PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-08.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE DE MELO ASSUNCAO
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA, LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC. ARBITRAMENTO DE QUANTIA JUSTA QUE ATINGE O ASPECTO PUNITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000400-08.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante ROSANE DE MELO ASSUNÇÃO e como Apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-08.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE DE MELO ASSUNCAO
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA, LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação de Id. 32840052, interposta por ROSANE DE MELO ASSUNÇÃO, contra sentença de Id. 32840020, prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Ordinária proposta contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, assim decidiu:

 

"Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil."

 

Irresignada, a parte Autora interpôs a Apelação de Id. 32840052, alegando “se todos os atos processuais são nulos de pleno direito desde a  distribuição do feito, posto que incompetente o juízo a quo do ponto de vista do regramento da Organização Judiciária, tem-se que sequer se formou a relação processual, e, portanto, não pode haver, após a declaração de tal nulidade, uma sentença condenatória deste mesmo juízo. Imperativo seria a determinação da redistribuição do feito.”.

Afirma que “Ademais, é fato que se o autor de uma ação pede a desistência dela e a parte ré concorda expressamente, cabe ao juízo tão somente homologá-la, independentemente de sua competência, notadamente se esta for relativa, posto que se trata da legítima vontade das partes, sobre a qual o Estado-Juiz não pode ter qualquer ingerência.”.

Sustenta que “a Apelante não praticou os atos a si imputados, mas, sim, seu antigo patrono, o advogado LEON SOUZA VENAS, inscrito na OAB/BA sob o n. 26.715, quem distribuiu e acompanhou o feito até a data em que a Apelante descobriu seu ardil e  revogou a procuração a ele outorgada (ID nº 67892901).”

Assim, requer a reforma da sentença, com o afastamento completo das multas e indenização, ou, eventualmente, sua redução – nos termos requeridos nos itens acima, e que seja o Apelado compelido a arcar com o ônus da sucumbência, a saber, custas judiciais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Intimada, a companhia Apelada apresentou contrarrazões de Id. 32840057.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 26 de julho de 2023.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

JA-02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-08.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE DE MELO ASSUNCAO
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA, LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à irresignação da Autora com a sentença que, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição e de litigância de má-fé, condenou a pagar multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Inicialmente, cumpre ressaltar que a solução da questão exige o estudo sobre o princípio da boa-fé processual.

Evidenciando a importância desse princípio, o Código de Processo Civil, em várias oportunidades, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º,77, 79, 80 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris:

"Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

(…)

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

(…)

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II – alterar a verdade dos fatos;

(…)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

(…)

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."

 

 

Importa compreender, assim, que o legislador adotou um dos princípios norteadores da ciência processual moderna: a boa-fé. Daí por que se comportar em conformidade com esse preceito é um dos deveres impostos a todos os que participam do contraditório instaurado perante o MM. Juiz.

Nessa mesma linha exegética, são os ensinamentos do processualista Fredie Didier Jr, in verbis:

 

"Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns atos jurídicos; é fato portanto. A boafé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independente da existência de boas ou más intenções. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimentos, 17ª ed., Salvador: Fredie Didier Jr., 2015, p. 104)."

 

Nesse cenário, não se poderia deixar de citar os judiciosos ensinamentos dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in litteris:

Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção á boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou deslocamento da realidade, o que implica violação a dever da bo -fé como regra de conduta. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 2015, p. 99)(g.).

O ato praticado pelo Autor, qual seja o ingresso de demanda com burla no ajuizamento, se amoldam perfeitamente à hipótese descrita no inciso V do artigo 80, do Código de Processo Civil.

Da análise acurada dos autos, tem-se clara a tentativa dos promoventes em burlar o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e as regras atinentes à competência (arts. 43, 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015), em atitude flagrantemente ilegal.

A toda evidência, tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo não ao magistrado de primeiro grau, mas ao Poder Judiciário, consoante dicção do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo."

 

Ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, razão pela qual tal prática deve ser combatida severamente por este egrégio Sodalício, em todos os graus, de acordo com os preceitos legais pertinentes.

A esse respeito, permito-me transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ipsis litteris:

Prevenção e reiteração da demanda. Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 285, inciso II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. A reiteração da demanda, nesses casos, pode dar lugar inclusive à aplicação das sanções inerentes à litigância de má-fé. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 2015, p. 297, g.)

De igual sentir, o escol de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbatim:

Pelo princípio do juiz natural entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, inciso LIII, da CF). O princípio pode ser entendido de duas formas distintas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário, etc.

Interessante notar que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II do Novo CPC, ao criar a regra de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485 do Novo CPC) quando essa demanda é novamente proposta. Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Juspodivm, 2016, p. 36, g.)

A jurisprudência das Cortes Superiores adotam igual entendimento. Senão, veja-se, ad verbum:

 

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. (…) 4. Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5. A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhouse tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. (…) 10. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1130973/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/03/2010, g.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168/90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de máfé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente. I - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que A Parte que intencionalmente ajuíza varias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa especifica ( REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997). No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003. III -Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1055241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/08/2008, g.)

 

Com razão, portanto, a decisão do magistrado singular, ao reconhecer e aplicar a multa por litigância de má-fé à Autora.

Conforme se infere nos termos do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, o que obsta as alegações manejadas, in verbis:

 

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (g.)."

 

Extrai-se ainda, que a Autora se insurge acerca do valor de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reparo a sentença neste ponto, visto que a quantia arbitrada deve atingir seu fim, qual seja a natureza punitiva e indenizatória, tendo como credor a parte contrária, sem promover o enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, reduzo o valor de indenização a ser revertida em favor da parte ré para R$ 10.000,00 (dez mil reais),

Do exposto, dou provimento parcial À Apelação, apenas para reduzir a indenização a ser revertida em favor da parte Ré, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                     DE 2023. 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 JA-02