PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. CÂNCER RENAL. PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC. 2. Com efeito, o relatório médico de id. 439020062 dos autos principais atesta que a agravada teve confirmação de recidiva de doença oncológica renal de células claras. No referido documento o profissional informa, ainda, que a agravada necessita iniciar tratamento sistêmico imediatamente. 3. Verifica-se, portanto, a necessidade de realização imediata do tratamento, diante da alteração da saúde da agravada, que pode piorar com a espera pela decisão final do processo. Presente, pois, o perigo de dano. 4. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. 5. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível. 6. Logo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela em favor da agravada, diante da presença dos requisitos autorizadores. 7. Agravo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8029705-52.2024.8.05.0000 em que é agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e agravada MARGARETE DAS NEVES MENEZES Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029705-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Vinicius Franco.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARGARETE DAS NEVES MENEZES, deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar que o agravante proceda com a autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE, nos termos e quantidade das prescrições de ids 439020059, 439020062 e 439020068, bem como das solicitações médicas de ids 439020063 e 439020072, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada a trinta dias. Em suas razões, o agravante defende que “A legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas APENAS AQUELES PREVISTOS EM SEU ROL DE PROCEDIMENTOS EM EVENTOS DE SAÚDE E, AINDA ASSIM, DESDE QUE OBEDECIDAS AS DIRETRIZES ALI CONTIDAS”. Alega que “a parte autora requer TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, a qual está prevista no Rol de Procedimentos da ANS, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela mesma agência reguladora federal – DUT 64.” Defende que “trata-se do uso de Axitinibe em combinação com Pembrolizumabe em terapia de segunda linha de tratamento para câncer renal, condição que não está prevista nos requisitos estabelecidos no Rol de Procedimentos da ANS, em Diretriz de Utilização, afastando, desse modo, a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, considerando, ainda, o uso em caráter experimental.” Afirma que “Não se está aqui discutindo a indicação médica em si, nem a necessidade que o paciente teria do procedimento. O que se sustenta é que, uma vez não havendo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização de Tratamento do Rol da ANS ou no Contrato firmado entre as partes, cabe ao usuário providenciar por sua conta ou solicitar ao SUS que o assista”. Pontua que “Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° REsp 1657156/RJ e 1102457/RJ (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES), a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Com tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a revogação da liminar concedida em primeiro grau ou, subsidiariamente, que seja compelida a agravada a prestar caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ou, ao menos, que amenize os efeitos da quase certa irreversibilidade do provimento judicial guerreado, bem como revogue a medida no que concerne à aplicação de sanção. Em decisão de id. 61600591, indeferi a suspensividade requerida. Ausentes contrarrazões (id. 63315797). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029705-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar que o agravante proceda com a autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE, nos termos e quantidade das prescrições de ids 439020059, 439020062 e 439020068, bem como das solicitações médicas de ids 439020063 e 439020072, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Pois bem. Entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC. Com efeito, o relatório médico de id. 439020062 dos autos principais atesta que a agravada teve confirmação de recidiva de doença oncológica renal de células claras. No referido documento o profissional informa, ainda, que a agravada necessita iniciar tratamento sistêmico imediatamente. Verifica-se, portanto, a necessidade de realização imediata do tratamento, diante da alteração da saúde da agravada, que pode piorar com a espera pela decisão no final do processo. Presente, pois, o perigo de dano. Importante ressaltar que para o deferimento da antecipação de tutela não é necessária prova cabal, mas indícios suficientes para demonstrar a presença do direito alegado. Ademais disso, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível. No caso, a necessidade do medicamento foi justificada pelo médico responsável e não há comprovação, nos autos, de que não haja recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde, ou que não tenha comprovada eficácia o medicamento. Dessa forma, sendo devidamente comprovada a necessidade do medicamento requerido, não tendo o agravante (na condição de fornecedora do serviço) se desincumbido do ônus de comprovar a presença dos óbices previstos na Lei nº 14.454/22, não merece reparo a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada. Em caso similar ao dos autos, os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS”. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AXITINIBE. DEMANDANTE PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. EXPRESSA INDICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO AUTOR, PARA MELHORA DE SEU QUADRO CLÍNICO. MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER RENAL. RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INDEVIDA INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, EMBASADO NO HISTÓRICO DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041547-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00415473320228160000 Curitiba 0041547-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - PEMBROLIZUMABE E AXITINIBE - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, definiu os critérios exigidos nos processos judiciais que demandem o fornecimento de medicamentos e insumos não constantes dos atos normativos do SUS, quais sejam, a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira; e registro na ANVISA. 2. Nessa estreita via cognitiva, foram preenchidos os requisitos para o fornecimento dos medicamentos Pembromizumabe e Axitinibe, uma vez que há nos autos elementos que demostram, com a segurança necessária, a imprescindibilidade dos fármacos, porquanto constata-se do Relatório Médico que o paciente apresenta-se no momento com metástases pulmonares de linfonodais, tendo iniciado outros tratamentos, contudo, sem eficácia e atualmente não responde a medicação atual. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 48087609620208130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamentos indicados para tratamento de câncer. Pembrolizumabe e Axitinibe. Alegação de uso "off label", excluído do rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS. Negativa abusiva. Expressa indicação médica. Súmula 95 do TJSP. Custeio devido. Dano moral configurado. Indenização bem arbitrada. Ação procedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10007075620218260505 SP 1000707-56.2021.8.26.0505, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Ressalte-se, ainda, que a exigência de caução para o deferimento da tutela antecipada não é obrigatória, sendo uma faculdade do magistrado a sua fixação, que à luz do caso concreto deve avaliar a sua necessidade, não tendo o agravante trazido elementos que demonstrem a necessidade de sua fixação, considerando, ainda, que nos termos do art. 302, do CPC/15, a autora responderá pelo eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Presente, portanto, a fumaça do bom direito e o periculum in mora, necessários para a concessão da tutela deferida pelo magistrado de piso. Em relação a multa aplicada, ressalto que, conforme lição de Rizzo Amaral, "as astreintes constituem técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa a pressionar o réu para que o mesmo cumpra mandamento judicial, pressão esta exercida através de ameaça a seu patrimônio, consubstanciada em multa periódica a incidir em caso de descumprimento"(AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 85.) Assim, a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, e não de ressarcir eventual dano, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema, importa transcrever preciosa lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “As multas periódicas têm por objetivo pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Sua finalidade não é repressiva ou punitiva. Não são sanção ou pena. Por isso, tem o juiz ampla liberdade de fixá-las, de ofício ou a requerimento do interessado, e estabelecer-lhes o valor, aumentando-o ou reduzindo-o quando necessário.” (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar, vol. 3, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 122/123). Ademais, a multa não pode ser excessiva a ponto de a parte prejudicada com o não cumprimento desejar a inércia da parte adversa, a fim de se beneficiar com vultosas somas em dinheiro, cabendo a redução do montante fixado em caso de onerosidade excessiva. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Existindo a constatação de onerosidade excessiva, cabível a redução do montante fixado a título de astreintes. (TJ-MG - AI: 10210120015933003 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Nesse contexto, entendo razoável o valor da multa diária estipulada na decisão antecipatória da tutela, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, considerando a urgência da disponibilização do medicamento, a fim de compelir o agravante a cumprir a liminar. Com tais considerações, entendo que não merece reforma a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela em favor da agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029705-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
VOTO