PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-40.2023.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO | ||
| Advogado(s): TARCIO DO VALE BILITARIO MOTA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES | ||
| APELADO: JANILSON SILVA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BRUMADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O REFERIDO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE RATEIO DA VERBA ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. TUTELA DA SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA PELO JUÍZO PRIMEVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000925-40.2023.8.05.0032, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Apelado JANILSON SILVA DE ALMEIDA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-40.2023.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO | |
| Advogado(s): TARCIO DO VALE BILITARIO MOTA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES | |
| APELADO: JANILSON SILVA DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): |
A7
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado (ID 68212992) que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO BAHIA.
Adota-se como próprio o relatório da sentença, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:
“(...) POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, defiro o pleito liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento dos medicamentos Insulina NPH e Nesina Met 12,5-1000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).
Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..”
Em suas razões (ID 68213002), o Município Apelante alegou, em apertada síntese, equívoco na sentença quanto à aplicação do Tema 1.002 do STF.
Relatou que o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 8002883-08.2016.8.05.0032, versando sobre a mesma questão deste apelo, jugou pela impossibilidade do pagamento de horários sucumbenciais pelo Município de Brumado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Defendeu que a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 proíbem, objetivamente, a Defensoria Pública de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público, sendo inaplicáveis, no âmbito do Estado da Bahia, os Temas 128 e 129 do STJ.
Afirmou que o entendimento fixado pelo STF no Tema 1002 decorreu de Recurso Extraordinário oriundo do Estado do Rio de Janeiro, enquanto há previsão em sentido contrário pelo ordenamento jurídico do Estado da Bahia.
Discorreu que, de acordo com os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar em face dos entes públicos, da administração direta e indireta, sem qualquer ressalva (Federal, Estadual e/ou Municipal).
Aduziu que, em 23/06/2022 o STJ proferiu decisão no REsp 1996021/BA (2022/0100823-3), entendendo pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais do Município apelante.
Asseverou, ainda, que o valor fixado a título de honorários não teria observado os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, ante a baixa complexidade da causa, posto que o valor de R$ 500,00 (-) não estaria condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sustentou que “se solidariedade há no objeto principal, implicando responsabilidade mútua, teoricamente descumprida, data venia, idêntica premissa deveria se dar também em relação à condenação dos honorários sucumbenciais.”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação a este caso da tese do Tema n.º 1.002 a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Defensoria Pública.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, o Estado da Bahia se quedou inerte (ID 68213012), ao passo que a Defensoria Pública do Estado da Bahia se manifestou ao ID 68213011 defendendo a obrigação do ente municipal no pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão do Tema 129 do STJ, corroborado pelo recente julgamento do Tema 1.002 pelo STF e reiteradas decisões deste Rg. Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.
Salvador/BA, 05 de novembro de 2024.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-40.2023.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO | ||
| Advogado(s): TARCIO DO VALE BILITARIO MOTA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES | ||
| APELADO: JANILSON SILVA DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
Insurge-se o Município contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
As alterações legislativas conferiram autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, nos termos do art. 4º da LC 80/94.
Inicialmente, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:
Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(...)
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia.
No entanto, nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional.
Noutro giro, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;( grifei)
Decerto já existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido da possibilidade de recebimento dos honorários advocatícios se a atuação da Defensoria Pública se der em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema 129 STJ).
Outrossim, cediço que a matéria referente aos honorários de sucumbência devidos a Defensoria Pública teve ampla discussão nos Tribunais locais e superiores até que foi submetida a julgamento pelo STF, em sede de recurso extraordinário RE 1140005. Deste julgamento decorreu o precedente qualificado tema 1.002.
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1)
Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria:
“No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia.
[...]
7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.
[...]
O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108).
Diante do referido julgamento, tem-se que o precedente obrigatório mais recente do Supremo Tribunal Federal não exclui nenhum ente federativo ao pagamento de verba de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando vencido.
A corroborar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002491-98.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA Nº 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSA EM QUE É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 1.000,00. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Impositivo o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de adequar o julgado à orientação definida no Tema nº 1.022 do STF, para dar provimento ao Apelo da Defensoria Pública, e condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 3. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. 4. Não configurado o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia, uma vez que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006), não constitui fundamento legal válido para exonerar o ente federativo da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial em razão das diretrizes fixadas no julgado paradigma. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002491-98.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, no exercício do Juízo de retratação, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 0002491-98.2010.8.05.0103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001742-46.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento aos recursos de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Município de Brumado, manteve a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e mantendo a condenação em desfavor do Município de Brumado. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores. O caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. V – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 18001858, para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Brumado, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos demandados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001742-46.2019.8.05.0032, em que são apelantes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) grifei
Quanto ao valor dos honorários, impugnado pela municipalidade, observa-se que o juízo primevo os fixou em R$500,00 (quinhentos reais) para cada um dos entes, total de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com a previsão do art. 85, §8º, do CPC. Isso porque a demanda envolve tutela da saúde, representando proveito econômico inestimável, se adequando às hipóteses de exceção do Tema 1.076 do STJ:
Apelação cível. Direito à Saúde. Ação de obrigação de fazer. Honorários e sucumbência em favor da Defensoria Pública. Demanda contra Fazenda Pública Estadual. Impossibilidade. Demanda contra o Município. Possibilidade. Precedentes. Honorários advocatícios sucumbenciais. Critério equitativo. Obrigação de fazer. Recurso parcialmente provido. 1. O arbitramento de honorários à Defensoria Pública não é devido, quando o êxito em sua atuação for contra a pessoa jurídica à qual pertença, nos termos da Súmula n. 421 do STJ, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014. Precedentes. 2. Fixada obrigação de fazer ao Município, não há de se falar em confusão entre credor e devedor, logo não há óbice quanto ao arbitramento dos honorários em favor da Defensoria Pública a serem pagos pelo Município. 3. A obrigação que envolve tutela da saúde representa proveito econômico inestimável, razão pela qual a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1.076 e devem ser fixados honorários sucumbenciais observando critério de equidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP; AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ). 4. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000580-35.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/04/2023 (TJ-RO - AC: 70005803520228220006, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA PARA CIRURGIA CARDÍACA (IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO). DEMANDA QUE VERSA SOBRE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em ação ordinária que objetiva vaga para cirurgia cardíaca, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Considerando os parâmetros da lide ? prazo razoável de tramitação, baixa complexidade e inexistência de dilação probatória (perícias, oitiva de testemunhas, etc.) ?, a verba honorária deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro art. 85, § 8º, do CPC. 2. Ante o parcial provimento da insurgência, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedente do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 55109062920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Não há falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que o valor adotado é compatível com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, considerados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Também não há pertinência no argumento adotado pelo Município de que o valor deveria ser distribuído de forma solidária, uma vez que os honorários não são fixados com base na solidariedade das partes na obrigação principal, mas na causalidade, na contribuição que cada parte vencida teve para a formação do litígio.
Nesse sentido, como demonstrado, o juízo primevo distribuiu os ônus de sucumbência entre cada parte na proporção das suas respectivas responsabilidades na formação da lide, não havendo interesse recursal da municipalidade nesse ponto, razão pela qual não deve ser o recurso conhecido nessa parte.
Ademais, uma vez que os recursos foram totalmente improvidos, os honorários de sucumbência devem ser majorados, conforme disposição do §11 do art., 85 do CPC cumulado com o teor do tema 1.059 do STJ.
Nesse sentido, considerando a complexidade da matéria e o esforço empreendido pela parte recorrida para impugnar os recursos apresentados pelo Estado da Bahia e Município de Brumado, majoram-se os honorários fixados na origem, em observância ao art. 85, §11, do CPC, para R$ 700 reais (setecentos reais) o valor devido pela municipalidade.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Considerando o insucesso recursal majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Brumado para R$ 700 reais (setecentos reais), em favor da Defensoria Pública, com arrimo no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR