PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. ROMPIMENTO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA.. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FALHA NA INSTALAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO BASEADA APENAS EM PLANILHAS UNILATERAIS SEM NOTAS FISCAIS OU RECIBOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DA CONFIANÇA E EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidores em face da fabricante, em virtude do rompimento abrupto e catastrófico de um reservatório de água com capacidade para dez mil litros instalado na residência dos autores. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do produto e aos custos de reparo (R$ 7.878,05), além de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada autor. A fabricante apelou suscitando preliminar de ilegitimidade ativa de um dos demandantes e, no mérito, alegando culpa exclusiva dos consumidores por suposta falha na instalação (base desnivelada, ausência de ancoragem e proximidade com o muro), além de questionar a comprovação documental dos danos materiais e a própria ocorrência dos danos extrapatrimoniais. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade ativa do coautor que não figura na nota fiscal de compra; analisar a existência de falha de instalação capaz de configurar culpa exclusiva do consumidor ou de defeito de fabricação que atraia a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto; aferir a regularidade da comprovação documental dos danos materiais pleiteados, notadamente quanto aos custos de reparo; e determinar se o rompimento do reservatório enseja indenização por danos morais. Razões de decidir: A legitimidade ativa sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor não se restringe ao adquirente formal do produto, equiparando-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo (bystander). A prova técnica pericial judicial afastou expressamente as alegações de falha na instalação, concluindo que o pequeno desnível da base, a ausência de ancoragem e a proximidade com o muro não foram determinantes para o colapso, apontando a existência de falha intrínseca de fabricação como causa preponderante do rompimento súbito. A responsabilidade da fabricante por defeitos de segurança de seus produtos é objetiva, impondo-se o dever de indenizar ante a não comprovação de culpa exclusiva das vítimas. A condenação por danos materiais, contudo, exige prova efetiva e concreta do desembolso, devendo ser decotados os valores baseados apenas em planilhas unilaterais desprovidas de suporte em notas fiscais ou recibos, mantendo-se unicamente o ressarcimento do valor do produto comprovadamente adquirido. O evento súbito de inundação residencial com privação de serviço essencial de abastecimento e quebra da expectativa de segurança do produto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação por danos morais no montante fixado pelo juízo de origem, que se mostra razoável e proporcional. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de notas fiscais ou recibos idôneos impede a condenação por danos materiais baseada apenas em orçamentos ou planilhas unilaterais, impondo-se a redução da indenização ao montante efetivamente comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 17; CPC, arts. 85, § 2º, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0550608-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 13/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 8002433-74.2020.8.05.0113, em que figuram como Apelante INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME e como Apelados EDSON FREIRE DA SILVEIRA e CAMILO ALMEIDA BRIGLIA, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir a condenação a título de danos materiais ao valor de R$ 3.491,56 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, de acordo com o voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-74.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: EDSON FREIRE DA SILVEIRA e outros
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, sob o número 8002433-74.2020.8.05.0113, interposto por INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação indenizatória proposta por EDSON FREIRE DA SILVEIRA e CAMILO ALMEIDA BRIGLIA, conforme a seguinte transcrição: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) CONDENAR a ré, INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA – ME, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.878,05 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), correspondente à soma do valor do reservatório (R$ 3.491,56) e dos custos de reparo (R$ 4.386,49), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a contar da citação; b) CONDENAR a ré, INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA – ME, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores (EDSON FREIRE DA SILVEIRA e CAMILO ALMEIDA BRIGLIA), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais constantes do ID 105192209, a parte recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de Camilo Almeida Briglia. No mérito, argumenta que o rompimento do reservatório decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que descumpriram as especificações técnicas do manual de instalação, assentando o produto sobre base de concreto desnivelada em cinco centímetros, sem a devida ancoragem das tubulações e da motobomba, e em proximidade excessiva com o muro periférico. Sustenta a ausência de vício de fabricação, destacando que o produto funcionou perfeitamente por quase cinco anos e que a empresa utiliza insumos de alta qualidade. Impugna a condenação em danos materiais, alegando que os autores não comprovaram os gastos com reparos de R$ 4.386,49 por meio de notas fiscais ou recibos idôneos, além de aduzir que o segundo reservatório de dois mil litros permaneceu intacto. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais e pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, excluir a condenação em danos materiais não comprovados. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 105192216. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-74.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: EDSON FREIRE DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar na análise meritória, cumpre realizar o juízo de admissibilidade recursal. O recurso de apelação é cabível, tempestivo, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos, conforme guias e comprovantes constantes do ID 105192210 e ID 105192211. Assim, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. A empresa apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa de Camilo Almeida Briglia, sob o argumento de que a nota fiscal de aquisição do reservatório de água de dez mil litros foi emitida exclusivamente em nome do coautor Edson Freire da Silveira (ID 105190254). Ocorre que a legitimidade ativa ad causam, sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, não se restringe ao adquirente formal do produto. O Código de Defesa do Consumidor adota um conceito ampliado de consumidor, equiparando a este todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo (fato do produto), nos termos do seu artigo 17. No caso concreto, resta devidamente comprovado que o autor Camilo Almeida Briglia reside no mesmo imóvel onde o reservatório de água estava instalado, ocupando o primeiro andar da edificação, enquanto seu sogro, Edson Freire da Silveira, reside no pavimento térreo (ID 105190253). O reservatório de dez mil litros destinava-se ao abastecimento de água de todo o imóvel, servindo diretamente a ambas as moradias. Ademais, as conversas de WhatsApp (ID 105190261) e o Relatório Técnico nº 003/2020 emitido pela própria fornecedora (ID 105190262) demonstram que Camilo Almeida Briglia foi quem contatou os prepostos da ré e figurou como destinatário direto das tratativas administrativas referentes ao sinistro. Sendo o rompimento do reservatório um típico acidente de consumo (fato do produto), que extravasou os limites do próprio bem e atingiu a esfera de segurança e o patrimônio dos moradores do imóvel, o autor Camilo Almeida Briglia enquadra-se perfeitamente na condição de consumidor por equiparação (bystander), possuindo ampla legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. A responsabilidade do fabricante por defeitos de segurança de seus produtos é objetiva e prescinde de culpa, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, alegando falhas na instalação do reservatório, consistentes em base de apoio inadequada e desnivelada em cinco centímetros, ausência de ancoragem das tubulações e da motobomba, e proximidade excessiva com o muro periférico. Contudo, a prova técnica pericial produzida nos autos desconstruiu as teses defensivas da fabricante. O laudo pericial técnico de engenharia (ID 105192149) e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial em audiência de instrução (ID 105192198) atestam que a instalação foi realizada sobre um piso cimentício com superfície visualmente plana e livre de corpos estranhos no momento da instalação, não havendo provas de que resíduos perfurantes estivessem sob o fundo do reservatório antes do colapso. O perito esclareceu que eventuais resíduos de brita observados após o sinistro foram carreados pela enxurrada decorrente do próprio rompimento catastrófico da caixa d'água de dez mil litros. No que tange ao alegado desnível de cinco centímetros na base de concreto, o expert judicial asseverou que tal inclinação, diante das dimensões da base e das características do reservatório, não possuía o condão de, por si só, comprometer a estabilidade estrutural ou provocar a ruptura do produto. Quanto à ausência de ancoragem da motobomba e das tubulações, o perito judicial esclareceu que a motobomba utilizada possuía capacidade técnica insuficiente para gerar vibrações mecânicas capazes de provocar a fadiga ou o colapso de um reservatório projetado para suportar dez toneladas de água. O perito concluiu que a análise técnica afasta a vibração como fator determinante para o rompimento. Por fim, no tocante à proximidade com a alvenaria do muro, o laudo pericial constatou a total ausência de riscos, marcas de atrito ou baixo-relevo no muro adjacente, o que afasta a hipótese de que o confinamento lateral tenha exercido esforços mecânicos determinantes para o colapso. Ao afastar as falhas de instalação como causas eficientes do sinistro, a prova técnica direcionou o nexo causal para a própria estrutura do produto, apontando a existência de falha intrínseca de fabricação (fragilidade estrutural do material de fibra de vidro ou microfissuras internas ocultas) como a causa preponderante do rompimento súbito e catastrófico. O perito destacou, ainda, a fragilidade dos controles de qualidade da fabricante, que apresentou relatórios unilaterais sem fundamentação técnica em ensaios auditáveis e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do supervisor. Evidenciado o defeito de segurança do produto e o nexo de causalidade com o evento danoso, e não tendo a fabricante se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva dos consumidores, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser mantida a responsabilidade civil da empresa apelante pelo fato do produto. A empresa apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.878,05, correspondente à soma do valor do reservatório (R$ 3.491,56) e dos custos de reparo (R$ 4.386,49), sob a alegação de que os autores não comprovaram os gastos com os reparos por meio de notas fiscais ou recibos de pagamento. Assiste parcial razão à recorrente. O dano material, na modalidade de dano emergente, exige comprovação efetiva e concreta do prejuízo patrimonial sofrido, não sendo admitida a indenização de danos hipotéticos, presumidos ou baseados unicamente em estimativas e orçamentos unilaterais, sem a demonstração do efetivo desembolso. A distribuição do ônus da prova em matéria de danos materiais observa a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso vertente, os autores comprovaram a aquisição do reservatório de dez mil litros e o respectivo desembolso por meio da nota fiscal juntada ao ID 105190254, no valor de R$ 3.491,56. Esse prejuízo é efetivo e decorre diretamente do colapso do produto, que ficou completamente inutilizado, sendo devida a sua restituição. Contudo, no que tange à quantia de R$ 4.386,49 pleiteada a título de custos de reparo e reinstalação, os autores limitaram-se a apresentar uma planilha de composição de preços unilateral (ID 105191875) elaborada pelo coautor Camilo Almeida Briglia. Não há nos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária que ateste a efetiva aquisição dos materiais de encanamento, da nova motobomba ou a contratação dos serviços de mão de obra ali descritos. Ademais, o perito judicial constatou expressamente em sua vistoria realizada in loco que nada foi reparado ou reconstruído no local em relação ao reservatório sinistrado, permanecendo os destroços acomodados na garagem da residência (ID 105192149). Dessa forma, inexistindo prova documental idônea do efetivo desembolso dos valores indicados na planilha de reparos, a condenação a título de danos materiais deve ser reduzida para excluir a quantia de R$ 4.386,49, mantendo-se unicamente o ressarcimento do valor do reservatório de dez mil litros (R$ 3.491,56), sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da necessidade de comprovação efetiva dos danos materiais por meio de notas fiscais ou recibos: Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para reduzir a condenação a título de danos materiais ao valor R$ 3.491,56, correspondente ao valor do reservatório sinistrado devidamente comprovado por nota fiscal. No que tange aos danos morais, a sentença recorrida fixou a indenização no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00. O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso em apreço, o rompimento abrupto e catastrófico de um reservatório contendo dez mil litros de água no interior de um imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A inundação súbita gerou severos transtornos materiais, privação do serviço essencial de abastecimento de água e uma profunda sensação de segurança e bem-estar violada, frustrando a legítima expectativa de segurança do produto. O descaso da fornecedora em solucionar administrativamente o problema, recusando a cobertura da garantia contratual sob alegações técnicas infundadas, agravou a situação de vulnerabilidade dos consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem em R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir a condenação a título de danos materiais ao valor de R$ 3.491,56 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor do reservatório sinistrado devidamente comprovado por nota fiscal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos danos morais. Diante da sucumbência mínima, mantenho o quanto estabelecido na sentença a título de honorários e custas. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002433-74.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS BARRETO LTDA - ME
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: EDSON FREIRE DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
VOTO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO
DOS DANOS MATERIAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550608-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DI CATALDO LANCHES E SORVETES LTDA Advogado (s): JOBSON LAMENHA DE BRITO APELADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros Advogado (s):JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÕES ANTIGAS QUE NÃO FORAM EFETIVADAS. CONTINUIDADE DO CONTRATO CARACTERIZADA. RETIRADA COMPULSÓRIA DOS BENS DO LOCATÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL PELO LOCADOR SEM AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO ESTADO QUO ANTE DO CONTRATO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU RECIBOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO E FALTA DE PROVA DO DESEMBOLSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS BENS MATERIAIS DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05506089720188050001, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)
DOS DANOS MORAIS
DISPOSITIVO: