PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-94.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):ELCIO CURADO BROM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PRÓPRIA APELANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO STJ. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais relativos a contratos de empréstimo consignado, sob alegação de que a autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos que nega ter celebrado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) a impugnação de assinatura é suficiente para invalidar contratos quando há outros elementos probatórios robustos; e (iii) se a ocultação proposital de informações em extratos bancários caracteriza litigância de má-fé.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer expressamente o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica e vedação ao venire contra factum proprium.

4 - O Tema 1.061 do STJ estabelece que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”

5 – A impugnação da autenticidade da assinatura deve ter lastro no conjunto probatório dos autos. Diante da existência provas robustas demonstrando a contratação – incluindo fotografia da autora segurando o contrato, comprovantes de TED para sua conta bancária, histórico de refinanciamentos e apresentação de documentos pessoais – a impugnação da autenticidade da assinatura perde força, por ausência de verossimilhança, não podendo prevalecer sobre os demais elementos probatórios.

6 - A ocultação proposital dos valores de transferências eletrônicas em extratos bancários juntados pela própria parte configura litigância de má-fé, caracterizando tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida.

7 - Comprovada a licitude da contratação e dos descontos realizados com base em contratos validamente celebrados, inexiste conduta ilícita apta a gerar danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento. Condenação da apelante em litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.862.231/SP.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003027-94.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS e como apelada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-94.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ELCIO CURADO BROM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS em face de sentença (ID. 79377115) proferida no processo nº 8003027-94.2021.8.05.0229 ajuizado em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, mantendo a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 9415151 e nº 7937939.

Em suas razões recursais (ID. 79377118), a apelante argumenta, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, indeferindo a produção de prova oral e pericial. Alega que o caso demandava a realização de prova grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela instituição financeira, tendo a apelante impugnado de forma expressa a autenticidade da assinatura nos contratos juntados aos autos, o que atrairia, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus do apelado de comprovar a autenticidade por meio de perícia técnica.

Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1.061 (REsp 1.862.231/SP), segundo o qual "na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos". Sustenta que ao indeferir a produção de prova técnica, o Juízo de origem cerceou o direito de defesa da apelante, em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Quanto à inversão do ônus da prova, alega que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova deferida em favor da apelante, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que, tratando-se de relação de consumo, o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos. Afirma que, ainda que o Juízo de origem tenha entendido pela suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, a análise "visual direta" das assinaturas é absolutamente inadequada para atestar sua autenticidade.

No mérito, defende que a ausência de prova inequívoca da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da apelante, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, com natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido em razão da sua prática abusiva.

Quanto aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Sustenta que os danos morais independem de prova específica, posto que decorrem claramente da experiência vivida pela parte autora, sendo sua percepção evidente frente aos fatos narrados, decorrendo inevitavelmente da própria conduta da ré, que ocasionou constrangimentos, dor íntima e ofensa à sua imagem pessoal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 79377119), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta a validade e legalidade do empréstimo consignado, a regularidade dos descontos em folha de pagamento e a ausência de conduta indevida ou ato ilícito praticado pelo banco.

O apelado argumenta que os contratos questionados na petição inicial (nº 9415151 e nº 7937939) decorrem de refinanciamento de outros contratos firmados entre a autora e o requerido de nº 7697908, 7761202, 7849619, que se encontram liquidados, tendo a renegociação sido realizada a pedido da autora, diante da solicitação de novo empréstimo. Detalha minuciosamente o histórico das operações, demonstrando que se trata de sequência de refinanciamentos iniciados com portabilidade de contrato que a parte possuía em outra instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.).

Esclarece que o contrato 7697908 refere-se a operação nova, liquidado desde 05/11/2019 por refinanciamento, gerando o contrato nº 7761202. Este, por sua vez, trata-se de operação de refinanciamento, tendo sido liquidado antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 9415151.

Quanto ao contrato 7849619, explica que se refere a operação nova, encontrando-se liquidado desde 14/01/2020 por refinanciamento, gerando o contrato nº 7937939. Este último trata-se de operação de refinanciamento com valor de R$ 4.136,28, realizado em 72 parcelas de R$ 105,34, liberando diretamente à autora um valor de R$ 448,62 através de TED, tendo sido liquidado antecipadamente por refinanciamento, gerando o contrato nº 9761515.

Demonstra que o contrato 9415151 trata-se de operação de refinanciamento com valor de R$ 3.916,67, realizado em 84 parcelas de R$ 88,26, liberando diretamente à autora um valor de R$ 681,55 através de TED, encontrando-se adimplente com desconto de 8 parcelas em seu benefício até a data das contrarrazões. O contrato 9761515, por sua vez, refere-se a operação de refinanciamento com valor de R$ 4.527,71, realizado em 84 parcelas de R$ 105,34, liberando diretamente à autora um valor de R$ 794,90 através de TED, estando adimplente com desconto de 4 parcelas em seu benefício.

Sustenta que o empréstimo consignado vinculado a benefícios previdenciários é prática legal, expressamente prevista e permitida pelo art. 6º da Lei 10.820/03, cabendo ao INSS a prerrogativa de regulamentar esse tipo de contratação. Argumenta que as contratações mediante consignação de descontos se dão com a coleta original da assinatura do aposentado/pensionista, sendo exigida a apresentação de documentos pessoais originais, dos quais só o próprio cliente deveria ter posse, evidenciando a regularidade das contratações.

Rebate a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado a quo entendeu corretamente que os fatos necessários ao deslinde do processo já estavam suficientemente demonstrados pela vasta prova documental, não havendo necessidade de se estender a instrução processual, conforme inteligência dos arts. 355, inciso I e 487, inciso I, ambos do CPC.

Quanto à validade do negócio, afirma que os contratos objeto da ação foram apresentados devidamente assinados, acompanhados de cópia do documento pessoal da autora, recibos de pagamentos, comprovante de residência, cópia do cartão de benefício e fotografia da autora no ato da contratação. Argumenta que, contrariamente ao alegado pela apelante, a operação questionada é de seu inteiro conhecimento e os descontos em folha de pagamento são legais e legítimos, porquanto a autora/apelante assentiu pessoalmente a respectiva Cédula de Crédito Bancário e demais documentos exigidos.

Sustenta que, mesmo que restasse demonstrada a ocorrência de ilegalidades, vícios ou irregularidades no contrato, não seria possível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, como pretendida pela parte apelante com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, por não se tratar de cobrança abusiva, ilegal, potestativa ou a maior, estando os descontos previdenciários devidamente amparados pelos contratos de empréstimo. Alega que não ocorreu má-fé por parte do apelado a ensejar a pretendida restituição em dobro, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que somente é possível a aplicação das disposições do parágrafo único do artigo 42 do CDC quando comprovada a má-fé do credor.

Relativamente aos danos morais, argumenta que não houve nenhuma atitude ilícita por parte do apelado apta a gerar dever de indenizar, tendo o banco tomado todas as cautelas que lhe eram exigidas e esperadas na formalização dos empréstimos, no sentido de evitar a ocorrência de irregularidades ou fraudes. Sustenta que não está caracterizada a hipótese da teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, porquanto as atividades bancárias ou de crédito não implicam risco para o direito dos clientes.

Alega que a parte autora/apelante não logrou comprovar os alegados danos morais, limitando-se apenas a dizer que sofreu prejuízos indenizáveis em decorrência de suposto ilícito ocorrido, argumentando que os transtornos alegados não configuram dano moral, notadamente pelo fato de ter se utilizado dos recursos liberados através do empréstimo.

Pede o não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003027-94.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELIA MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): ELCIO CURADO BROM

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, mantendo a validade dos contratos de empréstimo consignado e afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais postulando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 9415151 e nº 7937939, a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação de que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos que nega ter celebrado.

O Juízo a quo acolheu a tese defensiva sob fundamento de que restou amplamente demonstrada a existência da relação jurídica e do débito entre as partes, com base na apresentação dos contratos devidamente assinados, telas do sistema interno da instituição financeira, outros contratos assinados previamente pela autora e fotografia da autora portando um dos contratos da instituição demandada.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (I) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (II) no mérito, a validade dos contratos de empréstimo consignado e a configuração ou não dos danos morais alegados; (III) a eventual ocorrência de litigância de má-fé.

 

I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem deveria ter deferido a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela instituição financeira.

Contudo, a preliminar não merece acolhida.

Pois bem, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Verifico dos autos que a própria apelante, em sua réplica à contestação, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 79377103).

Ora, é inconcebível que a parte postule o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, alegue cerceamento de defesa pela não produção de outras provas. Tal conduta configura manifesta contradição, violando o princípio da boa-fé processual.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado:

BUSCA E APREENSÃO. LIMITE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO . REQUERIMENTO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. - A defesa do réu na ação de busca e apreensão prevista no Art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não é limitada ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações . - A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode após sucumbir alegar cerceamento de defesa. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.

(STJ - AgRg no REsp: 880640 SP 2006/0182616-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.12 .2007 p. 405)

 

Ademais, ainda que não houvesse tal requerimento expresso, o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo, prescindindo da dilação probatória.

Rejeito, pois, a preliminar aventada.

 

II - DO MÉRITO: VALIDADE DOS CONTRATOS E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

 

A apelante invoca o Tema 1.061 do STJ (REsp 1.862.231/SP), segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).".

Embora a referida tese seja aplicável em situações onde há a impugnação de assinatura no contrato, no caso em análise existe robusto conjunto de provas que demonstram inequivocamente a contratação pela apelante.

O banco apelado trouxe aos autos farto conjunto probatório que comprova a efetiva contratação pela apelante:

a) Fotografia da autora portando contrato: Consta dos autos fotografia em que a apelante aparece segurando um dos contratos da instituição financeira, evidenciando sua presença física no momento da contratação. A autora afirma que essa foto não poderia se referir aos contratos impugnados, pois ela está usando máscara na foto e os contratos foram supostamente celebrados antes da pandemia. No entanto, o contrato nº 9415151 foi celebrado pela autora durante a pandemia (ID 79377093), em 10/12/2020, o que reforça a regularidade da contratação.

b) Comprovantes de transferência eletrônica (TED): Os documentos demonstram que foram realizadas transferências eletrônicas para a conta bancária da apelante nas datas correspondentes às contratações, comprovando que ela efetivamente recebeu os valores dos empréstimos.

c) Histórico de refinanciamentos: Restou demonstrado que os contratos questionados (nº 9415151 e nº 7937939) decorrem de sequência de refinanciamentos de contratos anteriores (nº 7697908, 7761202, 7849619), todos devidamente quitados, evidenciando relacionamento comercial duradouro e consciente entre as partes.

d) Apresentação de documentos pessoais: A contratação foi formalizada mediante apresentação dos documentos pessoais originais da apelante, incluindo RG, CPF, comprovante de residência e cartão de benefício.

e) Extratos bancários juntados pela própria autora: Este é o elemento mais significativo. A apelante juntou aos autos extratos de sua conta bancária que demonstram o recebimento de valores mediante "TED Diferente T" nas datas alegadas pelo banco, confirmando o recebimento dos recursos.

Veja-se, a título de exemplo, no ID 79377073, o comprovante de dezembro de 2019, com recebimento de R$ 448,62 (contrato de ID 79377094).

Merece especial destaque o fato de que os extratos bancários juntados pela própria apelante na petição inicial estão propositalmente editados/cortados, omitindo os valores de algumas das transferências recebidas.

Diante disso, o magistrado a quo determinou à apelante que apresentasse os extratos bancários de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, o que foi efetuado no ID 79377110. Nesse comprovante, nota-se um furo ou uma mancha justamente sobre o valor recebido no dia 30 de dezembro de 2020, com a rubrica “TED Diferente T”. É possível perceber, apenas, que o primeiro número é um 6 e o último um 5, sendo tal quantia possivelmente o valor de R$681,55, depositado pelo banco réu na conta da autora, referente ao contrato 9415151, celebrado em 10/12/2020, conforme ID 79377093.

Torna-se evidente, portanto, a tentativa da apelante de omitir o recebimento dos valores relativos aos contratos impugnados. Diante das robustas provas da regular contratação entre as partes, considera-se lícita a contratação entre as partes.

Comprovada a licitude da contratação e dos descontos realizados, não há que se falar em danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira.

Os descontos em benefício previdenciário encontram amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e foram realizados com base em contratos validamente celebrados, não configurando qualquer lesão aos direitos da personalidade da apelante.

 

III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

A conduta da apelante, de anexar extratos bancários cortados, omitindo os valores das transferências recebidas, revela inequívoca má-fé da apelante, que deliberadamente omitiu informações relevantes ao deslinde da causa, na tentativa de se beneficiar indevidamente. Se efetivamente não houvesse contratação, bastaria apresentar o extrato completo demonstrando a ausência de créditos em sua conta.

A ocultação proposital dos valores transferidos configura tentativa de alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

Conforme demonstrado, a apelante agiu com manifesta má-fé ao:

a) Ocultar propositalmente os valores das transferências eletrônicas recebidas em seus extratos bancários;

b) Negar contratação sabidamente existente, conforme comprovado pelo robusto conjunto probatório;

c) Pleitear indenização e restituição em dobro com base em alegações inverídicas.

Tal conduta configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "alterar a verdade dos fatos").

Nos termos do art. 81 do CPC, "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa".

Considerando a gravidade da conduta - tentativa de enriquecimento ilícito mediante ocultação de provas -, fixo a multa em 2% (dois por cento) do valor da causa, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais).

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a apelante em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)