Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0013711-40.2025.8.05.0080

Processo nº 0013711-40.2025.8.05.0080

Recorrente(s): 

MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS DO ESPIRITO SANTO


Recorrido(s): 

FOCO EMPREENDIMENTOS LTDA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Em síntese, alegou a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, referente ao lote 20 da quadra O, no empreendimento “Loteamento Jardins do Campo”, com entrega prevista para abril de 2021, incluindo infraestrutura básica (água, energia, meio-fio), tendo quitado o valor de R$ 6.250,00. Sustentou que, mesmo após sucessivos adiamentos, o lote não foi entregue, e as benfeitorias sequer foram iniciadas. Pleiteou, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Contestou a parte acionada, defendendo que não houve inadimplemento, tampouco atraso injustificado na entrega do lote, tendo o cronograma sido afetado por caso fortuito e força maior, sobretudo pela pandemia da COVID-19, além de problemas climáticos e administrativos. Sustentou ausência de prova quanto ao inadimplemento e alegou que a autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a improcedência total da ação.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar que a Ré pague a importância de R$6.664,36 (-), referente às parcelas pagas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais (SELIC deduzida do IPCA) desde a citação.".

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Justiça gratuita deferida (Evento 35).

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0031820-39.2024.8.05.0080; 0034061-20.2023.8.05.0080; 0066217-70.2024.8.05.0001; 0043310-04.2024.8.05.0001.

O recurso merece acolhimento.

A controvérsia dos autos gravita a respeito do inadimplemento contratual referente à promessa de compra e venda de lote no empreendimento “Loteamento Jardins do Campo”, com alegação de atraso na entrega, gerando requerimento de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que adquiriu o lote, mediante pagamento da quantia de R$ 6.250,00, com previsão de entrega para abril de 2021, com infraestrutura mínima (água, energia e meio-fio). Tais elementos são idôneos e suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.

Neste cenário, com acerto, a sentença recorrida reconheceu o inadimplemento contratual da parte ré, declarando rescindido o contrato e determinando a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.

Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a hipótese é de reforma do julgado.

Com efeito, a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A parte recorrente permaneceu por anos sem qualquer perspectiva concreta de recebimento do bem, em contexto de total omissão da ré, ausência de transparência quanto ao cronograma das obras e promessas descumpridas.

Houve patente falha na prestação do serviço, em especial pelo descumprimento do prazo contratual, ausência de entrega da infraestrutura essencial prometida e omissão de informações claras ao consumidor, fatores que justificam inferir o dano moral.

Além disso, sobre a questão, dispõe o art. 6, VI do CDC, que o fornecedor deve promover “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Também, na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A jurisprudência reconhece que situações como a dos autos resultam em abalo moral indenizável, notadamente pela quebra de confiança, perda de tempo útil do consumidor e frustração legítima das suas expectativas.

Assim, procede o pedido de indenização por danos morais, senão vejamos.

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 20/2023, ESTABELECE COMPETENCIA PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA . REPARAÇÃO DE DANOS. EXISTÊNCIA DE MORA NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00433100420248050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2025)


RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . LOTEAMENTO IRREGULAR. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00662177020248050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2024)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). LOTEAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE . ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EM 24 MESES COM PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO, SEM ESPECIFICAR O PRAZO. INFRINGÊNCIA AOS ART. 6º, III E ART . 39, XII, AMBOS DO CDC. AÇÃO PROPOSTA 11 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBRA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART . 14, DO CDC. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR PARA ARBITRAR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5 .000,00. RECURSO PROVIDO

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00340612020238050080, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2024)

No que tange ao quantum indenizatório, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que ele deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser atribuído valor irrisório, pois descaracteriza o caráter intimidatório da condenação.

Tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e ponderado, observando as peculiaridades do caso e está em consonância com os precedentes do tema elencados. 

Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora