PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. IDOSA PORTADORA DE COMORBIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada, idosa de 88 anos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. O juízo de origem fundamentou-se na urgência e na gravidade da situação clínica da beneficiária, diagnosticada com diversas comorbidades, determinando a imediata continuidade do tratamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo, diante da alegação de que o contrato teria sido firmado apenas com a NotreDame Intermédica; e (ii) se é possível a suspensão do contrato de plano de saúde em curso, ainda que em contexto de discussão sobre a legitimidade das rés. III. Razões de decidir A análise preliminar dos autos revela fortes indícios de que as operadoras Hapvida e NotreDame Intermédica integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se, no caso, a teoria da aparência. A discussão sobre ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, incompatível com o recurso de agravo de instrumento. Deve prevalecer a proteção à saúde da agravada, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, estando configurado o perigo de dano irreparável (periculum in mora). O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.842.751/RS), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade do tratamento médico de doença grave até a alta. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem a preservação da cobertura assistencial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É ilegítima a rescisão unilateral de plano de saúde em curso quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física. 2. A discussão sobre a legitimidade passiva de operadoras integrantes do mesmo grupo econômico demanda dilação probatória, devendo prevalecer, em sede de tutela de urgência, a proteção ao direito fundamental à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, p.u., 35-C, I e II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 01.08.2022; TJBA, AI nº 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047857-17.2025.8.05.0000, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e como Agravada VILMA EITOR CID. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047857-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VILMA EITOR CID
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória nº 8133526-35.2025.8.05.0001”, proposta por VILMA EITOR CID, concedeu a tutela provisória para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), as rés reestabeleçam o contrato de plano de saúde da Agravada, nas mesmas condições de cobertura e de rede credenciada vigentes antes do cancelamento, garantindo-lhe acesso a todos os serviços contratados, sob pena de multa diária. Irresignada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. interpôs o presente recurso (ID 88498307) defendendo, em síntese: (i) a sua ilegitimidade para figurar na demanda primeva, visto que a beneficiária seria vinculada à operadora NotreDame Intermédica Saúde, não havendo identidade patrimonial ou de gestão entre as referidas empresas; (ii) que não lhe cabe arcar com obrigações contratuais decorrentes de plano diverso, inexistindo relação jurídica material que justifique sua manutenção no polo passivo; e (iii) que a decisão hostilizada acarreta grave risco de dano irreparável à Agravante, consistente na obrigação de custear serviços de saúde para beneficiária que não integra o seu rol de usuários. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada. Colacionou os documentos de ID 88498310 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 88498308 e 88498309 No ID 88736919, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 90229098, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Por fim, no ID 91518369, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047857-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VILMA EITOR CID
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 88498308 e 88498309 II – PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. IDOSA PORTADORA DE COMORBIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do CANCELAMENTO UNILATERAL de plano de saúde. No caso dos autos, a Agravante limitou-se a defender a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda primeva, ao argumento de que o contrato de seguro saúde da Agravada foi firmado apenas com a empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Ocorre que, a partir de uma análise preliminar dos autos originários, é possível constatar a existência de indícios de que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. e a NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. integram o mesmo grupo prestador de serviços de saúde. Isto porque, no ID 511253034, a Agravada juntou aos autos “print” do canal de atendimento do plano de saúde, no qual consta a informação de que o nome da empresa contratada seria “Hapvida NotreDame”. De igual sorte, em consulta a sites de busca na internet1, foi possível observar que, no próprio site da operadora de saúde, consta a informação de que a Hapvida passou a operar o grupo NotreDame Intermédica. Vejamos: Assim, em que pese as referidas informações não possuam caráter absoluto, podendo ser desconstituídas no curso da demanda originária, é certo que a análise pormenorizada acerca da eventual ilegitimidade passiva da Agravante demanda, necessariamente, a realização de dilação probatória, incompatível com o recurso de agravo de instrumento. Enquanto não se delimitar a extensão da controvérsia, é preciso salvaguardar o contrato de saúde da Agravada, idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade e portadora de diversas comorbidades, como diabetes, hipertensão, hipoacusia bilateral, arritmia não especificada e Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono (SAHOS) grave, conforme indicado no relatório médico de ID 511253046 dos autos originários. O periculum in mora milita, portanto, a favor da Agravada, pois sobre ela recai o risco de irreversibilidade da medida. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria, firmado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.(...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022) Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MIGRAÇÕES SUCESSIVAS E CANCELAMENTO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR UMA DAS OPERADORAS RÉS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIORIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determina assuma a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o plano de saúde que a Autora mantinha com Unimed Norte e Nordeste, com o mesmo valor cobrado por esta última e sem imposição de carência, restando patente a probabilidade do direito da Acionante, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com escoliose idiopática e precisa fazer uso de colete ortopédico e tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, para melhora de sintomatologia e prevenção de agravamento do quadro. Conquanto não seja possível decidir, no presente recurso, acerca da questão atinente à legitimidade da Recorrente para figurar como ré na ação originária, pois a matéria não foi objeto de deliberação da decisão agravada, tem-se que a decisão recorrida está pautada no entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que aplica a teoria da aparência nos casos em que são acionadas operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed identificadas pelo uso do mesmo nome (“Unimed”), fazendo-se imprescindível assegurar o acesso da Recorrida ao tratamento de saúde prescrito pelo profissional que a acompanha, bem como o restabelecimento do plano de saúde que contratou, enquanto se discute nos autos de origem as questões levantadas pela Agravante, como a sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela alegada falha no serviço prestado pelas operadoras Acionadas. Caso em que se revela patente o perigo de dano, que não permite aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a saúde e a vida da segurada, notadamente por se tratar de menor de idade, cujos interesses são resguardados pela Constituição Federal em caráter integral e prioritário, recaindo sobre ela o risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80099403720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) – Destacou-se. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047857-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VILMA EITOR CID
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO