PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NATUREZA TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.454/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Simone Ribeiro da Silva e pela Central Nacional Unimed contra a sentença que julgou procedente a ação para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A autora possui IMC de 39,58 kg/m² e comorbidades graves, com contraindicação à cirurgia bariátrica. O pedido de internação fundamenta-se em relatórios médicos multidisciplinares. A ré recusou a cobertura sob argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS e seria de natureza estética. Sentença de procedência integral com base no CDC e na Lei nº 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial antes da sentença; e (ii) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de saúde ao tratamento de obesidade mórbida mediante internação, com base na não inclusão do procedimento no rol da ANS; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial prévia, quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova técnica foi apenas postergada para aferição da eficácia do tratamento, em sede de execução. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol da ANS é abusiva, nos termos da Lei nº 14.454/2022, havendo indicação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. O estabelecimento possui registro regular e equipe multidisciplinar habilitada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura para tratamento de obesidade mórbida, quando há indicação terapêutica comprovada. A distinção entre clínica terapêutica e SPA recreativo deve observar critérios objetivos de registro, estrutura e finalidade assistencial. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º e § 11, do CPC, sendo mensurável o valor do tratamento custeado pela ré. Inadequada a fixação com base no valor da causa. Percentual arbitrado em 17%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré improvido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. É válida a sentença que indefere a produção de prova pericial prévia quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da lide. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento para obesidade mórbida indicado por médico assistente, com base na exclusão do rol da ANS. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for quantificável." ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de SIMONE RIBEIRO DA SILVA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: SIMONE RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por Simone Ribeiro da Silva e pela Central Nacional Unimed Cooperativa Central contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento de obesidade mórbida da autora mediante internação em estabelecimento especializado, pelo período necessário até o atingimento do Índice de Massa Corporal inferior a 30 kg/m², incluindo a fase de manutenção de dois dias mensais após a alta, além de declarar abusiva a cláusula excludente de cobertura. A lide versa sobre a obrigação da operadora de saúde em custear tratamento multidisciplinar em regime de internação para a autora, Simone Ribeiro da Silva, diagnosticada com Obesidade Mórbida (CID E66). A autora apresenta Índice de Massa Corporal (IMC) de 39,58 kg/m², acompanhado de diversas comorbidades graves, tais como Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono, esteatose hepática, discopatia degenerativa e transtornos psiquiátricos, incluindo compulsão alimentar e ansiedade generalizada. A pretensão fundamentou-se em relatórios médicos especializados de endocrinologista, psiquiatra e ortopedista, os quais atestaram o insucesso de tratamentos ambulatoriais prévios e a contraindicação formal à cirurgia bariátrica, devido ao risco de desvio da compulsão alimentar para outros objetos após o procedimento cirúrgico. A negativa administrativa da Central Nacional Unimed baseou-se na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Normativa nº 465. A ré sustentou que a internação para emagrecimento teria natureza estética, assemelhando o estabelecimento indicado, o Hospital da Obesidade, a um SPA, defendendo que o tratamento poderia ser realizado de forma ambulatorial na rede credenciada. O feito tramitou inicialmente na Comarca de Salvador, tendo sido declinada a competência para a Comarca de Jacobina, domicílio da autora. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, decisão que foi alvo de Agravo de Instrumento perante este Tribunal, onde se concedeu efeito suspensivo parcial apenas para determinar a realização de prova pericial após 45 dias de internação. A instrução processual contou com a apresentação de vasta documentação pela autora, incluindo laudos de polissonografia, ressonâncias magnéticas de coluna e joelhos, e exames laboratoriais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência integral, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na mitigação da taxatividade do Rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022. O magistrado entendeu que a escolha da terapêutica cabe ao médico assistente e não à operadora de saúde, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Houve a interposição de Embargos de Declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. A autora, Simone Ribeiro da Silva, interpôs recurso de apelação insurgindo-se quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando que a verba sucumbencial seja fixada em 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor total do tratamento custeado, e não sobre o valor da causa. Por sua vez, a Central Nacional Unimed argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de perícia médica prévia ao julgamento. No mérito, defende a natureza eletiva do tratamento, a eficácia do acompanhamento ambulatorial e a onerosidade excessiva da internação em clínica de alto padrão, requerendo a redução dos honorários por apreciação equitativa. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ao apelo da ré, reiterando a necessidade do tratamento e a suficiência do acervo probatório. A ré também apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Segunda Câmara Cível. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: SIMONE RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos. De início, submeto à apreciação a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela operadora de saúde. Sustenta a apelante que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia médica prévia necessária para atestar a imprescindibilidade da internação. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Na hipótese vertente, o acervo documental carreado pela autora é extremamente robusto, composto por relatórios detalhados de três especialistas distintos, exames de imagem de alta complexidade e laudos laboratoriais que atestam, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico e a refratariedade aos tratamentos conservadores. Ademais, convém registrar que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal de Justiça não determinou a paralisação do feito para perícia prévia, mas sim estabeleceu que a prova técnica deveria ocorrer após o quadragésimo quinto dia de internação, justamente para que o perito pudesse aferir a eficácia do tratamento em curso e a manutenção das condições que justificaram a medida. Portanto, a realização de perícia técnica foi devidamente resguardada pelo juízo de origem como medida de acompanhamento e contraditório diferido, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que o cerne da questão — o direito à cobertura da doença crônica — já se encontrava maduro para julgamento com base na lei e na jurisprudência consolidada. A postergação da perícia para o momento da execução do tratamento preserva a urgência do direito à saúde sem aniquilar a ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde em custear internação em clínica multidisciplinar especializada para o tratamento de obesidade mórbida. A análise dos autos revela que a apelada Simone Ribeiro da Silva é portadora de obesidade grau III, com IMC superior a 39 kg/m², agravada por uma constelação de comorbidades que incluem apneia do sono com dessaturação importante, esteatose hepática, discopatias degenerativas e transtorno de compulsão alimentar grave. É imperioso destacar que os médicos assistentes foram uníssonos ao indicar a internação multidisciplinar como medida de urgência, fundamentando-se especialmente na contraindicação da cirurgia bariátrica. Segundo os laudos médicos psiquiátrico e endocrinológico, a paciente apresenta quadro de compulsão alimentar que inviabiliza o procedimento cirúrgico, sob risco de desenvolvimento de transtornos substitutivos ou recidiva severa, o que torna a internação clínica a única alternativa terapêutica segura e viável para a preservação de sua vida e saúde. A alegação da apelante de que o tratamento possui natureza puramente estética ou que o estabelecimento indicado se assemelha a um SPA recreativo não resiste ao exame das provas. Os documentos constantes dos autos comprovam que o Hospital da Obesidade Ltda. possui registro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 6017371) e certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB), contando com equipe multidisciplinar composta por cardiologistas, endocrinologistas, psiquiatras, nutricionistas e psicólogos, além de estrutura hospitalar adequada para emergências, com desfibriladores e ambulância própria. A distinção entre estabelecimento recreativo e unidade de saúde especializada foi devidamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa do REsp nº 1.645.762/BA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA CRÔNICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. FINALIDADE TERAPÊUTICA. COMPROVAÇÃO. SPA. DISTINÇÃO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária buscando o custeio de tratamento contra a obesidade mórbida em clínica de emagrecimento especializada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 3. O fato de o Código de Defesa do Consumidor não ser aplicável aos planos de saúde de autogestão não impede que as cláusulas contratuais sejam interpretadas à luz das normas do Código Civil, especialmente daquelas que tratam da função social e da boa-fé objetiva, bem como das disposições da Lei nº 9.656/1998. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). 5. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário. 6. A clínica de emagrecimento, para fins de cobertura pelos planos de saúde, não se confunde com os SPAs, os quais têm por objetivo principal o lazer e o bem-estar e não o tratamento de doenças graves. No entanto, se o estabelecimento, embora se autodenomine SPA, for uma clínica médica, possuindo equipe multidisciplinar e infraestrutura adequada para tratar a obesidade mórbida, a operadora deve custear a internação. 7. Situações de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual ou inexistência de prova de prévia recusa administrativa afastam a condenação por danos morais. 8. Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp: 1645762 BA 2017/0010976-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Como se observa, a negativa de cobertura sob o argumento de exclusão do rol da ANS ou ausência de previsão contratual é abusiva. A Lei nº 14.454/2022 veio consolidar a mitigação da taxatividade do rol da agência reguladora, estabelecendo que, havendo prescrição médica fundamentada em evidências científicas, o plano de saúde deve autorizar o procedimento, ainda que não listado taxativamente, especialmente quando o tratamento visa a preservação da vida em face de doença de cobertura obrigatória. No caso da autora, o risco de morte súbita devido à apneia grave e as complicações metabólicas e ortopédicas tornam a internação medida de rigor, sendo descabida a tentativa da operadora de substituir o critério do médico especialista por sua própria conveniência administrativa ou financeira. Assim, a manutenção da sentença no ponto em que determinou o custeio integral da internação, inclusive na fase de manutenção de dois dias mensais conforme prescrito, é medida imperativa de justiça. Passo à análise do recurso interposto pela autora, Simone Ribeiro da Silva, que busca a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau fixou a verba em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência clara e obrigatória para a fixação dos honorários: estes devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação e, em seguida, sobre o proveito econômico obtido. Somente quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo é que se admite a fixação subsidiária sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. Em ações de obrigação de fazer que envolvem o custeio de tratamento médico, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao montante total despendido pela operadora de saúde com as diárias hospitalares, honorários médicos e exames durante todo o período da internação e manutenção deferidas. Esse valor constitui o benefício patrimonial direto auferido pela parte vencedora e o ônus econômico imposto à parte vencida, devendo, portanto, servir de lastro para a remuneração do causídico. A fixação sobre o valor da causa, que no caso foi de R$ 56.580,00, revela-se desproporcional à complexidade da demanda e ao vulto econômico do tratamento assegurado, que pode ser facilmente liquidado mediante a apresentação das faturas do Hospital da Obesidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta-se pela prevalência do proveito econômico. Transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que corrobora esta tese: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação em obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o qual pode ser aferido por meio de liquidação de sentença, com base nos custos do tratamento médico assegurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1864115 SP 2020/0048695-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Desta forma, assiste razão à recorrente Simone Ribeiro da Silva. O arbitramento dos honorários deve observar o proveito econômico, o qual será quantificado em liquidação de sentença através das notas fiscais e faturas do tratamento efetivamente realizado. Quanto ao percentual, considerando o tempo de duração da causa (ajuizada em 2024), a necessidade de interposição de diversos recursos, a diligência dos patronos na defesa da saúde da constituinte e o zelo profissional demonstrado em todas as instâncias, entendo adequado elevar o percentual para 17% (dezessete por cento) sobre o referido proveito econômico, em estrita observância ao art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Central Nacional Unimed, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Simone Ribeiro da Silva, para reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total do tratamento e internação custeados pela ré), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055713-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: SIMONE RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO