PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) se configurado o ato ilícito, qual o quantum indenizatório adequado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Diante da impossibilidade da prova de fato negativo pela parte autora, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. 4. Na hipótese, as telas sistêmicas apresentadas isoladamente pela parte ré não são capazes de comprovar a contratação, considerando que apresentam falha na geolocalização ("0.0/Erro de Captura") e desacompanhadas de assinatura digital, áudio de contratação, biometria facial ou faturas detalhadas, não guardando verossimilhança com as alegações da defesa, razão pela qual deve a negativação ser declarada indevida. 5. Nesse cenário, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6. Noutro giro, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação social das partes envolvidas, bem como as finalidades compensatória e punitivo-educativa da reparação, sendo o montante de R$10.000,00 condizente com a situação descrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154852-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ZORAIDE SENA DE JESUS e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154852-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZORAIDE SENA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Zoraide Sena de Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca da capital, que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em ação indenizatória proposta em face de Jeitto Meio de Pagamentos Ltda. Em suas razões (ID 81254387), aduz a apelante que "a Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito". Nessa senda, assevera que "não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO". Prossegue alegando que as telas sistêmicas "são alimentadas pela própria empresa, é um ambiente virtual que os funcionários de diversas personalidades, movimenta, retiram e colocam informações, onde a contratação dessas pessoas não passa por uma fiscalização e não se pode provar a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema". Por conseguinte, defende a configuração do dano moral, afirmando que "no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido". Com essas considerações, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimado, o apelado apresenta contrarrazões no ID 81254392. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154852-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZORAIDE SENA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no ID 81252362. Em suma, a parte autora ajuizou a demanda narrando ter sofrido, inesperadamente, inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer débito ou relação jurídica com a fornecedora de crédito demandada. Pretende, assim, ver declarada a inexistência da transação que deu origem à inscrição indevida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes. Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, não se desincumbiu o apelado desse ônus, considerando que não juntou à contestação de ID 81254368 documento, a não ser telas sistêmicas. Nesse aspecto, deixou de apresentar assinatura digital, áudio de contratação, biometria facial, ou faturas detalhadas e apesar de defender o vínculo mediante contratação virtual, nota-se no campo “geolocalização” (ID 81254370), a informação “0.0/Erro de Captura”, pelo que, mesmo apresentando falha de confirmação, liberou a contratação. Portanto, as telas isoladamente apresentadas não são capazes de comprovar a contratação, nem mesmo o débito, já que não são verossímeis com as alegações do recorrido. Assim, não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as argumentações da parte autora, é incontroverso que esta foi vítima de fraude, não tendo realizado a contratação dos serviços questionados. Note-se que o apelado, em momento algum, ainda que indiciariamente, conseguiu demonstrar a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima, excludentes que elidiriam a natureza da sua responsabilidade. Nessa senda, sem que se possa conjecturar sobre culpa subjetiva, haja vista a aplicação do art. 14 da legislação consumerista, evidente a ocorrência do ato ilícito indenizável, decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes, sem prévia negociação válida. Indubitável, portanto, a configuração do ato ilícito, do nexo causal e do dano (seja moral e/ou material), pressupostos da responsabilidade civil. No que concerne o dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. A respeito do tema, confira-se os precedentes deste Egrégio Tribunal, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO JÁ DETERMINADA EM JUÍZO. PRELIMINARES REFUTADAS. CULPA DO RÉU JÁ RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543, DO STJ. JUROS DA CITAÇÃO. TEMA 1.002 DO STJ. DISTINGUISHING. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MINORAÇÃO. REFORMA PONTUAL. PRECEDENTES BALIZADORES. 1. Coisa julgada. Inocorrência. Rescisão contratual já reconhecida em juízo. Decisão com trânsito em julgado. A propositura de nova demanda com pedidos distintos da anterior não desafia a coisa julgada; 2. Impossibilidade de parcelamento ou redução do valor restituível – Súmula 543, do STJ. A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor enseja a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador; 3. Juros. Termo inicial. Não se aplica a tese firmada no Tema 1002 do STJ, ante a ocorrência de distinguishing, pois houve o reconhecimento da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão do contrato; 4. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Ocorrência - Não se confunde o pedido de indenização por danos morais por negativação indevida formulado nestes autos com o pedido de indenização extrapatrimonial relacionado a recusa da rescisão do contrato analisada em processo distinto; 5. Quantum. Danos morais minorados para R$ 10.000,00. Precedentes balizadores deste sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80072468320198050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. 6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora, em condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SPC, proveniente de crédito adimplido. 2. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido de que, em caso de negativação indevida do nome do lesado, é imprescindível a comprovação do dano, que se constitui in re ipsa, “ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” ( REsp 1059663/MS) 3. Contudo, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa à sua imagem e boa fama. 4. In casu, vimos que a autora foi negativada no SPC por iniciativa do réu, em 29/01/18, referente a dívida no valor de R$ 3.821,84 (três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), embora devidamente quitada em 17 de janeiro de 2018. 5. Com efeito, a despeito de se tratar de dano moral presumido, a apelante trouxe aos autos cópia da consulta junto ao SPC Maxi comprovando a data da inscrição negativa em seu nome (id 16660698), além de e-mail de instituição financeira, no qual demonstra que a requerente teve seu pedido de crédito e compensação suspenso, prova suficiente das implicações e restrições experimentadas em razão de sua negativação, a qual ficou impedida de concretizar negócio jurídico com instituição financeira (id 16660699). 6. Reconhecido o dano moral decorrente da inscrição indevida dos dados da consumidora junto ao rol de inadimplentes, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar suficiente a atender a dupla função típica de condenações na espécie, na esteira da orientação jurisprudencial. 7. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor na ordem usualmente aplicada por esta col. Corte de Justiça para situações da espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80004936120188050237 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes desta Corte, arbitro o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, por entender adequado ao caso. Sendo este o panorama dos autos, a modificação do pronunciamento de origem é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos da exordial, declarar indevida a negativação objeto desta lide, ao passo que determino à ré que, no prazo de 10 dias, retire-a, sob pena multa diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00, bem como pague o montante de R$10.000,00, em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (data da negativação – 15/06/2024). Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o percentual de 10% arbitrado na origem, porém modificando a base de cálculo que passa a ser o valor da condenação. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154852-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZORAIDE SENA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO