PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO GLOBAL. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES ATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da executada para reconhecer que o valor de R$ 6.000,00, fixado em seu desfavor a título de danos morais, corresponde à sua quota na condenação global e deve ser rateado entre os exequentes. Os agravantes sustentam que o montante foi arbitrado de forma individual para cada autor e requerem o levantamento integral do valor por ambos, em razão da natureza autônoma do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 6.000,00 fixado no título executivo judicial em desfavor da agravada corresponde à condenação global a ser dividida entre os autores, ou a indenização individual devida a cada litisconsorte ativo; e (ii) estabelecer se, em cumprimento de sentença, é possível conferir ao título interpretação que amplie o alcance da condenação fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fixa indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, atribuindo R$ 3.000,00 à agravada e R$ 7.000,00 à corré, e o acórdão majora a indenização global para R$ 20.000,00, distribuída na mesma proporção, com imputação de R$ 6.000,00 à agravada e R$ 14.000,00 à segunda ré. 4. O título executivo não consigna que o valor de R$ 6.000,00 é devido a cada autor individualmente, razão pela qual a interpretação mais fiel ao comando judicial é a de que esse montante representa apenas a parcela global de responsabilidade da agravada. 5. O cumprimento de sentença não admite ampliação do título executivo nem rediscussão da lide, devendo prevalecer o conteúdo efetivamente decidido na fase de conhecimento. 6. A invocação da natureza personalíssima do dano moral e das alegações formuladas na petição inicial e na apelação não autoriza modificar, na fase executiva, o alcance objetivo da condenação já acobertada pela coisa julgada. 7. A interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação e do dispositivo, com observância dos limites da lide e do pedido formulado, sem criação de condenações autônomas não expressamente estabelecidas no julgado. 8. Inexistindo comando expresso que atribua à agravada o pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor, o valor devido deve ser rateado entre os agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído a corré no título executivo judicial, quando fixado como quota de condenação global por danos morais, deve ser interpretado como montante total de sua responsabilidade, salvo previsão expressa de condenação individual por autor. 2. O cumprimento de sentença não permite ampliar o alcance do título executivo judicial para transformar quota global de responsabilidade em condenações autônomas para cada litisconsorte ativo. 3. A interpretação do título executivo judicial deve observar o dispositivo e a fundamentação do julgado, nos limites da lide e do que foi efetivamente decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.413.991/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.06.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8060200-45.2025.8.05.0000 em que são agravantes NARA LUIZA CUSTODIO BRAGA PEREIRA e JOMAEL PACHECO PEREIRA e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060200-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA LUIZA CUSTODIO BRAGA PEREIRA e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível NARA LUIZA CUSTODIO BRAGA PEREIRA e JOMAEL PACHECO PEREIRA interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais de nº. 0500166-51.2016.8.05.0146, movida contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, para determinar que o cálculo dos danos morais por ela devidos se limite ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme o título executivo judicial, a ser rateado entre os autores. Em suas razões, expõem que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara “deferiu o valor de R$ 20.000,00 para os autores, onde se compreende que deve ser para cada um deles e não R$ 10.000,00 para cada, afinal, toda a fundamentação que se usa para deferir tal indenização valores, indiscutivelmente, a extensão do dano, dano este que é sofrido personalissimamente”. Defendem que o valor de R$ 6.000,00 foi fixado de forma única, sem menção a rateio ou individualização, de modo que não caberia a execução individual do montante por cada autor. Argumentam que “quanto aos devedores, houve divisão expressa, para se fixar a proporção de cada uma. Seguindo a mesma lógica, se fosse para dividir, deveria haver, no mesmo sentido, expressa determinação”. Pontuam que “merece reforma a decisão a quo que, sem o costumeiro acerto, limitou a condenação a R$ 6.000,00, cabendo, assim, R$ 3.000,00 para cada autor, o que se releva, inclusive, irrisório, frente a gravidade do ilícito praticado e das consequências geradas”. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a retificação do valor a ser pago a cada um dos autores, nos termos defendidos. Em despacho de Id 92068748 determinei o processamento da insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC. Contrarrazões em Id 93896452. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060200-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA LUIZA CUSTODIO BRAGA PEREIRA e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo, por serem os agravantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da parte executada, ora agravada, reconhecendo que o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais corresponderia ao montante global da condenação, devendo ser rateado entre os exequentes, ora agravantes. Os agravantes, por sua vez, sustentam que o valor fixado judicialmente se refere à indenização devida a cada um dos autores de forma individual, razão pela qual impugnam o rateio imposto pelo Juízo a quo e pleiteiam o levantamento integral do montante por ambos, com fundamento na natureza autônoma do dano moral sofrido por cada parte. Pois bem. A controvérsia cinge-se à interpretação do título judicial quanto à extensão da condenação por danos morais, ou seja, se o valor de R$ 6.000,00 fixado abrange ambos os autores conjuntamente, ou cada um deles individualmente. A decisão agravada deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, cabendo R$ 3.000,00 à COELBA e R$ 7.000,00 à corré (Id 126456883 dos autos principais). Posteriormente, o acórdão majorou o valor para R$ 20.000,00, “distribuídos na mesma proporção fixada na sentença”, consignando R$ 6.000,00 para a primeira ré e R$ 14.000,00 para a segunda (Id 337701491). Não houve, no título, qualquer menção a pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor. Desse modo, a leitura mais fiel do comando judicial é a de que a responsabilidade da agravada ficou limitada a R$ 6.000,00, como parcela da condenação global, e não a R$ 6.000,00 por litisconsorte ativo. A pretensão recursal implicaria ampliação do próprio título executivo, providência inviável em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, dispõe o art. 509, § 4º, do CPC que, “na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. No mesmo sentido, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É certo que os agravantes invocam a natureza personalíssima do dano moral e afirmam que a petição inicial e o recurso de apelação teriam formulado pretensão individual para cada autor. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a modificação do alcance do título na fase executiva, em que deve prevalecer o que foi efetivamente decidido. A propósito, a jurisprudência do STJ orienta que a interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que confere sentido e alcance ao dispositivo, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo (REsp 1.413.991/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/06/2015). Aplicado esse critério, não há como acolher a tese recursal. O acórdão exequendo majorou a indenização global por danos morais para R$ 20.000,00, preservando a mesma proporção estabelecida na sentença e atribuindo à COELBA a quota de R$ 6.000,00, sem consignar que tal montante seria devido a cada autor. Assim, inexistindo comando expresso nesse sentido, não se mostra possível, em cumprimento de sentença, ampliar o alcance do título para transformar a quota de responsabilidade da agravada em condenações autônomas. Correta, portanto, a conclusão do Juízo de origem ao assentar que o valor de R$ 6.000,00 devido pela agravada deve ser rateado entre os agravantes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060200-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NARA LUIZA CUSTODIO BRAGA PEREIRA e outros
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO