PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA CARGO DE IGUAL FUNÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DA VAGA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa COPA ENERGIA S.A. (incorporadora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADA ajuizada por JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a privatização da empresa configura perda superveniente do interesse de agir do autor; (ii) verificar se houve preterição arbitrária e imotivada do autor, classificado fora das vagas imediatas, mas dentro do cadastro reserva, em virtude de sucessivas contratações temporárias dentro do prazo de validade do certame, no cargo para o qual foi aprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente privatização da Liquigás não afasta o dever jurídico de cumprimento da obrigação decorrente de concurso público realizado antes do evento. 4. A nomeação do autor, aprovado em 4º lugar para cadastro reserva, é justificada pela demonstração de que, durante o prazo de validade do concurso, houve sucessivas contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. 5. Configura-se preterição arbitrária e imotivada, nos moldes do Tema 784 do STF, quando o Poder Público opta por contratações precárias, em detrimento da nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A privatização posterior à realização do concurso público não afasta a obrigação de nomear candidato aprovado, quando configurado o direito subjetivo à nomeação durante a vigência do certame. 2. A contratação temporária sucessiva para o exercício das mesmas atribuições de cargo efetivo, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária e imotivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CLT, arts. 448 e 448-A; CPC, arts. 85, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STJ, RMS 34.516-AgR/DF; TJDFT, Acórdão 1356378, 0723551-89.2020.8.07.0003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104963-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e como apelada JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa COPA ENERGIA S.A. (incorporadora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADA ajuizada por JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 83285394, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A - LIQUIGÁS proceda à nomeação e posse do autor, JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, no cargo de Oficial de Produção I, na Unidade de Mataripe, Estado da Bahia, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo desde a data do exercício. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado o acionado interpõe recurso de apelação, ID 83285397. Nas razões recursais, alega em síntese que tal condenação contraria o edital, a lei de concursos públicos e a Constituição Federal (“CF”), especialmente o art. 37 da Carta Magna. Isto porque o certame objeto da lide foi realizado em 2018 com prazo de vigência até 21/02/2020, no qual foi disponibilizado uma única vaga, e quando a Liquigás era uma sociedade de economia mista vinculada à Petrobrás, de modo que a contratação dependia obrigatoriamente de concurso público.” Assevera que “Ocorre que a Liquigás deixou de ser subsidiária integral da Petrobras, tendo ocorrido a sua privatização em 23/12/2020, momento em que foi concluída a compra e venda dos ativos da Liquigás pela Petrobras às empresas Copagaz - Distribuidora de Gás S.A (Copagaz") e Nacional Gás Butano Distribuidora S.A ("NGB"). Em dezembro/2022 a Liquigás foi incorporada pela Copa Energia, ora apelante, empresa totalmente privada.” Alega que “Diante da sua privatização, a Liquigás não precisou mais realizar concursos para suas contratações, pois não precisa mais observar nenhum regramento de Direito Público, tendo ampla liberdade para admitir seus empregados segundo suas diretrizes internas.” Defendeu que “Isto porque, conforme esclarecido em contestação, id. 79219245, o certame disponibilizou uma única vaga, que foi regularmente preenchida pelo candidato classificado em 1º lugar, tendo o autor da presente demanda sido classificado apenas como 4º colocado.” Alega que “A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos ou permite a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva.” Pontua que “da lista juntada pela parte autora de supostos funcionários temporários contratados para o cargo de Oficial de Produção I, que seria a suposta “comprovação”, id. 74834221, fls. 11/18, apenas um deles estava na lista de funcionários no mesmo cargo juntada pela Liquigás no id. 115019903: o Sr. Josias da Conceição Pereira (temporário). Tal funcionário foi contratado por tempo determinado e para atendimento de demanda específica, não configurando a necessidade permanente de contratação.” Destaca que “Dos demais, nenhum deles constava no quadro de funcionários da Liquigás na função do apelado (Oficial de Produção I), quando da apresentação da petição de id. 115019903 (28/06/2021), seja como efetivo ou temporário, ratificando que eventuais contratações foram por extrema necessidade momentânea.” Dessa maneira, requer que “Por todo o exposto, requer que seja admitida e recebida a presente apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e, ao final, provida, com a reforma total da sentença impugnada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento desta Egrégia Câmara, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.” Conclui que “Ademais, considerando que a Liquigás não é mais empresa pública, se traduz em uma obrigação impossível de ser cumprida, posto que não há vaga disponível para que o apelado possa ocupar.” Contrarrazões apresentadas ID 83285402 arguindo que o Tema 784 consignou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edita, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assevera que considerando que a ré não apresentou a documentação requerida é verdadeira a alegação do autor quanto à existência de diversos trabalhadores temporários exercendo a função de Oficial de Produção I na Unidade de Mataripe; assim, ainda que na apelação tenha sido apresentada uma contratação temporária de um funcionário, este esteve na função, por cerca de um ano e meio (entre 2019 e 20021), durante o período de validade do concurso e em que não havia ocorrido a privatização, o que descaracteriza o exercício de atividades excepcionais, que justificaria a contratação segundo o art. 37, IX do diploma Constitucional. Sustenta que a conduta adotada pela ré de realizar contratações temporárias e encerrá-las antes do prazo limitante e depois recontratar os funcionários consistente em uma estratégia para que não sejam feitas as contratações dos aprovados no concurso público; isto é, a contratação por meio de comissionamento, terceirização ou contratação temporária para o exercício de atribuições próprias de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público, é precária e configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação. Destaca que “(...) a suposta necessidade transitória não consiste em períodos de contratação e quantidade de contratados, neste caso 23 trabalhadores temporários durante o prazo de validade do concurso, sendo que esses trabalhadores, a cada 270 dias, são demitidos e posteriormente recontratados por igual período.” Dessa maneira, requer “Ante os fatos e a fundamentação jurídica exposta, requer que seja negado provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se o quanto foi decidido em primeiro grau em relação ao decisum que julgou procedente o pedido recorrido, pleiteado pelo Autor, ora apelado.(...)” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa COPA ENERGIA S.A. (incorporadora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADA ajuizada por JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido. No apelo, o apelante da insurge-se contra decisão, argumentando preliminarmente que com a privatização da empresa após o ajuizamento da presente demanda não mais subsiste o interesse processual, pois essa não está obrigada a seguir o quanto dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal, no mérito, argumenta que inexistiu preterição já que o certame disponibilizou uma única vaga, que foi regularmente preenchida e que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição, sendo que estas ocorreram dentro do que determina lei e apenas em virtude de necessidade temporária. Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas. A apelante suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir do autor porque privatizada, já que por não mais integrar a Administração Pública Indireta, não mais se sujeita às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ocorre que os atos questionados são relativos a concurso público realizado em momento anterior ao de conclusão do processo de privatização da Liquigás, certame esse também com prazo de validade para período anterior. Assim, irrelevante que a empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., não se submeta às normas que regem a Administração Pública. Ademais, a contratação decorrente da aprovação no concurso público questionado faz nascer relação jurídica de natureza trabalhista e, portanto, sob disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe em seus arts. 448 e 448-A: Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CEB. PRIVATIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - SERVIÇOS GERAIS. CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. TEMA 784. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A superveniente privatização da CEB não acarreta a falta de interesse processual de ação ajuizada antes desse evento, quando era necessária a realização de concurso público para contratação de pessoal. (...) (Acórdão 1356378, 07235518920208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto. No mérito, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Dessa maneira, para ingressar nos quadros da Administração Pública o candidato deve prestar concurso público e cumprir não apenas as leis de regência da carreira, como também as regras do edital, que é a norma regulamentadora do certame. In casu, infere-se dos autos que o autor prestou concurso público para o cargo de Oficial de Produção I, para a Unidade Mataripe- Estado da Bahia, conforme Edital de abertura– Edital nº 01– LIQUIGÁS/PSP 2/2018, de 06 de setembro de 2018, sendo aprovado em quarto (4º) lugar, no cadastro reserva. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência assentada perante os tribunais superiores, quanto a existência de mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato aprovado é classificado fora do número de vagas do edital, em cadastro reserva, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATI-VO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A requisição de servidor para realizar as atribuições do cargo, mediante acordo de cooperação técnica entre Municípios e Estados ou União, não configura ilegalidade da administração que possui discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 34.516-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017)-grifei. Assim, enquanto o candidato aprovado dentro do número de vagas (para provimento imediato) possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas e classificado como cadastro reserva tem mera expectativa de direito, posto que o gerenciamento de pessoal constitui prerrogativa administrativa discricionária. Contudo, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte no âmbito do RE n. 837.311/PI - da Relatoria do Ministro Luiz Fux - data julgamento 18/04/2016, em sede de repercussão geral, Tema n. 784, essa expectativa de direito poderá ser convertida em direito subjetivo nas seguintes hipóteses: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nestes termos, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público apenas exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Na hipótese, o autor, aprovado no certame na posição de n. 4º, cadastro reserva, afirma que houve preterição, na medida em que durante a validade do certame a empresa apelada contratou diversas empresas terceirizadas para o fornecimento de mão de obra para mesma função em que foi aprovado o autor. Para comprovar o alegado, o autor/apelado anexou aos autos relação de sucessivas contratações temporárias ocorridas desde o ano de 2016 e que perdurou durante o prazo de validade do certame, ID 83284352. Por sua vez, o apelante devidamente intimado a apresentar a relação dos empregados terceirizados e temporários que exercem a função de Oficial de Produção I na unidade de Mataripe, não cumpriu integralmente a decisão, informando apenas possuir 28 empregados próprios e apenas 1 empregado temporário, sendo que este estaria substituindo um empregado afastado por doença. Não contrapondo o apelante a alegação do autor quanto as contratações temporárias para a a função de Oficial de Produção I na Unidade de Mataripe, a teor do artigo 400 do Código de Processo Civil, deve-se admitir como verdadeiras as alegações do autor/apelado. As sucessivas renovações de contratos de terceirizados, já dentro no período de vigência do certame, para o cargo de Oficial de Produção I, em número superior à classificação do autor, foram aptas a evidenciar a necessidade de preenchimento da vaga, configurando, assim, o direito subjetivo do autor/apelado à nomeação. Pelas razões acima expostas, o voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sob o valor da causa. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO