PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. BANCO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO VALOR NÃO PAGO. EXERCÍCIO LEGITIMO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTENCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e baixa de negativação, cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal do Autor, MAURICIO SANTOS DA ROCHA, pela procedência da ação, mediante declaração de inexistência de débito, reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinação de baixa da negativação, fixação de danos morais presumidos e condenação do Banco Réu Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: a Ré Apelada comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante conta corrente e cartão de crédito, bem assim demonstra de forma satisfatória a origem, evolução e inadimplência da dívida negativada, vide: abertura de conta em 2019; assinatura digital e selfie do apelante segurando o RG dele; relatório de envio do cartão de crédito para o endereço informado na inicial; redefinição de senha pelo aplicativo vide selfie com identificador de dispositivo, em 27/09/2024; grande movimentação financeira vide extrato da conta; vasta utilização do cartão do crédito, inclusive para compras parceladas, com pagamentos parciais e rotineiros, restando inadimplente desde 10/2023, no valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que, em aberto e acrescido de juros, facilmente chega ao montante negativado. Forçosa ainda a observância, de que, o pagamento parcial em um determinado período, afasta, tanto a possibilidade de fraude como a alegação de desconhecimento do débito, isso porque, a conduta de pagar não é condizente com um fraudador, tampouco de quem saiba não ser devedor do valor cobrado. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143491-37.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante MAURICIO SANTOS DA ROCHA e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143491-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 98960043, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva no id. 98960044, interposta por MAURICIO SANTOS DA ROCHA, amparado pela gratuidade de justiça (id. 98960043), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8143491-37.2025.8.05.0001, por si movida em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE, que julgou improcedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos: (...) “A parte autora propôs a presente AÇÃO contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 479,22, (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Diz que sofreu danos morais. Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva. Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferida a tutela de urgência ID 519860595. Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 524383987, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito afirma que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado. Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados. Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária. Retornaram os autos conclusos. [...] Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo. Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos colacionados na petição de ID 524383987. Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito. Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais. Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça” (...) Irresignado, o apelante MAURICIO SANTOS DA ROCHA, sustenta em síntese que “que o Autor insiste em deixar evidente mais uma vez que nunca teve qualquer vínculo jurídico com o Requerido, razão pela qual DESCONHECE TOTALMENTE A RESTRIÇÃO INDEVIDA, UMA VEZ QUE JAMAIS RESTOU INADIMPLENTE, pois, não fez nenhum negócio com o Réu”. Argumenta que: “O RECORRENTE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS DO RÉU; OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU SÃO UNILATERAIS”. Aduz que não há prova nos autos de contraiu o débito negativado, o que torna a inscrição negativa indevida, passível de dano moral indenizável presumido. Argui que “Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a Demandante, onde não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício de aposentadoria, para a contenção e prevenção de fraude ou crime”. Aduz que “com fundamento no Art. 6º, VIII do CDC, a Autora requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente possíveis instrumentos de contrato de empréstimo falsamente firmado em nome da requerente, para que seja comprovada a fraude na contratação do empréstimo junto ao Réu”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: (i) declarar a inexistência do débito e sua inexigibilidade; (ii) determinar a baixa da negativação; (iii) fixar danos morais presumidos; (iv) inverter o ônus sucumbencial e condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Ausente o preparo devido à concessão da gratuidade de justiça na origem vide id. 98960043. Contrarrazões apresentadas (id. 98960048), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143491-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, MAURICIO SANTOS DA ROCHA, pela procedência da ação, mediante declaração de inexistência de débito, reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinação de baixa da negativação, fixação de danos morais presumidos e condenação do Banco Réu Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa. A análise do acervo probatório evidencia que, embora o autor e ora Apelante sustente veemente que não possui relação com a Instituição financeira Ré e Apelada, e que desconhece o débito negativado objeto da lide, no valor de R$ 479,22 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), a conduta da Recorrida é legítima, diante da inadimplência de cartão de crédito. O Apelante demonstra com a exordial, a negativação de seus dados vinculados a Ré, vide consulta de balcão no serviço de proteção ao crédito, emitida em 07/08/25, da qual verifica-se: “CREDOR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE - ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 13/10/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: B8C79393336B5253 VALOR: 479,22 DATA INCLUSÃO: 03/12/2023”. Acrescente-se desde logo, que essa mesma consulta revela outras diversas negativações, referentes a outros credores e débitos, anteriores e posteriores a hostilizada nesta lide. Lado outro, ao contestar, a Ré Apelada comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante conta corrente e cartão de crédito, bem assim demonstra de forma satisfatória a origem, evolução e inadimplência da dívida negativada, vide: abertura de conta em 2019; assinatura digital e selfie do apelante segurando o RG dele; relatório de envio do cartão de crédito para o endereço informado na inicial; redefinição de senha pelo aplicativo vide selfie com identificador de dispositivo, em 27/09/2024; grande movimentação financeira vide extrato da conta; vasta utilização do cartão do crédito, inclusive para compras parceladas, com pagamentos parciais e rotineiros, restando inadimplente desde 10/2023, no valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que, em aberto e acrescido de juros, facilmente chega ao montante negativado. Forçosa ainda a observância, de que, o pagamento parcial em um determinado período, afasta, tanto a possibilidade de fraude como a alegação de desconhecimento do débito, isso porque, a conduta de pagar não é condizente com um fraudador, tampouco de quem saiba não ser devedor do valor cobrado. Ato contínuo, sobreveio a prolação da sentença de improcedência ora recorrida, a qual, deve ser mantida por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria. Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual preconiza a inversão do ônus probatório em favor da facilitação da defesa do consumidor, contudo, tal prerrogativa não o exime da comprovação mínima dos direitos que sustenta possuir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, o que não se confirma nos autos. Com efeito, o acervo probatório deixa claro que inobstante tratar-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que o Banco/Instituição Financeira Recorrido adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores da inscrição negativa hostilizada. Relativamente às telas sistêmicas e relatórios apresentados como prova da contratação e utilização do crédito bancário, em titularidade do Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, apresentado dados personalíssimos, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia” Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Se contratou e utilizou o crédito, e deixou de pagar as parcelas decorrentes do uso/aquisição, resta inacolhível a mera alegação do Apelante, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, o que também não provou nos autos. Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Apelado, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítimo credor de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento. Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que o Recorrente não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta do Apelado e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos. Assim, provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito do Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ademais, extraído dos autos que se trata de devedor contumaz, diante das múltiplas negativações, anteriores e posteriores, a restrição creditícia em seus dados hostilizada nesta lide, ainda que fosse indevida, o que não é o caso, não teria o condão de sozinha macular a honra e a imagem de quem já possui a fama de mau pagador, sendo aplicável à situação em testilha, a Súmula 385 do STJ. Dessa forma, a sentença resta mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, entretanto, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143491-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO