PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ABUSIVAS E DUPLO FATURAMENTO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. DISCREPÂNCIA SUPERIOR A 2.000% EM RELAÇÃO À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE TOI E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA COELBA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação revisional de consumo cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade das faturas de outubro e novembro de 2023, determinou seu refaturamento pela média dos doze meses anteriores, vedou a suspensão do fornecimento e a negativação do consumidor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor requereu o reconhecimento de nulidade da sentença por suposta omissão, a inclusão de novas faturas, a repetição de indébito, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. A concessionária sustentou a regularidade do faturamento complementar e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças extraordinárias e do faturamento complementar; (ii) estabelecer se houve sentença citra petita em razão da ausência de apreciação de pedidos formulados após a estabilização da demanda; (iii) determinar se a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iv) definir a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade do faturamento e do procedimento administrativo que embasa a cobrança extraordinária. 4. A ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção, de perícia metrológica e de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa impede o reconhecimento da legitimidade do faturamento complementar baseado exclusivamente em registros unilaterais da concessionária. 5. O duplo faturamento referente ao mesmo mês de consumo e a discrepância superior a 2.000% em relação ao histórico da unidade consumidora evidenciam a irregularidade da cobrança e justificam o refaturamento pela média dos doze meses anteriores. 6. A apresentação de fatos e pedidos relativos a faturas posteriores à estabilização da demanda configura aditamento da petição inicial, dependente do consentimento da parte contrária, não se enquadrando na hipótese de fato superveniente prevista no art. 493 do CPC. 7. A cobrança abusiva de valores referentes a serviço essencial, agravada pela efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa. 8. A gravidade da conduta da concessionária, a vulnerabilidade do consumidor, a expressiva discrepância das cobranças e a interrupção do serviço justificam a majoração da indenização por danos morais, preservados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Mantida a sucumbência da concessionária em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da Coelba conhecida e não provida. Apelação do consumidor conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve demonstrar, por procedimento administrativo regular e prova técnica idônea, a legitimidade do faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo. 2. O duplo faturamento e a cobrança manifestamente incompatível com o histórico de consumo autorizam a declaração de inexigibilidade das faturas e o refaturamento pela média do consumo anterior. 3. O aditamento da petição inicial após a estabilização da demanda depende do consentimento da parte contrária, não sendo admitido sob o fundamento de fato superveniente quando implica ampliação da causa de pedir ou formulação de novos pedidos. 4. A cobrança abusiva de serviço essencial, seguida da suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa. 5. O improvimento do recurso da concessionária autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 329, II, 493, 1.013, § 3º, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 255, 257, 281, 323 e 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, publ. 02.09.2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-39.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOAO FERREIRA DE CARVALHO (Id 103666992) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Id 103666995), contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de consumo de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro em face da segunda (Id 103666989). Na origem, ação de revisão de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor/apelante em face da COELBA, em razão de cobranças exorbitantes nas faturas de outubro e novembro de 2023 — totalizando aproximadamente R$10.451,78, superior em mais de 2.000% à média histórica de R$190,76 —, incluindo duplo faturamento do mês de outubro, sem qualquer procedimento formal com participação do consumidor (petição inicial de Id 103665109); a concessionária, em defesa (Id 103666945), alegou legalidade do faturamento complementar por suposto faturamento a menor decorrente de problema no medidor, com base no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Tutela de urgência deferida em Id 103666930). A sentença (Id 103666989), rejeitou as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexigibilidade das faturas de outubro e novembro de 2023, determinando à ré o cancelamento da cobrança e refaturamento pela média dos doze meses anteriores, vedando a suspensão do fornecimento e a negativação do autor; condenou a COELBA ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais; fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação; manteve a tutela provisória concedida. Inconformado, o autor apelou (Id 103666992), requerendo declaração de nulidade da sentença por omissão quanto aos fatos supervenientes (sentença citra petita), com aplicação da teoria da causa madura; revisão das faturas de dezembro de 2023 (R$1.183,30) e janeiro de 2024 (R$1.115,89), com exigibilidade limitada a R$190,76 por mês; repetição de indébito em dobro no valor de R$3.835,34; majoração dos danos morais para R$10.000,00, ou subsidiariamente para R$4.000,00; e majoração dos honorários advocatícios para 20%. A COELBA também apelou (Id 103666995), pleiteando a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência, ao argumento de legalidade do faturamento complementar e ausência de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (Ids 103667000 e 103667001), em que o autor pugnou pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso da COELBA; e a concessionária sustentou a inexistência de sentença citra petita, a regularidade do faturamento e a desproporcionalidade da pretensão indenizatória do autor. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-39.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1 — APELAÇÃO DA COELBA (Id 103666995): A COELBA suscita, em suas contrarrazões à apelação do autor (Id 103667001), e reafirma em seu próprio recurso, que a sentença deveria ser reformada por ausência de ilicitude na cobrança e inexistência de dano moral. O autor, por sua vez, levanta preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (Id 103667000). Embora o recurso da COELBA efetivamente se limite a reproduzir, em grande medida, os argumentos já articulados na contestação (Id 103666949), sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença (Id 103666989), o defeito de fundamentação recursal não implica, no caso, consequência de não conhecimento, porquanto a dialeticidade em sentido estrito é exigência de ordem formal que, na espécie, restou minimamente atendida com a indicação dos pedidos de reforma. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso da COELBA não prospera. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada no art.37, §6º, da Constituição Federal e no art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa sistemática, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço prestado, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, para afastar o dever de indenizar (art.14, §3º, do CDC). No caso em exame, a COELBA não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a apresentar prints unilaterais de seu sistema interno, sem juntar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem apresentar laudo de perícia metrológica e sem demonstrar que o procedimento de apuração da suposta irregularidade observou o contraditório e a ampla defesa do consumidor, requisitos exigidos pelos arts.255, 257 e 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ademais, o duplo faturamento do mês de outubro de 2023 — duas faturas distintas, com vencimento conjunto em 09/11/2023, totalizando R$9.293,69 (Ids 103666926 e 103666927) — viola frontalmente o art.281 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que veda mais de um faturamento no mesmo mês civil, salvo nas hipóteses expressamente previstas em resolução, inexistentes nos autos. A discrepância entre o consumo histórico (Id 103665116) (variação de 100 a 123kWh de janeiro a setembro de 2023, correspondente a faturas mensais de R$119,26 a R$ 341,57) e o consumo registrado em outubro de 2023 (6.724 kWh) é de magnitude tal que não pode ser justificada por simples variação sazonal ou mudança de hábitos. A concessionária, detentora do monopólio do sistema de medição, era quem dispunha dos meios para comprovar a regularidade da cobrança. Ao omitir-se na produção de prova técnica idônea e ao manifestar expressamente desinteresse na realização de outras provas quando instada pelo juízo, a COELBA assumiu os riscos probatórios dessa inércia. O STJ possui entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária proceder à cobrança de valores anômalos com base em apuração unilateral, sendo nulo o procedimento que não garante ao consumidor o exercício do contraditório. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) O TJBA tem decidido na mesma direção: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é consequência que se infere da própria natureza do fato, dispensando prova específica do abalo sofrido. A cobrança de valores exorbitantes de serviço essencial, somada à efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em 04/01/2024 — quando o autor já havia ajuizado a ação —, atinge os direitos de personalidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e perturbação da vida cotidiana que vão além do mero dissabor. Trata-se de dano in re ipsa. Nego provimento à apelação da COELBA. 2 — APELAÇÃO DO AUTOR (Id. 103666992): O autor sustenta que a sentença seria citra petita por ter deixado de analisar os pedidos formulados na petição "por fato novo" de 04/06/2024, que pretendia incluir as faturas de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e um novo corte de energia, além de postular majoração dos danos morais e repetição de indébito. A tese não pode ser acolhida. A decisão de indeferimento foi correta ao enquadrar a pretensão como aditamento à petição inicial, vedado após a estabilização da lide sem o consentimento da parte contrária (art. 329, II, do CPC). A COELBA manifestou expressa discordância. O fato superveniente do art.493 do CPC não autoriza a alteração da causa de pedir ou a formulação de novos pedidos após a estabilização da demanda. As faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 e o novo corte de junho de 2024 constituem obrigações autônomas, não simples desdobramentos causais dos fatos originariamente postos. Não configurada a sentença citra petita, não há espaço para aplicação da teoria da causa madura (art.1.013, §3º, do CPC). Os pedidos de revisão das referidas faturas e de repetição do indébito não integram o objeto desta lide. Rejeita-se a preliminar. Razão assiste ao recorrente quanto ao pedido de majoração dos danos morais. Na fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa (art.944 do CC; art.6º, VI, do CDC). No caso dos autos, concorrem para a fixação em patamar superior os seguintes elementos: a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso de 64 anos, lavrador, com renda líquida de R$737,41, em confronto com concessionária detentora de monopólio regional; a grave discrepância das cobranças, que superaram em mais de 2.000% o padrão histórico da unidade; a emissão de duas faturas referentes ao mesmo mês de outubro de 2023, em violação expressa à norma regulatória, sem notificação prévia ao consumidor; a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em 04/01/2024, após o ajuizamento da demanda, privando família residente em zona rural de serviço essencial; a postura processual da concessionária, que manifestou desinteresse na produção de provas e apresentou prints que nem sequer correspondiam ao endereço da unidade consumidora discutida. O valor de R$2.000,00 fixado na sentença mostra-se aquém do necessário para atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. No caso concreto, além da cobrança extorsiva e do descaso da concessionária, houve efetiva suspensão de consumo, fatos que, somados aos demais motivos alinhados, importam na majoração da indenização por danos morais para o valor de R$8.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. No que diz respeito aos honorários, o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor da condenação mostra-se adequado diante dos parâmetros do art.85, §2º, do CPC e das circunstâncias da causa. Mantém-se o percentual, que agora incide sobre a base de cálculo de R$8.000,00. No entanto, em face do improvimento do recurso da Coelba, são devidos honorários advocatícios recursais em favor do advogado do autor, nos termos do art.85, §11, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor total da condenação atualizada. 3 — DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço de ambas as apelações e: a) NEGO PROVIMENTO à apelação da COELBA (Id 103666995), mantendo a sentença nos pontos por ela impugnados; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor (Id 103666992), apenas para MAJORAR a indenização por danos morais de R$2.000,00 para R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo no mais a sentença de origem. Honorários advocatícios recursais fixados em mais 5% sobre o valor atualizado da condenação, a favor do advogado da parte autora (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-39.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
VOTO