PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 302, III, DO CPC, À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AO RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde (sucessora de Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF) contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, julgando apelação cível, deu-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo no mais a sentença que reconheceu o direito da parte autora à cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, determinou à operadora que se abstivesse de realizar cobranças relativas ao tratamento custeado sob liminar posteriormente revogada por incompetência do juízo e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a três pontos: (a) a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, III, do CPC, que independeria da análise do direito material; (b) a inexistência de ato ilícito, por ter a recusa inicial sido fundamentada em junta médica administrativa, o que configuraria exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); (c) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão, regida pelo princípio do mutualismo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto ao art. 302, III, do CPC foi expressamente analisada. O acórdão concluiu que a ratio do dispositivo é compensar a parte que suportou os efeitos de medida precária que se revelou indevida, o que pressupõe que a cessação da eficácia decorra de pronunciamento que coloque em xeque a existência do direito material. A revogação por incompetência absoluta do juízo, sem análise do mérito, não preenche essa premissa, e o reconhecimento posterior do direito à cobertura em cognição exauriente afasta a responsabilidade. A alegação de omissão quanto à inexistência de ato ilícito também foi enfrentada. O acórdão registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a definição do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora limitar materiais prescritos, mesmo por junta médica. A conduta foi considerada ilícita, gerando dano moral in re ipsa pela necessidade de a beneficiária, pessoa idosa com patologias graves, buscar a via judicial para acessar tratamento essencial. A alegação de omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão foi igualmente apreciada. O acórdão reconheceu a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e a natureza de autogestão, mas ressaltou que isso não isenta a operadora do cumprimento das normas da ANS, da Lei n.º 9.656/1998 e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A questão foi decidida com base na análise do direito material à cobertura. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A via adequada para a reforma do julgado é o recurso próprio, e não os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 188, I.# Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8006165-81.2024.8.05.0191, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (sucessora processual da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 103177962), que, ao julgar a Apelação Cível nº 8006165-81.2024.8.05.0191, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão, em síntese, manteve: (a) o reconhecimento do direito da parte autora/apelada, Genir Ramalho de Sá, à cobertura integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente, realizados sob a égide de liminar posteriormente revogada por incompetência do Juizado Especial; (b) a obrigação de a operadora não realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relativa a esses procedimentos; e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida ao valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (Id. 103893878), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a três pontos fundamentais. Primeiro, sustenta que o julgado não apreciou adequadamente a tese de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil independe da análise do direito material, decorrendo exclusivamente da revogação da liminar por sentença extintiva transitada em julgado. Segundo, afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar que a recusa inicial foi baseada em divergência técnica submetida a junta médica administrativa, o que configuraria exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e afastaria o ato ilícito gerador do dano moral. Terceiro, alega omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão, regida pelo princípio do mutualismo, que impediria a transferência do ônus financeiro de liminar revogada para o fundo coletivo dos associados. Requer, assim, o saneamento das supostas omissões, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda originária ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. A parte embargada, Genir Ramalho de Sá, apresentou contrarrazões (Id. 104360229) sustentando que todos os pontos foram direta e detalhadamente analisados pelo acórdão, não havendo omissão alguma. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e adequados ao rito, mas rejeito-os por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise de cada ponto arguido pela embargante. I. Da suposta omissão quanto ao art. 302, III, do CPC A embargante afirma que o acórdão não teria apreciado a tese de que a responsabilidade objetiva decorrente da revogação da tutela de urgência independe da análise do direito material, bastando a cessação da eficácia da medida "em qualquer hipótese legal". A leitura atenta do acórdão embargado revela o contrário. O voto condutor enfrentou expressamente essa questão, nos seguintes termos: "A tese central da apelante é a de que a revogação da tutela de urgência, qualquer que seja o seu motivo, automaticamente faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, III, do CPC, tornando legítima a cobrança dos R$105.745,00 despendidos no cumprimento da liminar. A ratio do art. 302 do CPC é compensar a parte que suportou os efeitos de uma medida precária que, ao final, se revelou indevida porque o direito acautelado não existia. O dispositivo pressupõe, em sua lógica interna, que a cessação da eficácia da tutela decorra de pronunciamento que coloque em xeque a própria existência do direito material. Quando a revogação da medida se dá por vício estritamente processual, como a incompetência absoluta do juízo, sem qualquer análise do mérito, como ocorreu nos autos, essa premissa não se verifica." O acórdão não deixou de aplicar o art. 302, III, do CPC. Ao contrário, interpretou-o à luz de sua finalidade, concluindo que a hipótese dos autos — revogação de liminar por incompetência absoluta do juízo, com posterior reconhecimento do direito material em cognição exauriente — não se enquadra na previsão do dispositivo tal como interpretado sistematicamente. A argumentação da embargante, portanto, não revela omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração. II. Da suposta omissão quanto à inexistência de ato ilícito e ao exercício regular de direito A embargante alega que o acórdão não teria considerado que a recusa inicial foi tecnicamente fundamentada, com instauração de junta médica, o que configuraria exercício regular de direito. Novamente, o acórdão enfrentou a questão. Registrou que: "A jurisprudência desta Câmara e do STJ é pacífica no sentido de que não compete à operadora de plano de saúde substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado ao paciente. A Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em precedente recente, assentou que: 'A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação do tratamento adequado cabe ao médico assistente, não podendo a operadora do plano de saúde impor restrições ou negar a cobertura.'" E concluiu: "A autora, pessoa idosa acometida de patologias degenerativas graves e dolorosas, foi compelida a buscar tutela jurisdicional, primeiro no Juizado Especial, depois nesta Vara Cível, para ter acesso a tratamento que seu médico assistente reputou essencial. Esse percurso, decorrente exclusivamente da recusa indevida da apelante, impôs à apelada desgaste físico, emocional e existencial que supera em muito o mero dissabor e configura dano moral passível de reparação." O acórdão considerou, portanto, que a recusa inicial — mesmo que amparada em junta médica — foi ilícita, pois a operadora não pode substituir o médico assistente na definição do tratamento. A existência de junta médica não elide o caráter abusivo da negativa, sendo a conduta da operadora contrária à boa-fé objetiva e às normas da Lei n.º 9.656/1998. A alegação de omissão é, portanto, improcedente. III. Da suposta omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro e ao mutualismo A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não extrair as consequências jurídicas da natureza de autogestão da entidade e do princípio do mutualismo. O acórdão, contudo, foi expresso ao reconhecer a inaplicabilidade do CDC com base na Súmula 608/STJ e ao fixar o marco normativo incidente (Código Civil e Lei n.º 9.656/1998). A partir desse marco, analisou a conduta da operadora à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A questão do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro foi considerada de forma implícita na análise da legalidade da recusa e do direito material à cobertura. O argumento de que a transferência do ônus para o fundo coletivo seria indevida não foi ignorado; foi superado pela conclusão de que o custeio do tratamento não representava prejuízo ressarcível, mas adimplemento tardio de obrigação contratual que sempre existiu. Não há omissão. IV. Da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já apreciadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. No caso, a embargante busca, sob o pretexto de omissão, obter a reforma do julgado quanto à aplicação do art. 302, III, do CPC, à configuração do ato ilícito e ao equilíbrio econômico-financeiro — matérias que foram expressamente enfrentadas e decididas pelo acórdão. O inconformismo com a interpretação adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio (recurso especial ou extraordinário), e não por embargos de declaração. V. Do pedido de multa por embargos protelatórios A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Embora os embargos sejam incabíveis, não se verifica, no caso concreto, intuito meramente protelatório. A embargante buscou sanar supostas omissões que entende existir, exercendo seu direito de recorrer. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação automática da multa, que exige demonstração de abuso ou má-fé processual, ausente na espécie. Assim, afasto o pedido de multa. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GENIR RAMALHO DE SA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
VOTO
Dispositivo