PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071471-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

ACORDÃO



DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. OPOSIÇÃO DE CREDOR DISSIDENTE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO APROVARAM OU NÃO SE MANIFESTARAM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa devedora. A insurgência recursal cinge-se à análise da legalidade de duas cláusulas do plano aprovado: (i) a que prevê a supressão de garantias fidejussórias e a quitação plena da dívida, com extensão a coobrigados, e (ii) a que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de supressão de garantias, aprovada pela maioria em assembleia geral de credores, é eficaz e oponível ao credor que a ela não anuiu expressamente; e (ii) é cabível a intervenção do Poder Judiciário para alterar o índice de correção monetária deliberado soberanamente pela assembleia de credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A cláusula que prevê a supressão ou a suspensão de garantias reais ou fidejussórias é ineficaz em relação aos credores que não aprovaram o plano de recuperação judicial ou que, de outra forma, não manifestaram sua concordância expressa com tal disposição.

4 - A novação decorrente da concessão da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5- A assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre as condições econômicas do plano, incluindo o índice de correção monetária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da sua viabilidade, salvo em caso de manifesta ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se dá parcial provimento para declarar a ineficácia das cláusulas 10.3 e 11.6 do plano de recuperação judicial exclusivamente em relação à credora agravante.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.059.464/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.783.720/RJ; STJ, AgInt no REsp n.º 2.107.336/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071471-85.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e parte(s) Agravada MULTPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Presidente



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071471-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de n.º 8033058-25.2022.8.05.0080, que rejeitou a alegação de nulidade da Assembleia Geral de Credores e homologou o plano de recuperação judicial da empresa MULTPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

Em suas razões recursais (ID. 73680509), a agravante, credora quirografária no valor de R$1.188.538,07, sustenta a necessidade de reforma da decisão homologatória, articulando seus argumentos em dois eixos centrais.

Primeiramente, defende a nulidade das cláusulas 11.6 e 10.3 do plano, que preveem, respectivamente, a "liberação de todas as garantias fidejussórias" e a "quitação plena, ampla, irrevogável e irretratável dos Créditos novados". Afirma que tais disposições, ao suprimirem as garantias e estenderem os efeitos da novação aos coobrigados, violam o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 e ressalta que se opôs ao plano em assembleia e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de garantias depende da anuência expressa do credor titular, não podendo ser imposta aos dissidentes.

Em segundo lugar, insurge-se contra o índice de correção monetária estabelecido no plano, qual seja, a Taxa Referencial (TR), argumentando que a TR é ilegal por não refletir a real perda inflacionária, o que compromete a integridade do crédito, especialmente considerando o prazo de pagamento de até 10 anos, requerendo a aplicação do IPCA, com fundamento nos art. 389 e art.406 do Código Civil.

Ao final, pugna pelo "conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão que homologou o plano de recuperação judicial", a fim de declarar a nulidade da imposição das cláusulas de supressão de garantias e quitação aos credores que não aprovaram o plano e determinar a substituição do índice de correção monetária pela TR pelo IPCA.

Sem pedido de efeito suspensivo. 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 85542898, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Fundamentou que a controvérsia envolve direito estritamente patrimonial e disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Parquet previstas no art. 178 do CPC e no art. 127 da Constituição Federal. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA,  09 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071471-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI
AGRAVADO: MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de n.º 8033058-25.2022.8.05.0080, que rejeitou a alegação de nulidade da Assembleia Geral de Credores e homologou o plano de recuperação judicial da empresa MULTPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade de duas cláusulas específicas do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo de origem: a que trata da supressão das garantias e a que fixa o índice de correção monetária.

O plano de recuperação judicial aprovado, em suas cláusulas 10.3 e 11.6, estabelece a quitação plena dos créditos e a consequente liberação de todas as garantias fidejussórias, alcançando avalistas, coobrigados e garantidores. A Agravante, contudo, manifestou expressa discordância em relação ao plano na Assembleia Geral de Credores, não anuindo com a renúncia a tais direitos.

A matéria não é nova e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A aprovação do plano pela maioria dos credores, embora soberana quanto aos aspectos negociais, não possui o condão de impor a renúncia de direitos a credores dissidentes, especialmente no que tange às garantias prestadas por terceiros, certo que a novação decorrente da recuperação judicial não se estende, de forma automática, aos coobrigados, fiadores e avalistas, conforme expressa disposição dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.

Dessa forma, a eficácia de cláusulas que preveem a supressão ou suspensão de garantias está condicionada à anuência expressa do respectivo credor titular. Impor tal condição aos que se abstiveram de votar ou votaram contrariamente ao plano configura violação direta à lei e ao direito de crédito.

O STJ, em julgados recentes, consolidou este entendimento:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: DJe 14/11/2023)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. A propósito de tal circunstância, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano de recuperação judicial em assembleia de credores, desde que tal supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda quem discordou da supressão. REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783720 RJ 2020/0287497-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 11/09/2023, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Portanto, a decisão agravada merece reforma para que seja reconhecida a ineficácia das cláusulas de supressão de garantias e quitação plena em relação à Agravante, que a elas não anuiu.

Quanto à impugnação ao índice de correção monetária (Taxa Referencial - TR), tem-se que a definição das condições econômicas do plano de soerguimento, incluindo deságio, prazos, juros e o índice de correção monetária, insere-se no âmbito da autonomia privada e da soberania da Assembleia Geral de Credores. Trata-se do mérito da negociação entre devedora e credores, matéria na qual o Poder Judiciário não deve se imiscuir, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou violação a normas de ordem pública, o que não se verifica na espécie.

A escolha da TR, embora questionável sob a ótica da plena recomposição inflacionária, foi aprovada pela maioria dos credores, que, ao fazê-lo, ponderaram os riscos e benefícios da proposta e a consideraram viável para o sucesso da recuperação. Não cabe ao Judiciário substituir a vontade dos credores e impor um índice diverso, sob pena de violação à soberania do conclave e ao próprio espírito da lei.

O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, bem como relativamente à taxa de juros e à correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabida, por conseguinte, a revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de soerguimento homologado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2107336 SP 2023/0347317-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Assim, deve ser mantido o índice de correção monetária aprovado pela Assembleia, não havendo falar em reforma da decisão neste particular.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, declarar a ineficácia das cláusulas 10.3 e 11.6 do plano de recuperação judicial exclusivamente em relação à Agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo hígidos os seus direitos e garantias contra os coobrigados, fiadores e avalistas.

Ficam mantidos os demais termos da decisão homologatória, inclusive quanto ao índice de correção monetária, em relação a todos os credores.

Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5