PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057072-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, LEONARDO MATOS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEVOCAO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM e outros (13)
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES CARRERA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE INTERVENÇÃO DA DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam, tendo o julgado observado a aplicação do Direito Canônico e do Estatuto da Devoção como normas reguladoras da intervenção arquidiocesana, conforme o acordo Brasil-Santa Sé (Decreto nº 7.107/2010).

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelos embargantes, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8057072-85.2023.8.05.0000, em que figuram, como embargantes, DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM e OUTROS (13), e, como embargada, ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  de             de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057072-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, LEONARDO MATOS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEVOCAO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM e outros (13)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CARRERA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71369093 – p. 1.224/1.227), opostos por DEVOÇÃO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM e OUTROS (13), onde figura como embargada ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, em desfavor do Acórdão (ID 70843670 – p. 1.179/1.195), que julgou prejudicado o Agravo Interno interposto pelos embargantes (autos nº 8057072-85.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, revogando, em definitivo, a decisão interlocutória combatida, e restaurando, por sua vez, os efeitos do Decreto de Intervenção da Devoção do Senhor Bom Jesus do Bonfim, datado de 03 de agosto de 2023, expedido por Sua Reverendíssima Cardeal Dom Sérgio da Rocha e pelo Cônego Antônio Admilton de S. Bárbara, Chanceler da Cúria Metropolitana, vedando, ainda, a edição de qualquer norma que tenha por objeto conteúdo contrário ao quanto consignado neste provimento jurisdicional colegiado, até o julgamento de mérito da demanda na origem.

Em suas razões, alegam os embargantes, em síntese, que o Acórdão apresenta omissão, contradição e erro material, aduzindo que não foram analisados de maneira adequada pontos cruciais da lide, especialmente em relação ao direito de propriedade e de autonomia administrativa da entidade religiosa envolvida, garantido pelo artigo 1228 do Código Civil e pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, pretendendo esclarecer, entre outros pontos, a legitimidade da intervenção promovida pela Arquidiocese na administração da Devoção do Senhor Bom Jesus do Bonfim, questionando a fundamentação e as bases legais que sustentam a decisão colegiada.

Sustentam que ao impedir que a Devoção administre seus próprios bens de forma independente estaria violado direito de propriedade, bem como que a intervenção interfere nos direitos políticos dos membros da embargante, pois limita a participação desses membros na gestão e decisão administrativa da entidade.

Pontuam que deve ser observada a natureza jurídica da Devoção como organização religiosa independente, com base na interpretação de que o Direito Civil brasileiro, especialmente no que concerne ao direito de propriedade e à autonomia administrativa, deveria ser o aplicável, prevalecendo sobre normas eclesiásticas (direito canônico).

Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar os alegados vícios, com a consequente reforma do Acórdão combatido, nos termos requeridos, o que requerem sobretudo para fins de prequestionamento.

Manifestação da embargada (ID 72020892 – p. 1.241/1.247), rechaçando as alegações dos embargantes, defendendo que o Acordão foi fundamentado de forma abrangente, abordando todos os pontos essenciais discutidos, confirmando a validade do direito canônico e das normas eclesiásticas da Igreja Católica sobre a Devoção. Pontua que a intervenção não viola o direito de propriedade, pois o Estatuto e o Regimento Interno da Devoção determinam a necessidade de autorização do Arcebispo para alienação e outros atos envolvendo o patrimônio, não afetando os direitos políticos dos membros da Devoção, que continuaram com acesso irrestrito aos processos eleitorais e à administração, com participação significativa nas eleições. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios, com manutenção do Acórdão em sua integralidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, 31 de outubro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057072-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA, LEONARDO MATOS DOS SANTOS
AGRAVADO: DEVOCAO DO SENHOR BOM JESUS DO BONFIM e outros (13)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CARRERA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que julgou prejudicado o Agravo Interno interposto pelos embargantes (autos nº 8057072-85.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada, nos termos consignados no Relatório.

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pelos embargantes, que se utilizam da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Pois bem, os embargantes alegam que o v. Acórdão não teria enfrentado o inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, referente ao direito de propriedade, e o artigo 1.228 do Código Civil. Contudo, o que se constada é que a decisão colegiada explicitamente considerou a natureza religiosa e eclesiástica da Devoção, enfatizando que, enquanto organização religiosa, a entidade está submetida ao Direito Canônico e ao Estatuto da Devoção, que legitimam a intervenção arquidiocesana como medida temporária de gestão, visando a integridade institucional e a resolução de conflitos internos, conforme estipulado no artigo 45 do Estatuto. Oportuna a colação de trecho do julgado:

 

“[…] Ademais, tratando-se de categoria de pessoa jurídica de direito privado, na forma do artigo 44, inciso IV, do Código Civil, as Organizações Religiosas são regidas pelas disposições dos seus próprios estatutos, que expressam a manifestação volitiva dos seus membros, inclusive, e, especialmente, no que diz respeito à forma de administração. Outrossim, ostenta aparente validade e eficácia, a previsão contida no Estatuto da entidade, acerca da legitimidade de intervenção do Senhor Arcebispo Primaz em situações de conflitos e divergências internas, como preceitua o artigo 45, da reportada norma intestina, in verbis: “Art. 45º - Quando da ocorrência de conflito ou divergência de ordem religiosa no seio da Devoção que não seja resolvida pacificamente, será o fato levado ao conhecimento do Senhor Arcebispo Primaz, para mediação ou decisão irrecorrível.” […]” (ID 70843670 – p. 1.192/1.193)

 

O que se constata, em verdade, é que os embargantes buscam dissociar a aplicabilidade do Direito Canônico, desconsiderando a submissão expressa do Estatuto da Devoção a essas normas. A interpretação da natureza jurídica da entidade religiosa foi devidamente abordada no Acórdão, que destacou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto nº 7.107/2010) como sustentação normativa para a atuação canônica da Arquidiocese na condução da Devoção, o que invalida o argumento de omissão nesta matéria.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator