PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DE FALSA COLETIVIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO COMO PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTES LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. NOTÍCIA DE CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA APOLICE. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AO PASSIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, declarando a falsa coletivização do plano coletivo por adesão e determinando o seu reenquadramento como individual, sujeitando as mensalidades aos reajustes da ANS, com dever de repetição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento superveniente da apólice no curso do processo obsta a revisão contratual e a restituição de valores do período de vigência; (ii) há omissão ou contradição no acórdão no que se refere ao termo inicial do prazo de prescrição decenal da pretensão revisional; (iii) o julgado incorreu em omissão ao desconsiderar os argumentos sobre padrão de mercado, extratos pormenorizados à estipulante, liberdade contratual e impossibilidade de aplicar índices de planos individuais; e (iv) mostra-se cabível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O cancelamento voluntário do plano de saúde em julho de 2024, fato superveniente ao julgamento, acarreta a perda do objeto apenas em relação às obrigações futuras e à manutenção da cobertura assistencial. Subsiste o interesse de agir do beneficiário em pleitear a revisão dos reajustes incidentes na época em que o contrato permaneceu ativo, bem como a restituição das prestações adimplidas a maior. 4. A alegação de necessidade de delimitação da prescrição decenal não revela omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado fixou de forma explícita o prazo de dez anos para a pretensão de revisão contratual e de três anos para a restituição, indicando expressamente que o período revisional alcança as cobranças desde 2013, o que se coaduna exatamente com o marco temporal defendido pela operadora de saúde. 5. O acórdão examinou de maneira fundamentada as particularidades da lide, consignando que a inexistência de vínculo associativo prévio e a incompatibilidade entre a profissão do autor e os objetivos da associação AMPARE descaracterizam a natureza coletiva do pacto. 6. O reenquadramento do plano de saúde como individual torna irrelevantes as alegações baseadas em dados atuariais de planos coletivos, variações de mercado, entrega de planilhas de cálculo à estipulante ou ausência de contestação administrativa pela pessoa jurídica. O consumidor não pode ser submetido a regramentos próprios de contratos coletivos quando constatado que a roupagem coletiva foi empregada de forma artificial para afastar o controle de preços exercido pela autarquia reguladora. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos sofrem limitações impostas pela função social do contrato e pela necessidade de coibição de práticas abusivas contra o consumidor, de sorte que a modificação judicial dos reajustes ilegítimos não ofende os princípios da livre iniciativa e do equilíbrio financeiro, mas corrige distorção prejudicial decorrente da atuação da própria fornecedora. 8. A pretensão de reanálise de teses jurídicas e rediscussão do mérito do julgamento é inviável pela estreita via dos embargos de declaração, cujos requisitos de cabimento estão adstritos ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento de normas federais e regulamentares prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo quando a questão jurídica controvertida foi inteiramente apreciada pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O cancelamento superveniente do plano de saúde não afasta o interesse de agir do beneficiário na revisão de reajustes abusivos e na repetição do indébito relativos ao período de vigência da relação contratual. 2. A constatação de falsa coletivização em plano de saúde coletivo por adesão impõe o seu reenquadramento como individual, submetendo as mensalidades aos reajustes anuais autorizados pela ANS.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 113, 205, 206, § 3º, inciso IV, 317, 421, 422 e 478; Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, 493, 931 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8090620-98.2023.8.05.0001, sendo Embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Embargado Henrique Batinga Gineste, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090620-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BATINGA GINESTE
Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, LISSA DE ALMEIDA PASSOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (id 105127857) contra o acórdão de id 101482623, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo da operadora ré e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor. A controvérsia de origem cingiu-se à verificação da legitimidade dos reajustes aplicados pelas demandadas ao contrato de assistência à saúde do consumidor. Naquela oportunidade, o acórdão embargado reconheceu que o plano de saúde contratado, embora denominado coletivo por adesão, configurava hipótese de falsa coletivização, diante da ausência de demonstração de vínculo material prévio e legítimo entre o beneficiário e a associação estipulante (AMPARE), associação esta que possui perfil voltado a servidores públicos, ao passo que o autor atua profissionalmente como publicitário e profissional de marketing na iniciativa privada. Em razão da falsa coletivização constatada, o julgado determinou o reenquadramento do vínculo na modalidade individual, com a consequente aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O acórdão acolheu também a diferenciação dos prazos prescricionais sustentada pelo consumidor, reconhecendo a incidência do prazo decenal para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e do prazo trienal para a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior, englobando na restituição as parcelas vencidas e pagas no curso da lide até o limite da prescrição trienal. Inconformada, a operadora ré opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão no julgado, além de fundamentar o recurso na necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Em sede preliminar, sustentou a necessidade de observância estrita da prescrição decenal para fins de revisão do pacto, sustentando que, por ter sido a lide proposta em 19 de julho de 2023, o termo inicial do período revisional deve limitar-se à data de 19 de julho de 2013. No mérito do recurso, a embargante aduziu que o julgado incorreu em omissão por deixar de analisar os argumentos de que a contratação foi firmada por intermédio da estipulante jurídica AMPARE, inexistindo relação direta entre a seguradora e a pessoa física do beneficiário. Sustentou que o acórdão carece de fundamentação adequada por não enfrentar os argumentos relativos à adequação dos percentuais aplicados à média e ao padrão de mercado, aferidos pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). Afirmou que a regularidade técnica dos reajustes foi demonstrada mediante o fornecimento de extratos de cálculo pormenorizados à pessoa jurídica contratante, atendendo à Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. Arguiu, por fim, que o entendimento do órgão julgador vulnera as disposições contratuais, a liberdade contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e o consequencialismo, violando as disposições contidas nos artigos 113, 317, 421, 422 e 478 do Código Civil, no artigo 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, e nas Resoluções Normativas da ANS nº 309/2012 e nº 565/2023, requerendo a manifestação explícita sobre os dispositivos citados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 105908021), sustentando que o acórdão embargado abordou de forma integral, clara e coerente todos os aspectos fáticos e jurídicos devolvidos à apreciação deste colegiado. Argumentou que a peça da recorrente busca a mera rediscussão do mérito do julgamento devido à sua insatisfação com o resultado do pleito. Requereu a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por comportamento protelatório. Em 11 de maio de 2026, as rés Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentaram petição conjunta (id 105556340) noticiando fato superveniente ao julgamento da apelação. Informaram que o contrato de assistência médica foi cancelado por iniciativa do próprio beneficiário em julho de 2024. Sustentaram que a extinção do contrato prejudica a obrigação de fazer imposta na decisão, inviabilizando qualquer modificação futura em plano já inativo. Instado a se manifestar, o autor apresentou manifestação (id 106548716) aduzindo que a rescisão do contrato decorreu do próprio comportamento abusivo das requeridas, que impuseram mensalidades de valor financeiramente insustentável. Esclareceu que o encerramento do contrato em julho de 2024 impede apenas o cumprimento das obrigações futuras de caráter vincendo, contudo permanece inalterado o direito à revisão das cláusulas abusivas aplicadas durante os anos em que a apólice vigorou, restando hígido o interesse no ressarcimento de todos os valores cobrados a maior, respeitados os prazos de prescrição delimitados no acórdão colegiado. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (artigo 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090620-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BATINGA GINESTE
Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, LISSA DE ALMEIDA PASSOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado de id 101482623 incorreu em contradição ou omissão em decorrência do não enfrentamento de teses defensivas referentes à prescrição, à higidez técnica dos reajustes de mercado, ao fornecimento de extratos de sinistralidade à associação contratante AMPARE e às normas de liberdade contratual. Analisa-se, paralelamente, o impacto do cancelamento superveniente do plano de saúde na subsistência das obrigações judiciais. Inicialmente, cumpre examinar a petição de id 105556340, por meio da qual a seguradora ré noticia a rescisão contratual ocorrida em julho de 2024 por solicitação do próprio beneficiário, defendendo a perda do objeto da obrigação de fazer estipulada pela decisão judicial. Não assiste razão à embargante. A circunstância fática superveniente informada, qual seja, a perda de vigência do plano de saúde no ano de 2024, atinge unicamente a eficácia das obrigações futuras da operadora. Com efeito, cessada a vigência da apólice, resta prejudicada a determinação de emissão de novas faturas mensais, bem como o dever de garantia de cobertura assistencial futura ao consumidor, dada a extinção do liame obrigacional de prestação de serviços médicos. Por outro lado, o encerramento do vínculo contratual não esvazia, de forma alguma, o interesse de agir do beneficiário quanto à declaração de abusividade dos reajustes aplicados pelas rés e à restituição do indébito correspondente aos períodos em que o contrato permaneceu ativo. Nesse contexto, subsiste plenamente viável e necessária a pretensão de revisão do passivo gerado no curso da relação jurídica de trato sucessivo, compreendendo os reajustes anuais praticados e os reflexos financeiros cobrados de forma abusiva, respeitados os prazos prescricionais fixados pelo acórdão embargado. Desse modo, afasta-se a alegação de perda de objeto, devendo o processo prosseguir regularmente para fins de apuração e liquidação das obrigações de ressarcimento relativas ao período de atividade do seguro de saúde. No mérito, a embargante aduz que o acórdão padece de omissão de fundamentação por não enfrentar teses defensivas consideradas essenciais, tais como: a consonância dos reajustes com o padrão de mercado divulgado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar; o adimplemento da obrigação regulamentar de fornecimento de extratos pormenorizados de sinistralidade à associação AMPARE (nos termos da Resolução Normativa nº 509/2022); e a suposta violação à autonomia da vontade, liberdade contratual, equilíbrio atuarial e consequencialismo. A insurgência recursal não merece prosperar. Todas as defesas técnicas mencionadas pela operadora ré pressupõem a subsistência jurídica da natureza coletiva do pacto, sustentando que os aumentos incidentes estariam justificados pelas regras de sinistralidade e livre negociação aplicáveis aos planos de saúde coletivos por adesão. Ocorre que o acórdão embargado promoveu ampla e detalhada análise do conjunto de provas acostado aos autos e concluiu que o caso configura hipótese patente de "falsa coletivização". O colegiado identificou que a filiação do consumidor à associação AMPARE se processou no mesmo dia da assinatura da apólice de saúde, revelando adesão de caráter puramente burocrático e instrumental para a formação artificial do contrato coletivo. Ademais, constatou-se a manifesta incongruência entre a natureza da associação, voltada a servidores públicos, e o perfil do autor, profissional do setor privado que jamais exerceu atividade no serviço público. A partir do momento em que o acórdão descaracterizou a natureza coletiva do plano de saúde, determinando o seu reenquadramento na modalidade individual, todas as teses justificadoras baseadas na mecânica de reajustes dos contratos coletivos perdem sua utilidade e pertinência lógica. Ao se equiparar a relação jurídica ao regime de plano individual, as mensalidades passam a se submeter obrigatoriamente aos índices de reajuste editados anualmente pela ANS, afastando-se de forma integral qualquer reajuste estipulado com esteio na sinistralidade da massa de beneficiários da AMPARE ou em variações de custos de mercado coletivo. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a verificação sobre se a operadora forneceu extratos detalhados à associação de classe, ou se os índices aplicados coincidem com médias gerais de mercado do IESS. A concordância ou a inércia da estipulante AMPARE, pessoa jurídica utilizada de forma artificial na contratação, não possui o condão de legitimar a cobrança de percentuais abusivos contra o consumidor, cuja proteção decorre de normas imperativas de ordem pública. De igual modo, a intervenção do Poder Judiciário para afastar as práticas de "falsa coletivização" e repactuar os reajustes abusivos não vulnera a liberdade de contratação ou as normas de preservação do equilíbrio atuarial (artigos 113, 317, 421, 422 e 478 do Código Civil). A força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade não se revestem de caráter absoluto em nosso ordenamento jurídico, devendo se harmonizar com os princípios constitucionais da solidariedade social, da função social do contrato e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que goza de vulnerabilidade técnica e informacional perante as grandes operadoras de saúde. A intervenção judicial atua precisamente para restabelecer a base objetiva do negócio, expurgando cláusulas de reajustes unilaterais e desmedidos que inviabilizam a manutenção do vínculo e imputam riscos desproporcionais ao aderente. Os impactos financeiros apontados pela embargante representam consequências naturais decorrentes de sua própria opção operacional de simular contratação coletiva com o fim de contornar as balizas de preços definidas pela agência reguladora, de sorte que o ônus financeiro decorrente do reenquadramento deve ser suportado exclusivamente pelas requeridas, sob pena de transferir-se ao consumidor as consequências decorrentes de prática abusiva. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência pacífica e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está compelido a rebater minuciosamente todas as alegações desfiadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica idônea e suficiente para decidir de forma integral a lide. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que foi plenamente atendido no acórdão atacado, que expôs detalhadamente as razões fáticas e de direito para desconsiderar a natureza coletiva do pacto e impor a limitação regulatória da ANS. Por derradeiro, no que se refere ao pedido de manifestação expressa sobre os artigos 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, as Resoluções Normativas da ANS nº 309/2012 e nº 565/2023, bem como os artigos 113, 317, 421, 422 e 478 do Código Civil, cumpre salientar que a via dos embargos de declaração não se presta ao mero atendimento de questionários formulados pelas partes para fins de prequestionamento de matéria legal. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o prequestionamento de normas federais ou regulamentares viabiliza-se com a análise substancial da matéria jurídica debatida, revelando-se desnecessária a indicação expressa de números de artigos de leis ou resoluções no corpo da decisão judicial para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. A propósito, a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento implícito, determinando que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados pelo recorrente. Destarte, uma vez ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material catalogadas no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090620-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE BATINGA GINESTE
Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, LISSA DE ALMEIDA PASSOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO