PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, rejeitando a alegação de excesso de execução fundada na data final para atualização do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo interrompe a incidência de juros de mora e correção monetária ou se os encargos continuam a fluir até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atendeu aos requisitos legais de fundamentação técnica e clareza, inexistindo nos autos prova de erro ou vício capaz de invalidar a apuração realizada pelo perito de confiança do juízo. 4. O depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não possui o condão de afastar a mora do devedor. 5. A atualização do débito deve ocorrer até a data do efetivo pagamento (disponibilização do dinheiro ao credor), abatendo-se, no momento final, o saldo existente na conta judicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677). IV. Dispositivo 6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8062093-71.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, agravado, IVANOE FREIRE DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062093-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: IVANOE FREIRE DA SILVA
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0531129-26.2015.8.05.0001, deflagrado por IVANOE FREIRE DA SILVA em desfavor do agravante, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, nos seguintes termos: “[...] HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 261213060 e seguintes), para que produzam os efeitos legais, fixando o montante devido em R$ 27.747,79 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até 30/08/2022, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de recurso, o banco recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial, desconsiderou a impugnação apresentada pelo banco, que apontava excesso de execução; (ii) o perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, deixando de esclarecer pontos cruciais sobre a metodologia de cálculo aplicada; (iii) o valor homologado está em desacordo com os parâmetros definidos no título executivo judicial e que, deste modo, resulta em enriquecimento ilícito do agravado. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a “decisão agravada, declarando-a nula e acolhido integralmente a impugnação ao laudo de id. 261216143”. Através da decisão de id. 92809430, foi negado o efeito suspensivo vindicado. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 93271837), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062093-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: IVANOE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de cumprimento de título judicial deflagrado por IVANOE FREIRE DA SILVA em desfavor do BANCO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 70.233,40 (setenta mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), decorrente de incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer cominada na sentença e da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O BANCO DO BRASIL, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 261212953 – autos de origem). Após o devido andamento processual, o magistrado a quo, através da decisão de id. 261213020 dos autos de origem, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos da parte autora o valor correspondente à multa diária, reconhecendo como devido o valor exequendo a título de honorários sucumbenciais. E, quanto à obrigação principal, consistente na determinação ao réu de recalcular a dívida pertinente ao contrato de cheque especial de acordo com os parâmetros estipulados na sentença, diante dos cálculo apresentados pelo banco demandado, foi determinada a realização de perícia contábil a fim de se apurar a existência de crédito ou débito em favor da parte autora. O perito judicial apresentou o laudo (id. 261213060 – autos de origem), concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 27.747,79 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) atualizados até 31/08/2022. Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com a conclusão do expert (id. 386769879); no entanto, o BANCO DO BRASIL S/A impugnou o laudo pericial, juntando laudo do assistente técnico (ids. 261216136, 261216140 e 261216143 – autos de origem). O magistrado de 1º grau determinou a intimação do expert para se manifestar acerca da impugnação do banco réu. Em seus esclarecimentos, o perito reafirmou o laudo pericial originariamente apresentado, concluindo que o valor devido, atualizado até 18/05/2024, seria de R$ 37.062,12 (trinta e sete mil, sessenta e dois reais e doze centavos). Através da petição de id. 490244290 dos autos originários, a executada impugnou o laudo pericial, sustentando que, na forma do parecer do seu assistente técnico, seria devida a quantia de R$ 17.763,48 (dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) atualizada até 05/03/2025 (ids. 490244290, 490244292 e 490244293 – autos de origem). A autora, por sua vez, pleiteou a homologação dos cálculos periciais (id. 499999136 – autos de origem). Conclusos os autos, foi proferida a decisão agravada, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Como se sabe, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume o laudo técnico produzido. O art. 473 do Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se extrai da norma legal supratranscrita, para higidez do laudo pericial, é necessário o preenchimento dos requisitos ali delineados. Evidencia-se, portanto, que a legislação processual vigente intensificou o dever de fundamentação do perito, não se contentando com manifestações lacônicas. O laudo deve, imperativamente, preencher os pressupostos formais e materiais previstos em lei, sob risco de ser considerado deficiente ou nulo. Assim, o parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Com efeito, em que pese a narrativa deduzida na peça recursal, verifica-se que inexiste nos autos qualquer evidência de que os cálculos apresentados pelo perito judicial estariam eivados de incorreção, ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial. No caso, o recorrente alegou excesso de execução fundado na premissa de que a atualização do valor final deveria se dar apenas até 18/10/2019, data em que houve o depósito judicial, e que, deste modo, ao atualizar o saldo apurado devido à parte autora até a data de elaboração da perícia, foi acrescido um sobrevalor de R$ 10.227,31 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). Conforme se observa dos esclarecimentos apresentados pela expert, a atualização do valor devido se deu até a data de elaboração do laudo pericial, pois a efetivação do depósito judicial para garantia do juízo, sem a liberação do valor ao credor, não cessa a contagem de juros de mora e correção monetária, sendo, portanto, exigíveis até o efetivo pagamento e que tal conduta estaria amparada no Tema 677 do STJ. Deve-se destacar que a diretriz firmada no Tema 677 do STJ estabelece que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022, DJe de 16.12.2022). Assim, na fase de cumprimento de sentença, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor executado somente cessa com o efetivo ingresso do montante exequendo na esfera de disponibilidade do credor, ainda que tenha havido depósito judicial ou penhora sobre ativos financeiros do devedor. Logo, o depósito judicial realizado em 18/10/2019 não caracteriza o adimplemento voluntário capaz de afastar os juros e correção monetária, pois o valor não ingressou na esfera de disponibilidade do agravado. Por conseguinte, não se vislumbra erro da expert na atualização do saldo apurado devido à parte autora até a data de elaboração da perícia, vez que não há como afastar os encargos previstos no título executivo judicial até a sua efetiva liberação ao exequente, devendo do montante devido pela agravante ser deduzido o saldo existente na conta judicial em que depositados os valores. Portanto, razão não assiste ao agravante, considerando que o laudo pericial oficial é prova preponderante em relação às demais alegações das partes e visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui, bem como que a perícia judicial foi efetivamente realizada nos termos da decisão judicial que constituiu o título executivo. Outrossim, é importante registrar que a aplicabilidade do Tema 677 do STJ é imediata a todos os processos em curso, conforme consignado no voto vencedor da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, pois sem modulação de efeitos. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062093-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: IVANOE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
VOTO