PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DELINEADOS NOS ARTS. 148, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO TAMBÉM PELO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu pelos crimes de cárcere privado (art. 148, § 1º, I, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), mas absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do acervo probatório para ensejar a condenação do Apelado pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e, especialmente, pelos depoimentos harmônicos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Logo, acolhe-se o pleito recursal de condenação do Apelado também pela prática do tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Na dosimetria, a gravidade concreta da ação, marcada por disparos contra guarnição policial e a preponderância da natureza/quantidade da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Afasta-se a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a posse de arma de fogo e o contexto fático indicam dedicação à atividade criminosa. 6. Em razão do quantum da pena e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais, fica estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º do Código Penal. 7. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, impõe-se a custódia cautelar do Apelado. O imediato reestabelecimento da segregação, faz-se necessário para a garantia da ordem pública, com esteio no artigo 312, parágrafo 3º, I e III, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ante o exposto, concede-se conhecimento e, no mérito, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, de forma a condenar o Recorrido também pela prática do crime delineado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do presente acórdão. Tese de julgamento: 1. A apreensão de vultosa quantidade de drogas, acompanhada de armamento e petrechos de mercância, em contexto de resistência armada, autoriza a condenação por tráfico de drogas e afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Preenchidos os requisitos delineados nos arts. 312 e 313 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 59 e 148; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado 7/3/2023, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJE de 22/12/2025. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. AP 8047870-13.2025.8.05.0001 – Salvador/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8047870-13.2025.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado o LEANDRO DA PURIFICAÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento e, no mérito, dar provimento ao recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8047870-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO DA PURIFICACAO SANTOS
Advogado(s):JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 98407877) em face de LEANDRO DA PURIFICAÇÃO SANTOS, brasileiro, estado civil não informado, atividade laboral não comprovada nos autos, nascido aos 6 (seis) de junho de 2004, inscrito no CPF sob o nº 117.922.065-00, filho de Jacineia dos Santos da Purificação e Zelito Carlos Santos, representado pelos advogado Joilson Fernandes Oliveira Júnior, OAB/BA 75.041, brasileiro, solteiro, CPF nº 042.993.675-3, nos seguintes termos: 1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 19 de janeiro deste ano de 2025, em diligência que se iniciou por volta das 13h00min, na Travessa Levi, Loteamento Vila Mar, bairro do Trobogy, nesta cidade de Salvador/BA, policiais lotados no Batalhão de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivos – BPFRC, flagraram e prenderam o ora denunciado Leandro da Purificação Santos por, em unidade de desígnios com Herbert Araújo Almeida e outro indivíduo que se evadiu e não foi identificado, trazer consigo 739 (setecentas e trinta e nove) trouxinhas e 12 (doze) “dolões” da erva conhecida como maconha, todos acondicionados em pequenos sacos plásticos lacrados e 141 (cento e quarenta e um) pinos da cor azul contendo o pó conhecido como cocaína, drogas proscritas no Brasil (vide laudo pericial a ser encaminhado), que se destinavam à comercialização, além de 03 (três) balanças de precisão, bem como por portar 01 (uma) pistola de calibre .380, número identificador BA04704425, contendo 01 (um) carregador e 08 (oito) munições intactas do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 – Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulha na localidade citada, a bordo da viatura VTR 6.1009, quando, passando pela Travessa Levi, visualizaram 03 (três) homens, um com um com uma mochila, outro com um saco preto grande em umas das mãos e um terceiro segurando algo na cintura, os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição. Em ato contínuo, os agentes do Estado desembarcaram da viatura e realizaram a incursão, percebendo que os indivíduos adentraram um imóvel, quando então sofreram disparos de arma de fogo e revidaram. Cessado o tiroteio, eles se aproximaram e identificaram, caído e alvejado, Herbert Araújo Almeida, que em uma das mãos ainda segurava o saco preto grande, contendo as drogas e as balanças, e na outra um revólver de calibre .38 (ponto trinta e oito), número identificador, BA04703025, municiado com 02 (dois) cartuchos intactos e 01 (um) deflagrado. 3 – Na sequência, os policiais militares perceberam que os outros dois indivíduos fugiram pelos fundos do imóvel, tendo o terceiro se evadido e o ora denunciado Leandro da Purificação Santos se homiziado no interior da residência situada na Travessa Fernanda Cidreira, nº 47, onde se encontrava o idoso Edson Lima, de 68 (sessenta e oito) anos, que foi mantido em cárcere privado sob grave ameaça consubstanciada pelo uso da pistola de calibre .380 (ponto trezentos e oitenta). Dentro do imóvel, o imputado aterrorizava o ofendido, afirmando que atiraria caso ele não lhe obedecesse, prendendo-o dentro do banheiro, onde ficou tonto e passou mal, por ter pressão alta. Neste ínterim, o sequestrador gritava para que chamassem sua mãe, enquanto os agentes públicos tentavam negociar com ele a rendição e soltura da vítima. 4 – Emana dos autos que, cerca de 25 (vinte e cinco) minutos após o início da crise, após a chegada da mãe do denunciado, o refém Edson Lima foi libertado incólume e o imputado se rendeu, sendo realizada a sua prisão. Consigo, os policiais militares apreenderam a pistola acima mencionada. Por outro lado, constatou-se, posteriormente, que seu parceiro Herbert Araújo Almeida não resistiu aos ferimentos e foi a óbito. 5 – Deste modo, restou evidenciado o contexto de tráfico, verificando-se que Herbert, Leandro e o terceiro elemento não identificado traziam consigo, em conjunto e unidade de desígnios, drogas para comercialização ilícita, o que se demonstrou em especial pela quantidade e forma de acondicionamento, além das demais circunstâncias do evento, como apreensão de armas de fogo, cartuchos, disparos contra os policiais, invasão à residência e cárcere privado contra um idoso e informações de que pertencem à facção BDM – Bonde do Maluco, razão pela qual foi dada a ordem de prisão ao denunciado. Na Delegacia de Polícia, onde foi apresentado ileso e interrogado, ele alegou que Herbert o chamara para dentro daquele imóvel, onde viu certa quantidade de drogas sendo embalada, instante em que o local foi arrombado pelos policiais. Neste momento, fugiu pelos fundos e invadiu outra residência, admitindo ter feito o morador de refém com o uso da arma e exigido a presença da sua mãe. Em seguida, ele participou de audiência de custódia, ensejo em que a sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva: A instrução processual encerrou-se com a prolação da sentença (ID 98408318), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. Condenou-se o Réu pelos crimes previstos no artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o, contudo, da infração de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente apelo (ID 98408324), pleiteando a condenação do Recorrido também pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em contrarrazões (ID 98408332), a defesa requereu o não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça Criminal (ID 98778689), manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8047870-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO DA PURIFICACAO SANTOS
Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – O inconformismo ministerial merece acolhimento. Isso porque a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restam fartamente comprovadas através do acervo probatório produzido, inclusive do auto de prisão em flagrante (inquérito policial nº 8016199-69.2025.8.05.0001 - ID 484084503 – fls. 3, 22), dos termos de depoimentos do condutor e das testemunhas (inquérito policial nº 8016199-69.2025.8.05.0001 - ID 484084503 – fls. 11,12, 15, 16, 17, 18), do recibo de entrega do preso (inquérito policial nº 8016199-69.2025.8.05.0001 - ID 484084503 – fls. 34) e do laudo pericial ID 98407904, corroborados pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que o referido laudo pericial atesta a apreensão de 640g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha, acondicionada em 769 (setecentos e sessenta e nove) poções, embaladas em sacos do tipo “ziplock”, além de 87,77g (oitenta e sete gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, separadas em 141 (cento e quarenta e um) microtubos plásticos. Sobre os fatos, conforme bem consignado no parecer ministerial, os agentes de segurança pública, corroborando as declarações prestadas na fase investigativa, relataram perante o Juízo a quo, que: [...]que estavam em patrulhamento, avistaram 3 elementos e começaram a correr e um deles disparou[...] que um dos policiais ficou ferido[...] que uma vizinha apontou a casa, quando entraram na casa, eles avisaram que estavam com refém[...] que a mãe dele pediu para que ele se entregasse e ele se entregou[...]que tinham uma sacola que parece que estava com entorpecente[...] que visualizou o acusado com arma[...] que o próprio acusado avisou que estava armado no banheiro com o refém[...]que um dos indivíduos estava com a sacola de drogas[...]que tinha droga na casa que o acusado estava[...]que foram encontradas várias porções de maconha[...]que o refém era idoso[...] que deixou o refém preso em torno de uma hora[...]que no bolso do acusado tinha droga e dinheiro[...]que se não se engana também tinha balança[...]que ameaçava se a gente entrasse na casa ele atirava no refém[...]Transcrição de trechos das declarações em audiovisual da testemunha SD/PM Ítalo Chalvakson Paranaguá Santos, ocorrido na audiência de ID 98407899 (Grifos aditados). [...]que estavam em ronda de rotina, avistaram 3 indivíduos e quando viram viatura correram[...] que estavam em via pública, que estava com um saco e uma mochila[...] que um estava com arma de fogo[...] que a arma estava visível e que houve disparo[...] que o acusado pulou casas e fez um refém[...] que fizeram a volta na casa para poder ter contato com ele[...]que já eras uma pessoa mais velha[...] que dava pra ver o acusado fazendo o senhor de refém[...]que apontava a arma o tempo todo[...]que o BOPE foi acionado, que deve ter durado de uma a duas horas[...]que ambas armas estavam municiadas[...]Transcrição de trechos das declarações em audiovisual da testemunha SD/PM Danilo Oliveira, ocorrido na audiência de ID 98407899 (Grifos aditados). [...]que os elementos correram a avistar a viatura, entraram numa residência e atiraram contra a guarnição[...]que estavam juntos, que atiraram dentro da casa[...] que o refém deveria ter me torno de 60 anos[...] que de onde estava só conseguia ouvir o acusado[...] que se a gente entrasse na casa ele mataria o refém[...] que estava dentro do banheiro[...] que tudo de ter durado uma hora[...]que tinha maconha, cocaína, balança e celularTranscrição de trechos das declarações em audiovisual da testemunha SD/PM Moreira, ocorrido na audiência de ID 98407899 (Grifos aditados). Quanto aos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, consigne-se que a jurisprudência, de maneira uníssona, posiciona-se no sentido de que o édito condenatório pode ter como base depoimentos de prestados por policiais e que, apenas em situações de estreme de dúvida em sentido contrário seria possível desacreditá-los, o que não se verifica in casu. Nesse diapasão: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Com efeito, feita a diligência na casa, foi achado maconha na geladeira, bem como todas as porções de maconha localizadas com o paciente estavam embaladas da mesma maneira. Ainda o laudo pericial disponibilizado continha fotografias de drogas em grande quantidade a granel no dispositivo do paciente, bem como conversas a demonstrar que o paciente efetivamente comercializava entorpecentes na companhia de sua esposa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 - grifos acrescidos) Registre-se, ainda, não haver qualquer vedação à valoração dos elementos colhidos na fase investigativa, quando corroborados através das provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre in casu. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL . NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Feitos os devidos registros, extrai-se do arcabouço probatório, notadamente das provas orais produzidas, que, no dia e local consignados na exordial, o Recorrido foi flagrado pela guarnição policial, juntamente com um comparsa, oportunidade em que apreendeu-se expressiva quantidade de entorpecentes — 640g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha, acondicionada em 769 (setecentos e sessenta e nove) poções, embaladas em sacos do tipo “ziplock”, além de 87,77g (oitenta e sete gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, separadas em 141 (cento e quarenta e um) microtubos plásticos — além de armas, munição, aparelhos celulares, tesouras e balanças de precisão. Consta dos autos que, após tentativa de fuga e confronto armado entre os comparsas e a guarnição, o Apelado homiziou-se em uma residência próxima, onde manteve um idoso em cárcere privado, utilizando-se de uma pistola calibre .380 municiada. Destarte, restando plenamente comprovada a materialidade e a autoria do Recorrido na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a condenação do Recorrente. Passo, portanto, à dosimetria da pena do tráfico de drogas. Atento aos critérios definidos no art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que, foram desferidos disparos de arma de fogo contra policiais em área residencial. A natureza e a quantidade de drogas impõem exasperação com preponderância, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Assim, fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, pois o Réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa. Não existem agravantes a serem sopesadas. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ante as evidências de dedicação a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do caso concreto, especialmente a apreensão de arma de fogo e munição, além de petrechos comumente utilizados para a mercância de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Deixo de aplicar a causa de aumento delineada no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, diante da condenação da Recorrido pela prática do crime delineado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Assim, fixa-se a pena definitiva do Apelado pelo crime delineado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa. Considerando as penas aplicadas pelo Juízo a quo em relação aos crimes delineados nos arts. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03, bem como o concurso material (art. 69, CP), impõe-se a cumulação das reprimendas, resultando a pena definitiva total em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, 2 (dois) anos de detenção e de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Em razão do quantum da pena e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º do Código Penal. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, impõe-se a custódia cautelar do Apelado. O imediato reestabelecimento da segregação, faz-se necessário para a garantia da ordem pública, com esteio no artigo 312, parágrafo 3º, I e III, do Código de Processo Penal. Isso porque a gravidade concreta da ação delituosa sobressai do modus operandi empregado: o réu foi flagrado, juntamente com um comparsa, em posse de vultosa quantidade de entorpecentes e armamento, além de petrechos comumente usados para a mercância de drogas, havendo, inclusive, notícia de resistência ativa mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Ademais, extrai-se dos autos que o Apelado foi mantido em custódia cautelar durante a tramitação da ação penal. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, concede-se conhecimento e, no mérito, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, de forma a condenar o Recorrido também pela prática do crime delineado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do presente acórdão. Considerando a negativa do direito de recorrer em liberdade, expeça-se o mandado de prisão no sistema BNMP 3.0. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8047870-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEANDRO DA PURIFICACAO SANTOS
Advogado(s): JOILSON FERNANDES OLIVEIRA JUNIOR
VOTO