PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor visando à exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão dos dados. Não houve condenação em danos morais. Inconformismo da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do BACEN, sem notificação específica, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de exclusão do registro. III. Razões de decidir 3. O STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, dada a aptidão do sistema para embaraçar a obtenção de crédito pelo consumidor. 4. Contudo, a notificação prévia, nos termos da jurisprudência, não precisa ser renovada a cada lançamento, sendo suficiente o aviso no momento da contratação. 5. Havendo cláusula contratual com ciência da possibilidade de inclusão e inexistindo controvérsia quanto à dívida, inexiste ilicitude na inscrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Afastada a condenação à exclusão do registro no SCR. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, mas a ausência de notificação reiterada não invalida a inscrição, desde que haja ciência prévia contratual. 2. Não configurada irregularidade na inscrição quando amparada por obrigação legal e contratual.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112907-21.2024.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelado DANIEL DA SILVA BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8022733-29.2025.8.05.0001, proposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a imediata exclusão dos dados do Sistema SCR pela Apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condenou a empresa Apelante ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade que lhe foi deferido. Em sua irresignação a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) não apresenta caráter restritivo. Pontuou que os termos do contrato de adesão celebrado entre as partes foram aceitos pela Apelada. Afirmou que há cláusula prevendo autorização ao Banco para compartilhar dados com o Banco Central. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 8317642. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 83137639. II – SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelante a ensejar a exclusão dos dados do Apelado do SRC. Não houve condenação por danos morais. Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, o precedentes a seguir colacionados: 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017) Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro. Todavia, a obrigação da Apelante de notificar o Apelado não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o Apelado foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, no documento de ID 83137624. Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17). Reforma-se, portanto, a sentença para afastar da condenação imposta à Apelante a obrigação de exclusão dos dados da Apelada do Sistema SCR. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação imposta à Apelante de exclusão dos dados do Apelado do Sistema SRC. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a gratuidade da justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
VOTO