PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Configura omissão passível de integração por embargos de declaração a ausência de fixação expressa do índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Emenda Constitucional nº 113/2021 determina, de forma cogente, a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive sobre precatórios.

Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos integradores, para suprir a omissão e determinar a incidência da taxa SELIC sobre os valores devidos ao impetrante.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8024597-76.2023.8.05.0000, em que figura como embargante o Estado da Bahia e como embargado Gilberto Uzeda Lima.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

Relator

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado – PGE, com efeitos infringentes e prequestionatórios, em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante Gilberto Uzeda Lima, concedeu a segurança pleiteada no presente mandado, reconhecendo o direito do impetrante ao reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% (cento e vinte e cinco por cento), com fundamento na paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos.

O embargante Estado da Bahia aponta omissão no julgado, alegando que o acórdão embargado, ao estabelecer condenação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública, deixou de fixar expressamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, em manifesta contrariedade ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 9 de dezembro de 2021, e que determina a incidência única e exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, sobre todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeito integrador, a fim de suprir a aludida omissão, determinando-se expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora sobre os valores devidos ao impetrante.

O impetrante Gilberto Uzeda Lima, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024597-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO UZEDA LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão desta Seção Cível de Direito Público que, ao acolher os embargos opostos pelo impetrante, concedeu a segurança para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à patente de 1º Tenente, posto sobre o qual são calculados os proventos do policial militar inativo Gilberto Uzeda Lima.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, cabível nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Na hipótese vertente, o Estado da Bahia aponta omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores devidos ao impetrante, sustentando a imperiosidade de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

De fato, o acórdão embargado, ao conceder a segurança e reconhecer o direito do impetrante à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) desde a sua inatividade, não fixou expressamente o índice de atualização monetária e de juros de mora aplicável sobre os valores em atraso devidos pela Fazenda Pública estadual, configurando-se, assim, a omissão apontada.

A questão está, hoje, regulada de forma objetiva e cogente pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Referida emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 9 de dezembro de 2021, conforme dispõe o seu artigo 7º, sendo, portanto, de aplicação imediata a todos os processos em curso.

Nesse contexto, não há margem para deliberação acerca do índice aplicável, porquanto a norma constitucional superveniente unificou os critérios de correção monetária e de juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, afastando a incidência cumulativa e separada de outros índices, como o IPCA-E e os juros de mora fixados nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que vigoravam anteriormente para as condenações da Fazenda Pública estadual.

O entendimento ora adotado é coerente com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que têm aplicado a Emenda Constitucional nº 113/2021 de forma uniforme e imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em sede de mandado de segurança. Nesse sentido, a própria sistemática constitucional imposta pela referida emenda não admite outro índice que não a SELIC, sendo imperativo que o julgado esclareça, de forma expressa, tal determinação, sob pena de ensejar dúvidas na fase de cumprimento da decisão.

Reconhecida a omissão, acolho os presentes Aclaratórios, com efeito integrador, para acrescentar ao acórdão embargado a determinação de que os valores devidos ao impetrante a título de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, contados desde a inatividade, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

Esclareço que o acolhimento dos presentes embargos não implica qualquer modificação do mérito do julgado, permanecendo intacta a concessão da segurança para fins de reconhecimento do direito do impetrante ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da GCET, com base na paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos, consolidada na jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público.

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, com efeito meramente integrador, para suprir a omissão existente no acórdão embargado e determinar expressamente a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e de juros de mora sobre os valores devidos ao impetrante, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

Relator


 

VI