13. Quanto aos danos materiais, restou comprovado, além do valor originalmente reconhecido, o dispêndio de R$ 250,00 e R$ 190,00 com despesas médicas particulares, impondo-se a majoração do ressarcimento para o montante global de R$ 535,00.

14. Não é cabível, todavia, a restituição das mensalidades pagas no período, pois não houve comprovação de ausência integral de contraprestação contratual, mas apenas precarização da rede credenciada, sem demonstração de impossibilidade total de utilização dos serviços.



IV. DISPOSITIVO

15. Recurso adesivo não conhecido. Recurso da operadora conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação por danos materiais ao montante de R$ 535,00.



Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º;

CDC, arts. 13 e 14;

Lei nº 5.764/1971, art. 8º.



Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP;

STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP;

STJ, Tema Repetitivo 1.365;

TJBA, Apelação nº 0369941-92.2013.8.05.0001;

TJBA, Apelação nº 0501255-16.2016.8.05.0080;

 

TJBA, Apelação nº 0575609-89.2015.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016527-72.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros (7) e como apelada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (7).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Operadora de Plano de Saúde, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Autora e NÃO CONHECER do Apelo Adesivo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016527-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (7)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, HERMANO GADELHA DE SA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelações Simultâneas interpostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros e Apelação Adesiva interposta por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8016527-72.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO e de acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta: i) Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, apenas em relação aos pedidos de cobertura do tratamento e de portabilidade após a morte da requerente, na forma do art. 485, VI, do CPC; ii) Confirmar a liminar concedida em ID 56005036, tornando-se definitivos os seus efeitos até o advento da morte da paciente; iii) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento); iv) Condenar as Rés, solidariamente, na obrigação de reparar o dano material, com a restituição do valor pago pela requerente, no montante de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com a devida correção monetária (desde o desembolso) e acrescida de juros legais (desde a citação).

 

Face a sucumbência mínima, responderão os vencidos, ainda, por custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora à base de 20% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apela sustentando, em síntese, que não seria possível o reconhecimento de sua responsabilidade.

 

Afirma que não há como haver o cumprimento da obrigação determinada na sentença, vez que a Autora seria beneficiária da UNIMED NORTE/NORDESTE, não detendo a CENTRAL NACIONAL UNIMED legitimidade para compor o polo passivo desta demanda.

 

Salienta que sua relação para com UNIMED NORTE/NORDESTE é tão somente comercial, não possuindo sobreposição de rede assistencial ou ingerência acerca do contrato discutido nestes autos.

 

Aponta que, ainda que considerada a sua legitimidade, a responsabilidade que recairá sobre si é meramente subsidiária, vez que não recebeu ou recebe contraprestação financeira decorrente do negócio jurídico em discussão.

 

Aduz ser incabível a indenização por danos morais vez que não teria havido ilícito cometido por si, asseverando que a jurisprudência pátria é cristalina que os danos extrapatrimoniais não se confundem com o mero dissabor.

 

Argumenta que, caso seja mantida a condenação à restituição por danos morais, deve o seu quantum ser minorado para patamar razoável e proporcional.

 

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Apelo, com consequente modificação do decisum vergastado.

 

Também irresignada, a Autora apela alegando, em suma, que a sentença vergastada, apesar de acertada conquanto a solidariedade entre as recorridas, fora errônea no tocante aos danos materiais.

 

Assevera que, quando do ingresso com a presente Ação, fora acostado comprovante no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), porém, no decorrer do trâmite processual, foram acostados demais documentos não levados em consideração.

 

Defende que devem ser devolvidos, ainda, os valores pagos a título de prêmio desde janeiro de 2020 até o momento do falecimento da Autora, vez que não houve a devida contraprestação do atendimento.

 

Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do Apelo, com a reforma da sentença guerreada nos pontos apresentados.

 

Por fim, inconformada, a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA interpôs recurso adesivo requerendo, de forma preliminar, a concessão da benesse da gratuidade da justiça.

 

No mérito, afirma não possuir vínculo jurídico com a Apelada, ainda que tenha ocorrido acordo operacional para coma UNIMED NORTE NORDESTE, vez que esta seria a responsável por cumprir com as obrigações dispostas no contrato.

 

Salienta que não cometeu ilícito ou conduta capaz de ocasionar danos morais, vez que, apesar do acordo firmado, a Apelada continuava sendo beneficiária da UNIMED NORTE NORDESTE.

 

Explana que a mera negativa, ainda que indevida, por parte do plano de saúde, não é capaz de ocasionar abalos a direitos da personalidade e, em não se tratando de dano moral presumido, deveria a Autora realizar a prova cabal dos prejuízos sustentados, o que não teria feito.

 

Argumenta que, ainda que seja a condenação mantida, deverá ser limitada ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da Recorrida.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do Apelo Adesivo, modificando-se a sentença exarada pelo juízo primevo.

 

Contrarrazões aos IDs 92491435, 92491436.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016527-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, HERMANO GADELHA DE SA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (7)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, HERMANO GADELHA DE SA, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Ab initio, conquanto o Recurso Adesivo interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, entendo que este não merece ser conhecido.

 

O art. 932 do CPC prevê expressamente que:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Nelson Nery Jr. (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade nery, coordenadores, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1925), ao discorrer sobre o art. 932 do CPC/2015, leciona:

Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do

recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

 

Por sua vez, o art. 1.007 estabelece:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Comentando o dispositivo em questão, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery (ibid, p. 2111):

 

Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo.

[…]

Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.

 

No caso dos autos, apesar de regularmente intimado, o Apelante não promoveu o recolhimento das custas devidas, na forma prevista na legislação processual civil, conforme certidão ao ID 99928789, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente Apelo Adesivo, ante o reconhecimento da deserção.

 

Ultrapassadas estas questões, as demais apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.

 

I- RECURSO DA UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL

 

De início, impende a análise da preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela recorrente.

 

Calha asseverar que UNIMED NORTE E NORDESTE faz parte do quadro de sócias da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme é possível verificar no seguinte endereço eletrônico: https://www.centralnacionalunimed.com.br/socias.

 

Assim sendo, é possível observar que existe uma relação de reciprocidade, colaboração e unidade entre as cooperativas que se reúnem em centrais ou federações.

 

Em igual sentido, o artigo 8º da da Lei 5.764 de 1971, in verbis:

 

Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

 

De igual forma, o STJ já entendeu haver solidariedade entre as cooperativas que integram o sistema UNIMED. Veja-se:

 

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).

3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

 

De outra banda, não pode a recorrente buscar isentar-se do eventual ônus imposto pela decisão apelada quando se beneficia da relação mantida com as cooperadas e seus beneficiários. Parece-me que não seria razoável afastar o dever de ressarcimento por danos materiais ocasionados, especialmente quando se sabe que existe uma rede de intercâmbio de serviços com as diversas cooperadas, que, além de permitir o incremento de seus lucros, deve servir também ao melhor atendimento do consumidor.

 

No caso em estudo, o que se verifica é a existência de exploração nacional de uma mesma marca por meio de pessoas jurídicas constituídas na forma de cooperativas. O denominado Sistema Unimed é reconhecido pelo conjunto de diversas pessoas jurídicas que exploram os mesmos signos distintivos de uma marca que é inquestionavelmente associada aos produtos por elas comercializados (que são os planos de saúde) com o escopo de imbuir nos contratantes a crença e a segurança de que estão a contratar com um organismo cooperativo, com atuação integrada e em todo o território nacional.

 

Não se pode olvidar que este modelo de atuação no mercado dificulta para o consumidor a identificação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades singularmente consideradas, sobretudo quando o nome associado a uma delas sugere a ocupação de uma posição hierárquica superior na estrutura do “organismo” com o qual o consumidor acredita contratar.

 

Assim, à luz da boa-fé não parece adequado cogitar que pessoas jurídicas possam adotar a exploração conjunta e organizada de uma mesma marca, associada a um mesmo tipo de produto ou serviço, com o propósito de atrair a contratação de consumidores e, por outro lado, pretender que esta mesma prática sirva de obstáculo à responsabilização delas frente a demandas instauradas pelo consumidor.

 

A aparência que emerge do modelo exploração de mercado pelas pessoas jurídicas que ostentam a marca “Unimed” é de que integram uma mesma estrutura organizada, motivo pelo qual a Apelante se afigura como parte legítima. Destaque-se, ainda, a relevante quantidade de precedentes apresentados nos quais se veicula a tese de que a aparência decorrente da exploração conjunta e organizada da mesma marca desperta justificadamente no consumidor a crença de se tratar de uma rede interligada de serviços, o que é fato ensejador de solidariedade nos termos dos art. 13 e 14 do CDC.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE UNIMED SALVADOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO - UNIMED SALVADOR. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARENCIA E DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARLOS JOSÉ DA COSTA E OUTRO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte as pretensões formuladas no bojo de apelações recíprocas, sendo o recurso interposto por CARLOS JOSÉ DA COSTA, destinado a majorar a condenação em honorários advocatícios, e o recurso interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL visa a reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial e determinou que fosse absorvido e mantido integralmente ativo pela CENTRAL NACIONAL UNIMED contrato de plano de saúde contratado com a Unimed Salvador, que beneficia a parte Autora e seus dependentes, inclusive no que se refere ao valor da prestação mensal pactuada, segmentação, acomodação e área de abrangência.

2. Evidencia-se que a Unimed Salvador integrou o conjunto de cooperativas sob a liderança da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ostentou a denominação "Unimed" e logotipo em comum, e prestou aos consumidores o serviço de plano de saúde similar. Reconhecida a responsabilidade solidária no conglomerado para efeitos de reparação aos direitos do consumidor.

3. Natureza jurídica da relação entre usuário e operadoras de planos de saúde: Súmula 608 do STJ – Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

4. No que toca pedido de majoração dos honorários advocatícios formulados na apelação interposta por CARLOS JOSÉ DA COSTA, entende-se que a verba deverá ser arbitrada, considerando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, fixando o valor dos honorários por apreciação equitativa.

5. Recurso de CARLOS JOSÉ DA COSTA conhecido e PROVIDO EM PARTE. Recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL conhecido e IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0369941-92.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/05/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.ATENDIMENTO MÉDICO NA EMERGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501255-16.2016.8.05.0080,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 18/02/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. NÃO-REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Caso em que a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isto porque, sendo a CNU operadora nacional dos planos de saúde Unimed, responde solidariamente, não podendo alegar a independência das cooperativas para se eximir de responsabilidades.

No concernente ao dano moral, é certo que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

Indenização devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva, similar à dos autos, por parte da requerida. Não-redução, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0575609-89.2015.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/07/2019 )

 

Ademais, parece mais adequado que a pessoa jurídica que entende não ser diretamente responsável pela prestação demandada pelo consumidor em juízo busque daquela que efetivamente o é a reparação pelos gastos que tenha despendido com a satisfação da tutela concedida no processo. O que não parece possível é adotar a exploração conjunta de uma mesma marca como estratégia de atuação no mercado e depois pretender utilizar a suposta autonomia de personalidade jurídica como fator mitigador de responsabilidade perante o consumidor, quando é certo que em relação a ele a responsabilidade das empresas que atuam segundo esse modelo de exploração econômica é solidária.

 

Desta forma, resta afastada a preliminar de ilegitimidade e prejudicada a análise acerca da responsabilização subsidiária. Passo à análise do mérito recursal.

 

O presente Apelo cinge-se à análise acerca da existência de danos morais indenizáveis e o seu quantum.

 

Pois bem, como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis:


São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito).

 

Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos.

 

Outrossim, é salutar observar que a relação jurídica objeto dos autos caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se o apelante no conceito de fornecedor constante do art. 3º, do CPC, ao passo que o autor/apelado se amolda à figura de consumidora.

 

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.

 

Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

 

Todavia, há de se asseverar que, em se tratando de recusa indevida de cobertura médico-assistencial engendrada pela Operadora de Plano de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, entendeu que não há configuração de danos morais in re ipsa, firmando a seguinte Tese:

 

Tema Repetitivo 1365

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 

Pois bem, de pronto saliento que os elementos caracterizadores do ilícito em questão não merecem reanálise, vez que se trata de matéria não devolvida, tendo a Apelante limitado-se a arguir a exculpante de responsabilidade como fundamentação precípua de seu Recurso.

 

No tocante à materialidade dos autos e a comprovação do abalo sofrido pela Autora, entendo que há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência do dano moral constatado pelo juízo primevo.

 

Ora, no caso sob análise, é inegável que foi comprovada a falha na prestação de serviço, a qual impôs à Demandante a interrupção no serviço de prestação de assistência à saúde de forma adequada, levando-a a realizar os atendimentos para melhora de sua condição em profissionais com métodologia de tratamento distintos daqueles que se encontrava adaptada.

 

Soma-se a ao fato supramencionado a situação narrada na exordial de se tratar a Requerente de pessoa idosa com quadro clínico de neoplasia maligna em meio ao tratamento por quimioterapia, vindo a sofrer com efeitos colaterais diversos ante a mudança abrupta de tratamento devido às alterações na rede credenciada.

 

Há de se pontuar, ademais, que, devido ao declínio constante das condições vitais da Autora, esta veio a falecer no curso do presente feito, conforme Certidão de Óbito anexada ao ID 92491421, somando-se ao caderno de circunstâncias que delineiam o abalo psíquico sofrido por si quando em vida.

 

Logo, ao revés do quanto aduzido pela Recorrente, não se trata da má caracterização de mero dissabor, mas da análise de um conjunto de fatores que comprovam, de forma cabal, a ocorrência de malferimento aos direitos da personalidade da Requerente, não havendo máculas no entendimento exarado pelo juízo primevo.

 

De mais a mais, além de visar compensar o abalo moral sofrido pela vítima, a indenização por danos morais não pode descurar do seu caráter pedagógico, sendo necessário que a fixação sirva para desestimular comportamentos semelhantes nos aspectos específico e genérico das relações jurídicas.

 

Nestas circunstâncias, levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem se amolda perfeitamente às circunstâncias do caso sob análise, estando em conformidade com o que comumente se arbitra nesta Corte em casos análogos.

 

Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REEMBOLSO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E CIRURGIA NECESSÁRIOS PARA O APELADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE  MÉDICO  CREDENCIADO. NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR  MÉDICO  NÃO  CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO APELANTE. EXISTENTE. ROL DA ANS. MÍNIMO DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIOS ADEQUADO E RAZOÁVEL PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO À TITULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADO EM RECUSRO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ZIRLANE ARAUJO DA CUNHA AMORIM em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Reembolso c/c Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0546846-10.2017.8.05.0001, julgou procedente em parte a pretensão autoral.

A pretensão do recurso principal consiste em ver reformada a sentença de base que o condenou ao ressarcimento à título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Além do mais, a introdução da boa- fé objetiva como princípio geral a ser aplicado a todos os contratos, representa mudança de padrão no direito consumerista, a partir da observância da função social do instrumento, tendo como objetivo atacar as exigências censuráveis, reputando-as nulas, segundo o que dispõe o art.  51,  IV, do  CDC.

Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de  plano  de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não  credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, podendo ser um caso de urgência, emergência ou ausência de profissional  credenciado.

É incontroverso, que a apelada é portadora de neoplasia maligna e que o médico que o acompanhava lhe prescreveu cirurgia para a procedimento cirúrgico denominado laparotomia explorada com quimioterapia e lavado em caráter de urgência em virtude da progressão da doença.   Estando presente portanto, o caráter emergencial e imprescindível do tratamento da recorrida para uma maior qualidade e expectativa de vida. (relatórios médicos de fls. 49/52).

Cabe salientar que cabia ao apelante indicar médico para a recorrida com a mesma especialização do médico  assistente para realização do procedimento, mas não resta comprovado nos autos a adequada prestação de informação à beneficiária.

Considerando a emergência do atendimento, os laudos médicos, a desídia da prestadora de serviços médico, bem como a nota fiscal e recibos que comprovam os dispêndios financeiros da autora, conforme anexadas (fls. 78/80), ressarcimento a que faz jus, a título de dano material, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (R$11.463,00 em 17 de junho de 2015 e R$ 26.500,00 em 17/06/2015) no montante de R$ 87.963,00 (oitenta e sete mil novecentos e sessenta e três reais), restam preenchidos os requisitos que impõem ao plano  de saúde a obrigação de custear procedimento realizado por  médico  não  credenciado. Com efeito, inexistindo comprovação da existência de profissionais médicos especializados para a realização do procedimento cirúrgico prescrito na rede credenciada, e sendo este procedimento de cobertura obrigatória, conforme previsão em Resolução Normativa da ANS, o reembolso das despesas médicas deve ser integral, não se aplicando as regras de reembolso previstas contratualmente.

Noutro sentir, o dever de reparar por danos causados em decorrência da má prestação de serviço, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade," ex vi "do art.  14, caput do  Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, concluo que a condenação na indenização por dano moral arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional, visto que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes a esse instituto. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546846-10.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 19/08/2020 )

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO A IMAGEM. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de dano moral e à imagem em face da negativa de cobertura de cirurgia de artroplastia, por parte do Bradesco Saúde S/A, bem como o ressarcimento integral dos danos materiais.

2. O fato do contrato ter sido firmado antes da Lei 9.656/98 não afasta a obrigatoriedade de cobertura, até porque a referida norma tão somente reafirmou os termos e disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

3. Não cabe ao plano de saúde limitar ou definir o tratamento a ser realizado, encargo este que compete ao profissional médico que acompanha o paciente. A cláusula que exclui tratamento indispensável à preservação da vida do paciente, porque impõe obrigação que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, por si só, já é considerada abusiva, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito quando prevista contratualmente.

4. A situação experimentada pelo demandante, sem dúvida, amolda-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero dissabor, tendo sido violados os direitos da personalidade, tais como dignidade, saúde e vida. Valor arbitrado na sentença que merece ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com as particularidades do caso e precedentes jurisprudenciais pátrios.

5. Por outro lado, o pleito de indenização por dano à imagem não merece prosperar, tendo em vista que este não decorre automaticamente da negativa de cobertura do plano de saúde, devendo o autor comprovar a ocorrência efetiva do dano, o que não ocorreu nos autos.

6. No que concerne aos danos materiais, a sua comprovação nos autos é cristalina, não havendo dúvida que o valor pleiteado pelo autor/apelante fora devidamente gasto. O reembolso integral é devido em situações que envolvem atendimento de urgência, emergência, por ausência de profissional qualificado credenciado ao plano de saúde e por negativa indevida de tratamento, caso do autor.

7. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0021590-89.2011.8.05.0080,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 14/03/2020 )

 

Desta forma, não merece acolhimento o pedido de redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral, vez que este leva em conta as particularidades do caso e a necessidade de reprimenda às condutas deste tipo, estando, ainda, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

 

II – RECURSO DE LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros



O Recurso sub oculis é adstrito à análise dos danos materiais sustentados pela Autora.



No presente caso, o juízo primevo entendeu ser cabível a devolução dos valores despendidos pela Autora com a realização de exames laboratoriais de forma particular, determinando a restituição da monta de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), comprovadamente acostada a estes autos.



Em seu Apelo, a Demandante afirma que, para além do valor supramencionado, juntou aos autos os recibos das diversas despesas as quais teve de arcar devido à deficiência da rede credenciada das Rés, devendo estes valores integrarem o montante indenizatório.



Sustentou, outrossim, que, dada a precariedade da rede assistencial da Recorrida, é devida a restituição da monta despendida relativo aos prêmios pagos sem que houvesse a devida contraprestação por parte das Apeladas.



Pois bem, compulsando o caderno probatório, vê-se que houve comprovação de que a Demandante efetuou gastos diversos no curso da presente Ação, conforme boletos nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 190,00 (cento e noventa reais) juntados pela Autora, devendo tais valores compor a indenização material.

 

De mais a mais, é evidente que Recorrente efetuou o pagamento das mensalidades referentes ao ano de 2020, como bem salienta o juízo primevo.

Todavia, compulsando os autos, não se identifica comprovação suficiente de que durante o referido período (janeiro de 2020 até o falecimento da Autora) a Demandante se encontrara plenamente desamparada pela Operadora.

 

Explico, embora haja um conjunto de alegações direcionadas à insuficiência da rede credenciada durante o ano 2020, bem como o impasse constatado pelo juízo primevo acerca da Carteira de Beneficiários da UNIMED NORTE NORDESTE, fato é que a Autora, mesmo em sua exordial, afirma que não houve a cessação completa da cobertura, mas tão somente a precarização desta, o que, por sua vez não aponta para o fato de que houve abandono da Demandante e esta se viu impossibilitada de usar a remanescente rede credenciada.

 

Há de se adicionar que a mera precariedade da Rede Credenciada não denota, por si, na plena ausência de profissionais, nem impõe o entendimento imediato acerca da não fruição dos serviços junto ao plano de saúde.

 

Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA . SISTEMA DE INTERCÂMBIO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO . RESSARCIMENTO INTEGRAL DE GASTOS EFETUADOS FORA DA REDE CREDENCIADA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME Cuida-se de recursos de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido de confirmar a tutela provisória de urgência para obrigar a Unimed Fortaleza a fornecer atendimento à autora junto à sua rede credenciada, sob pena de multa cominatória. 2 . Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed Fortaleza quanto à prestação de serviços de plano de saúde à beneficiária. Deve-se avaliar, também, se a autora tem direito ao ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes da negativa de atendimento junto à Unimed Norte e Nordeste, e se deve ser deferido o pedido de portabilidade de seu contrato para a Unimed Fortaleza, sem carência e sem aumento do valor da mensalidade. III) RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza afastada . Responsabilidade solidária que decorre da teoria da aparência em virtude do sistema de intercâmbio Unimed. 5. No presente caso, a autora comprovou estar quite com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, mas, ainda assim, notou dificuldades ao agendar exames e realizar consultas necessárias ao tratamento de sua saúde junto à Unimed Fortaleza a partir de 2 de abril de 2020, quando foi comunicada da suspensão de atendimento (fl. 66). Em razão disso, teve de realizar consultas e exames na rede pública de saúde, além de ter custeado alguns exames de forma particular, que lhe custaram o total de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). […]. 7. Quanto ao pedido de reembolso das mensalidades do plano de saúde pagas durante o período que ficou impedida de utilizá-lo, no valor de R$ 16.116,64 (dezesseis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), não comporta cabimento. Isso porque mesmo que a autora tenha apresentado dificuldades de ser atendida junto à rede credenciada, não há comprovação de que não usufruiu de nenhum dos serviços contratados a partir de abril de 2020. Além disso, a requerente manifestou interesse em manter o contrato, não sendo lógico deferir o reembolso da quantia paga. […] 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos interpostos para dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02359974920228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)

 

Desta forma, imperiosa a reforma do decisum vergastado, tão somente para que seja integrado à condenação, os gastos particulares comprovados durante o curso do presente feito para com os tratamentos de saúde da Autora, no valor global de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Adesivo interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de LIGIA MARIA DOS SANTOS e outros, reformando o decisum vergastado no tocante aos danos materiais, reconhecendo a necessidade de devolução dos valores desembolsados pela Autora, no montante global de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).


 

Impossível o cumprimento do comando do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, haja vista o arbitramento de honorários em patamar limítrofe na origem.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator