PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – REDA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO VÍNCULO POR DESVIRTUAMENTO E CONDENOU AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA COM ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. Caso em exame:

  1. O Município de Camaçari interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento à Apelação de Luiana Lima Fernandes Jatobá, reconhecendo a nulidade do contrato REDA por desvirtuamento temporal e condenando o ente público ao pagamento de FGTS. O embargante alega omissão, contradição e erro na fixação de honorários e na declaração de nulidade do vínculo administrativo. A embargada, em contrarrazões, apontou omissão do Acórdão quanto a outros pedidos rescisórios (férias, 13º salário, aviso prévio).

II. Questão em discussão:

  1. a) Verificação da existência de omissão, contradição ou erro material no Acórdão embargado em relação à nulidade do contrato REDA e ao cabimento do FGTS.

b) Análise da correção da fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

c) Possibilidade de conhecimento de omissão apontada pela parte embargada apenas em sede de contrarrazões aos aclaratórios.

III. Razões de decidir:

  1. O Acórdão embargado fundamentou a nulidade do contrato REDA na extrapolação do prazo legal de 24 meses, configurando desvirtuamento da contratação temporária e gerando o direito ao FGTS para todo o período laborado, em consonância com a Lei Federal nº 8.745/93, Art. 4º, Lei Municipal nº 683/05, Art. 3º, §2º, Lei nº 8.036/90, Art. 19-A, e precedentes do STF e STJ. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro nesse ponto.

  2. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação respeita os limites e critérios do Art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

  3. Não se conhece da alegação de omissão formulada pela embargada em contrarrazões. A via processual adequada para apontar vícios no julgado são os próprios Embargos de Declaração, cuja interposição é sujeita a prazo peremptório. Tendo a parte deixado de recorrer no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo incabível a utilização de contrarrazões para pretender a integração do julgado.

IV. Dispositivo:

 

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari REJEITADOS. Pedidos formulados pela embargada em contrarrazões NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido em sua integralidade.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500003-38.2015.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargada LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 90915932) contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 88503665), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA.

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos da Reclamante. No julgamento da Apelação, esta Câmara reconheceu a nulidade integral do contrato de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) da apelante por desvirtuamento temporal, em razão da extrapolação do prazo legal de 24 meses, e, consequentemente, condenou o Município de Camaçari ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente a todo o período contratual (08/09/2010 a 08/01/2013), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Afastou, contudo, a multa de 40% do FGTS e manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação.

O Município de Camaçari, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e erro no Acórdão, argumentando que:

  1. Não há fundamento para a declaração de nulidade do vínculo, uma vez que o contrato REDA foi celebrado sob o amparo da Constituição Federal (Art. 37, IX) e da Lei Municipal nº 683/05.

  2. O direito ao FGTS não foi atribuído ao servidor público, seja permanente ou temporário, não se incluindo no rol do Art. 39, §3º da Constituição Federal, tampouco na Lei Municipal nº 683/05.

  3. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação destoa do quantum que vem sendo fixado em desfavor da Fazenda Pública, violando o Art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão se mostra como um "ponto fora da curva" e que o Acórdão deve ser modificado para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inocorrência de ilegalidade pela Administração Pública Municipal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e o prequestionamento da matéria.

A embargada, LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA, apresentou contrarrazões (ID 91504299), pleiteando o não conhecimento dos Embargos de Declaração por não se enquadrarem nas hipóteses legais, ou, subsidiariamente, o não provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão. Suscitou, ainda, uma "verdadeira contradição" no Acórdão, consubstanciada na ausência de manifestação expressa sobre os demais direitos trabalhistas pleiteados na Apelação, tais como férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário e aviso prévio indenizado, requerendo que esta omissão seja sanada e que o pedido de efeito suspensivo seja rejeitado, além da condenação do embargante por litigância protelatória.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-38.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente processados.

A função precípua dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, visando aprimorar a prestação jurisdicional. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

O embargante, Município de Camaçari, sustenta que o Acórdão padece de omissão e contradição ao declarar a nulidade do contrato REDA e reconhecer o direito ao FGTS, alegando a legalidade da contratação e a inaplicabilidade de verbas trabalhistas ao regime administrativo. Argumenta, ainda, sobre a suposta incorreção na fixação dos honorários advocatícios.

Contudo, esta Colenda Câmara, ao julgar a Apelação Cível (ID 88503665), analisou detidamente a natureza do vínculo e a extrapolação do prazo contratual. Restou devidamente fundamentado no voto condutor (ID 86204578) que o contrato da apelante, que perdurou por 28 meses e 1 dia (de 08/09/2010 a 08/01/2013), excedeu o limite de 24 meses estabelecido pela Lei Federal nº 8.745/93, em seu artigo 4º, e pela Lei Municipal nº 683/05, artigo 3º, §2º. A extrapolação deste prazo desvirtua a contratação temporária, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo, o que, por sua vez, acarreta o direito ao recolhimento do FGTS para todo o período irregularmente trabalhado, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 596.478/RR, com repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.280.762/SC). Esta Corte, inclusive, já aplicou tal entendimento em caso análogo envolvendo o mesmo ente público (Apelação Cível nº 0500478-52.2019.8.05.0039).

A declaração de nulidade do contrato, decorrente do desvirtuamento, não se confunde com a alegação de que o vínculo era administrativo e, portanto, não geraria FGTS. Ao contrário, a nulidade é justamente o fundamento para a incidência do FGTS, como medida de reparação pela ilegalidade da contratação. Dessa forma, as razões do embargante não apontam omissão ou contradição no julgado, mas sim um mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Acórdão arbitrou-os em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual adotado está dentro dos limites legais previstos para as causas em que a Fazenda Pública é parte e a condenação não excede 200 salários mínimos, e foi devidamente motivado pela complexidade da matéria e pelo trabalho desempenhado, não configurando qualquer erro ou contradição a ser sanado por esta via. A escolha de um percentual dentro da faixa legal é prerrogativa do julgador, pautada pelos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo.

Em relação à manifestação da embargada em suas contrarrazões, na qual aponta omissão quanto aos pedidos de férias vencidas, proporcionais, 13º salário e aviso prévio, verifico que tal insurgência não pode ser conhecida. Os aclaratórios possuem rito e prazos próprios, sendo a via das contrarrazões inadequada para a formulação de pedidos de reforma ou integração do julgado. A parte embargada teve a oportunidade de apresentar seus próprios Embargos de Declaração para sanar eventuais vícios que entendesse existentes no Acórdão, quedando-se inerte quanto ao exercício de tal faculdade processual. Portanto, a preclusão consumativa impede a análise de vícios apontados apenas em sede de resposta aos embargos da parte adversa.

O prequestionamento da matéria, por fim, é considerado satisfeito pela expressa menção e deliberação sobre todos os fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão não tenha acolhido a pretensão da parte embargante.

Com essas considerações, voto no sentido de:

  1. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ante a inocorrência dos vícios de omissão, contradição ou erro material, buscando o embargante, na verdade, a rediscussão do mérito já apreciado.

  2. NÃO CONHECER da alegação de contradição ou omissão suscitada pela embargada, LUIANA LIMA FERNANDES JATOBA, em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte não interpôs recurso próprio no prazo legal.

  3. MANTER integralmente o Acórdão embargado.

Salvador, data registrada em sistema

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta